CIB-RJ

Instituir, no âmbito da rede SUS do território do Estado do Rio de Janeiro, que o acesso dos usuários do Sistema Único de Saúde para os leitos clínicos, obstétricos, pediátricos, incluindo os de terapia intensiva e suporte ventilatório, complementares ao tratamento de pacientes com a COVID-19/SRAG, constantes do Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus/Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, estará sob a gestão estadual através da Superintendência de Regulação/ Secretaria de Estado, enquanto durar o estado de emergência em saúde pública de importância nacional.

PUBLICADA NO D.O. DE  22 DE FEVEREIRO DE 2021

 

 

                                    SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE


                                  COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                   ATO DO PRESIDENTE

                    DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.327 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA REGULAÇÃO DO ACESSO DOS LEITOS PARA INTERNAÇÃO DE SRAG DAS UNIDADES HOSPITALARES PRÓPRIAS, CONVENIADAS E CONTRATADAS NO ÂMBITO DO SUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELA CENTRAL DE REGULAÇÃO ÚNICA DE LEITOS (CRU), ATRAVÉS DA REGULAÇÃO ESTADUAL.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema

Único de Saúde (SUS);

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

- que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde, com exigência de resposta coordenada pelas Redes de Atenção à Saúde, bem como ações conjuntas e estratégicas das três esferas de gestão do SUS;

- o advento da Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências em relação ao agravo de saúde pública.

- a declaração do Ministério da Saúde da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria MS n° 188, e conforme Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;

- a Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, atualizada pela Medida Provisória nº 926/2020, para estabelecer as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

- a Portaria Interministerial nº 5, de 18 de março de 2020, que previu a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, previstas na Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;

- o Decreto Estadual nº 46.973 de 17 de marco de 2020, que reconhece a situação de emergência de saúde pública no Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do coronavírus (COVID -19).

- o Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020, que decretou o estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), que impede o cumprimento das obrigações assumidas diante da necessidade de adoção de medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional.

- Decreto Estadual nº 47.246 de 01 de setembro de 2020, renova o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (COVID-19), reconhecido por meio da lei estadual nº 8.794/2020.

- o Decreto Estadual nº 47.428 de 29 de dezembro de 2020, renova o estado de calamidade em virtude da situação de emergência decorrente do coronavírus (COVID -19), reconhecido por meio da lei estadual nº 8.794/2020.

- a Portaria nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS.

- a Deliberação CIB-RJ nº 384 de 04 de outubro de 2007, que aprovou a implantação da Central Estadual de Regulação com expansão do Complexo Regulador Estadual e a implantação das Centrais de Regulação Regionais no Estado do Rio de Janeiro.

- a Portaria GM/MS nº 3.300, de 4 de dezembro de 2020, que autoriza a habilitação de novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19;

- o cenário crítico causado pela pandemia decorrente do COVID-19 com a manutenção de um grande número de casos e o aumento da demanda por internação hospitalar de pacientes nas unidades de saúde pública do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de organização de uma fila única e fluxos assistenciais, provendo acesso equânime, integral e qualificado aos serviços de saúde, aos leitos para tratamento do COVID-19, tanto de enfermarias quanto de Unidades de Terapia Intensiva, e, por consequência, a gestão única da oferta de leitos pelas unidades de saúde pública do Estado pela Central Estadual de Regulação;

- a necessidade de ações que garantam a universalidade do acesso aos leitos, integralidade na atenção e equidade na disponibilização dos recursos do Sistema Único de Saúde, para enfrentamento do novo coronavírus;

- o papel da gestão do Sistema Único de Saúde de aperfeiçoar as ações de regulação, controle e avaliação e a necessidade de fortalecimento dos instrumentos de gestão do Sistema Único de Saúde, que garantam a organização das redes e a gestão da ocupação de leitos, para a garantia da eficiência do processo regulatório, a partir do gerenciamento e monitoramento da oferta e ocupação dos leitos disponíveis na rede SUS;

- a implementação, nos termos do acordo judicial entabulado nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 013311385.2017.4.02.5101 (Inquérito Civil MPF/PRRJ nº 1.30.812.000012/2013-18; PAJ DPU/RJ nº 2001/2016-10856); em especial, o Título III, Capítulo I, que define o acompanhamento técnico, o mapeamento, monitoramento e controle dos leitos disponibilizados à CRU da Central de Regulação Única de Leitos (CRU), com o início das atividades em 04 de dezembro de 2018;

- a Resolução SES nº 2.183, de 18 de novembro de 2020 que determina a classificação dos leitos COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro na forma que menciona;

- a Resolução SES nº 2186, de 26 de novembro de 2020 e Resolução SES nº 2192, de 03 de dezembro de 2020, que regulamentam a execução de recurso financeiro excepcional como parte das ações de enfrentamento ao coronavírus SARS-COV2 (covid-19) para custeio de unidades de terapia intensiva – UTI;

- a documentação anexada no SEI-080001/002392/2021;

- a 1ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 11/02/2021.

 

DELIBERA:

Art. 1º - Instituir, no âmbito da rede SUS do território do Estado do Rio de Janeiro, que o acesso dos usuários do Sistema Único de Saúde para os leitos clínicos, obstétricos, pediátricos, incluindo os de terapia intensiva e suporte ventilatório, complementares ao tratamento de pacientes com a COVID-19/SRAG, constantes do Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus/Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, estará sob a gestão estadual através da Superintendência de Regulação/ Secretaria de Estado, enquanto durar o estado de emergência em saúde pública de importância nacional.

Parágrafo primeiro - A SES/RJ deverá garantir o processo de regionalização, hierarquização e integração das ações e serviços de saúde em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde, através de normativas complementares pertinentes.

Art. 2º - Ratificar no âmbito da rede SUS do território do Estado do Rio de Janeiro, que é de responsabilidade das unidades hospitalares públicas, conveniadas e contratadas, manter a atualização em tempo real do mapa de leitos no Sistema Estadual de Regulação (SER), a fim de garantir e refletir a transparência das ações de regulação do acesso e informações dos indicadores de acompanhamento dos agravos.

Art. 3º - A Central Estadual de Regulação dará publicidade ao protocolo de acesso e de regulação da oferta para os leitos, clínicos e UTI, destinados ao atendimento do paciente suspeito ou com diagnóstico confirmado pela COVID-19 vigente e suas respectivas atualizações.

 

Art. 4º- Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2021.
CARLOS ALBERTO CHAVES DE CARVALHO
Presidente