Fica pactuado o cálculo da taxa de ocupação da região passa a ser usada para o cálculo do indicador referente à capacidade do sistema no nível municipal, para todos os municípios, independentes de ter ou não leitos COVID.
PUBLICADA NO D.O. DE 08 DE MARÇO DE 2021
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.345 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
PACTUA A TAXA DE OCUPAÇÃO REGIONAL COMO O INDICADOR REFERENTE A CAPACIDADE DO SISTEMA NO NÍVEL LOCAL PARA O CALCULO DO MAPA DE RISCO MUNICIPAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- A Nota Técnica Nº 01/2020 de 06 de julho de 2020, que normatiza o Plano de Monitoramento para Tomada de Decisão no Enfrentamento à Pandemia de COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro;
- Para cálculo dos indicadores de capacidade do sistema de saúde são utilizadas as taxas de ocupação informadas pelos municípios, enviadas diariamente e disponíveis no Painel Coronavírus COVID-19 da SES.
- Os municípios que não têm leitos de UTI ou de Enfermaria, as taxas de ocupação da região são utilizadas para pontuar os indicadores referentes a capacidade do sistema, são eles: taxa de ocupação de enfermaria, taxa de ocupação de UTI e provisionamento de esgotamento de leitos;
- a Documentação anexada no Processo SEI-080001/002808/2021.
- a 1ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 11/02/2021.
DELIBERA:
Art. 1° - Fica pactuado o cálculo da taxa de ocupação da região passa a ser usada para o cálculo do indicador referente à capacidade do sistema no nível municipal, para todos os municípios, independentes de ter ou não leitos COVID.
Parágrafo Único - Essa modificação foi implementada para não penalizar os municípios de menor porte, que apresentam poucos leitos
Art. 2º - Para o cálculo da taxa de ocupação regional é considerada a razão entre a soma de todos os leitos adultos COVID existentes(a) informados pelos municípios que compõem a região dividido pela soma de todos os leitos adultos COVID ocupado (b), conforme a equação abaixo:
Taxa de ocupação Regional =
Onde: = total de leitos da região
= total de leitos ocupados na região
Art. 3º- Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.