CIB-RJ

Instituir o financiamento de custeio, no valor total mensal de R$ 2.270.527,14, em caráter temporário aos serviços de Assistência Especializada em oncologia não habilitados, preferencialmente localizados na Regiões Metropolitana I e II do Estado do Rio de Janeiro, por serem estas as regiões de saúde com maior déficit de serviços de alta complexidade em oncologia (UNACON/CACON).

PUBLICADA NO D.O. DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

 

 

                                   SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                               COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.359               DE 19 DE MARÇO DE 2021.

 

PACTUA O FINANCIAMENTO ESTADUAL TEMPORÁRIO DE CUSTEIO À SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA NÃO HABILITADOS, CUJAS VAGAS ESTÃO DISPONIBILIZADAS PARA A REGULAÇÃO ESTADUAL.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- O inciso II, do art. 5º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;

- A Portaria GM/MS no 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

- A Lei nº 12.732, de 23 de novembro de 2012, que condiciona o início do tratamento contra o câncer em até 60 dias após o diagnóstico da doença;

- A Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013, que instituiu a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde às Pessoas com Doenças Crônicas, no âmbito do SUS;

- A Portaria SAES/MS Nº 1.399, de 17 de Dezembro de 2019, que redefine os critérios e parâmetros referenciais para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS.

- Que o levantamento da capacidade instalada e da produção da rede de oncologia; desenvolvido no Plano Oncológico do Estado do Rio de Janeiro, vigência 2017/2021, aprovado pela Deliberação CIB-RJ Nº 4.609, de 05 de julho de 2017, estimou, para todo o território estadual, a necessidade de 49 unidades de atendimento habilitadas para tratamento de câncer, sendo 39 unidades para cobrir a população SUS dependentes e que esse levantamento evidenciou déficit na capacidade instalada SUS de unidades de atendimento de alta complexidade em oncologia, especialmente na Região Metropolitana I, que inclui a Baixada Fluminense do Estado do Rio de Janeiro;

- Que a rede de atenção oncológica não está suficientemente estruturada, para possibilitar aos pacientes de câncer acesso tempestivo e equitativo ao diagnóstico e ao tratamento de câncer;

- Que os recursos do governo federal e os mecanismos existentes para a estruturação da rede de atenção oncológica, não têm sido suficientes para atender a demanda por tratamento e que essa situação acaba prejudicando o acesso tempestivo ou mesmo inviabilizando o acesso aos tratamentos de câncer, para contingentes consideráveis da população que dele necessita;

- Que elevados tempos de espera para a realização dos diagnósticos e de tratamentos de câncer podem produzir consequências graves para os pacientes, como a diminuição das suas chances de cura e do tempo de sobrevida;

- Que o diagnóstico e tratamento tardios levam a um aumento de gastos com procedimentos oncológicos mais caros e prolongados para pacientes que poderiam ter sido diagnosticados e tratados com baixo estadiamento nas fases iniciais da doença;

- Que é urgente o desenvolvimento de um plano para sanar de forma efetiva a insuficiência da estrutura da rede de atenção oncológica, que preveja a ampliação da oferta de serviços até a completa solução das carências existentes;

- a documentação anexada ao processo n.º SEI-080001/005386/2021;

- a 2ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 11/03/2021.

 

DELIBERA:

 

Art. 1° - Instituir o financiamento de custeio, no valor total mensal de R$ 2.270.527,14, em caráter temporário aos serviços de Assistência Especializada em oncologia não habilitados, preferencialmente localizados na Regiões Metropolitana I e II do Estado do Rio de Janeiro, por serem estas as regiões de saúde com maior déficit de serviços de alta complexidade em oncologia (UNACON/CACON).

§ 1º - Farão jus aos recursos financeiros previstos os municípios com serviços já em funcionamento e que disponham suas vagas para o SUS, por meio da Central de Regulação Estadual. Considerando a limitação orçamentária estadual, serão incluídas no objeto desta Resolução, as Secretarias Municipais com serviços próprios ou contratados não habilitados, mediante envio de Ofício à Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação da SES-RJ e demais documentos que permitam iniciar o trâmite de habilitação em alta complexidade em oncologia junto ao Ministério da Saúde, atendendo aos critérios definidos na Portaria SAES/MS 1.399/2019:

I-             No mínimo com duas modalidades, sendo preferencial a modalidade cirúrgica, para a assistência oncológica, em consonância com a Política Nacional de Assistência Oncológica;

II-           Em funcionamento e com contrato vigente no ato de publicação desta Resolução;

III-          Localizados nas regiões Metropolitanas I e II;

IV-         Serviços ofertados na Regulação Estadual;

V-           plano de ação, no prazo máximo de 90 dias, com as ações e cronograma para atendimento aos critérios estabelecidos pela Portaria SAES/MS Nº 1.399, de 17 de dezembro de 2019

§ 2º - Os estabelecimentos com serviços isolados poderão aderir a esta Resolução se estiverem vinculados, ou com proposta de vinculação a uma UNACON localizada na mesma região de saúde, com vistas a garantia da integralidade do cuidado ao paciente.

Art. 2º - Viabilizar, por meio de apoio financeiro, os municípios no custeio dos serviços de oncologia não habilitados pelo Ministério da Saúde, preferencialmente localizados na Região Metropolitana I e II do Estado do Rio de Janeiro, para que estes possam ampliar o acesso à assistência oncológica via Central Estadual de Regulação.

Art 3º - O limite máximo de custeio para cada modalidade de atendimento (oncologia clínica, cirurgia oncológica e radioterapia) foi estabelecido de acordo com os seguintes critérios:

I- Parâmetros de produção estabelecidos pela a Portaria SAES/MS Nº 1399, de 17 de dezembro de 2019 para uma UNACON com radioterapia e Portaria SAS/MS nº 263, de 22 de fevereiro de 2019.

II – A capacidade orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde para o custeio dos serviços.

Parágrafo Único - Para as Secretarias Municipais que aderirem, por meio de Termo de Compromisso, ao financiamento previsto nesta resolução, serão garantidos os repasses de custeio para tratamento dos pacientes devidamente regulados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, pagos conforme produção informada mensalmente, tendo como referência os valores de tabela SUS, até os limites estabelecidos no ANEXO, por modalidade de atendimento.

Art. 4º - O fluxo de tratamento dos pacientes a serem atendidos nas unidades de serviço oncológico deve seguir os trâmites estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Superintendência de Regulação:

I- O paciente é encaminhado via Sistema Estadual de Regulação para consulta pelo serviço de oncologia onde será realizado o planejamento do tratamento do paciente, sendo este uma UNACON/CACON com oferta cirúrgica, retaguarda hospitalar e oncologia clínica ou com uma vinculação de referência a uma UNACON. Esta será a unidade de referência para o paciente até sua alta, salvo casos excepcionais;

II- Havendo a disponibilidade de oferta do tratamento no serviço que realizou o planejamento, o mesmo solicita a autorização para realização à Central Estadual de Regulação, que emite a numeração correspondente à APAC ou AIH, quando for o caso.

III- Não havendo oferta no serviço que realizou o planejamento do tratamento, o mesmo deverá inserir na regulação a solicitação de encaminhamento deste paciente, seja para cirurgia oncológica, quimioterapia, radioterapia ou quimioterapia concomitante à radioterapia. A Regulação Estadual irá regular, mediante avaliação, para o serviço mais adequado;

IV- Preferencialmente os encaminhamentos para os prestadores/serviços devem ser de pacientes residentes nas regiões Metropolitanas I e II do Estado do Rio de Janeiro, onde encontra-se atualmente a maior demanda reprimida.

Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

                                            Rio de Janeiro, 19 de março de 2021.

                                 CARLOS ALBERTO CHAVES DE CARVALHO

                                                         Presidente da CIB
 

 

ANEXO

LIMITES PROGRAMADOS PARA REPASSES DE CUSTEIO MEDIANTE PRODUÇÃO

 

Modalidades

Parâmetros mensal PT GM/MS 1399/2019

Valores médios

Valores mensais programados 

Oncologia clínica

442

701,02

309.850,84

Cirurgia Oncológica

54

3.991,51

215.541,54

Radioterapia

50

4.629,00

231.450,00

Modalidades

Número de serviços

Valor mensal por modalidade

Valor total mensal por modalidade

Oncologia clínica

3

309.850,84

929.552,52

Cirurgia Oncológica

3

215.541,54

646.624,62

Radioterapia

3

231.450,00

694.350,00

 

 

Total mensal máximo por prestador (3 modalidades)

756.842,38

Total mensal da Resolução  (com os 3 serviços por modalidade)

2.270.527,14