CIB-RJ

Ficam prorrogadas as normas do Programa de Apoio aos Hospitais do Interior - PAHI para municípios com até 195.000 habitantes, segundo estimativa populacional do IBGE 2019, com o objetivo de apoiar a melhoria da qualidade da atenção hospitalar.

PUBLICADA NO D.O. DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

 

 

                                      SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                    ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.362                            DE 19 DE MARÇO DE 2021.

 

PRORROGA O PROGRAMA DE APOIO AOS HOSPITAIS DO INTERIOR – PAHI, INSTITUÍDO PELA DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.265 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- o inciso II, do art. 5º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;

- a Deliberação CIB-RJ nº 6.080 DE 13 de janeiro de 2020;

- a documentação anexada ao processo n.º SEI-080001/005386/2021;

- a 2ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 11/03/2021.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Ficam prorrogadas as normas do Programa de Apoio aos Hospitais do Interior - PAHI para municípios com até 195.000 habitantes, segundo estimativa populacional do IBGE 2019, com o objetivo de apoiar a melhoria da qualidade da atenção hospitalar.

§ 1º - Mantem-se as mesmas diretrizes e mecanismos de repasse instituídos na Deliberação CIB RJ nº 6265, de 08 de outubro de 2020.

§ 2º - Serão mantidos os Hospitais que aderiram ao PAHI, conforme Deliberação CIB RJ nº 6265, de 08 de outubro de 2020.

§ 3º - A prorrogação se dará para as competências janeiro, fevereiro e março de 2021.

Art. 2º - Os recursos do componente hospitalar correrão à conta do orçamento próprio da Secretaria de Estado de Saúde, provenientes do Tesouro Estadual e será repassado mediante transferência do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde na conta corrente do Banco Bradesco, em atenção às disposições constantes das regras da LC nº 141/2012 e do Decreto estadual nº 42.518/2010, naquilo que o Decreto não for contrário à LC

Art. 3º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

                                         Rio de Janeiro, 19 de março de 2021.

                                 CARLOS ALBERTO CHAVES DE CARVALHO

                                                           Presidente da CIB