CIB-RJ

Referendar a pactuação da Deliberação ad referendum Conjunta CIB-COSEMS nº 90/2021, as alterações das informações e valores de financiamento presentes no anexo I da deliberação CIB-RJ n.º 6363 de 22 de março de 2021, em complementação aos recursos federais de custeio (SEI-080001/005907/2021), devido ao incremento de 172 (cento e setenta e dois leitos) não habilitados/autorizados pelo Ministério da Saúde, adicionando-se o valor de R$ 6.708.633,60 (Seis milhões, setecentos e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos.

Publicada no Diário Oficial em 22 de Abril de 2021

 

 

                                    SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                   COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                    ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.390                    DE 19 DE ABRIL DE 2021.

 

REFERENDA A DELIBERAÇÃO CONJUNTA CIB/COSEMS N.º 90/2021, QUE PACTUA, AD REFERENDUM, AS ALTERAÇÕES DAS INFORMAÇÕES E VALORES DE FINANCIAMENTO PRESENTES NO ANEXO I DA DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6363 DE 22 DE MARÇO DE 2021, EM COMPLEMENTAÇÃO AOS RECURSOS FEDERAIS DE CUSTEIO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a situação de emergência de saúde internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), devido à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e o alinhamento do Ministério da Saúde (MS) por meio de suas orientações e recomendações, o Brasil passa a tomar medidas, declarando Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, conforme a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020;

- a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus - COVID-19, responsável pela atual pandemia, e a Lei nº 14.035, de 11 de agosto de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- as orientações estabelecidas pelo Ministério da Saúde, o cenário da pandemia passa a ser considerada prioridade na agenda da Secretaria do Estado do Rio de Janeiro (SES-RJ), passando a pensar e desenvolver ações estratégicas no campo da saúde no enfrentamento ao vírus;

- o Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020, estabelece que “Art. 2º - As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à limites da Lei Complementar nº 101/2020”;

- o Parágrafo Único, do artigo 9º, da Deliberação CIB-RJ nº 1.481, de 08 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a prerrogativa do Presidente da CIB-RJ e do Presidente do COSEMS-RJ de deliberarem, conjuntamente, as pactuações “ad referendum” da CIB-RJ, nos casos de urgência comprovada e relevante interesse, mediante ratificação do colegiado na primeira reunião seguinte;

- os danos em potencial à população haja vista a rapidez de contágio e uma importante taxa de mortalidade agravada ao grupo apontado com propício a maior risco de infecção; e

- a pactuação o financiamento estadual excepcional como parte das ações de enfrentamento ao coronavírus sars-cov-2 (covid-19) para custeio de unidades de terapia intensiva – uti, presente na DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6363 DE 22 DE MARÇO DE 2021 - 3ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 11/03/2021.

- os leitos operacionais disponibilizados no Sistema Estadual de Regulação (SER) em 26 de Março de 2021, sendo estes calculados de acordo com a premissa que o leito operacional consiste na diferença entre a Quantidade de Leitos Informados ao SER e Quantidade de Leitos Bloqueados Informados ao SER.

- os leitos presentes no SER listados como: Coronavírus - Enfermaria Adulto, Coronavírus – Pediatria, Coronavírus - UTI Pediátrica, Coronavírus - UTI Adulto para cálculo de leitos operacionais.

- os leitos de suporte ventilatório estão contabilizados de acordo com a capacidade operacional dos leitos listados no SER como Coronavírus - Enfermaria Adulto ou Coronavírus – Pediatria ou Coronavírus - UTI Pediátrica ou Coronavírus - UTI Adulto e cofinanciados como pactuados como Suporte Ventilatório Pulmonar no plano de contingência a covid-19.

- os valores Oficiais de custeio de leitos presentes na tabela SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.

- as alterações no quantitativo de leitos presentes no plano de contingência a covid-19 devido ao agravamento do estado de pandemia.

- a Portaria GM/MS nº 373, de 2 de março de 2021, que dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico COVID-19, em caráter excepcional e temporário.

- os documentos registrados no Proc. nº SEI-080001/007142/2021

- a 3ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 15/04/2021.

DELIBERA:

Art. 1° - Referendar a pactuação da Deliberação ad referendum Conjunta CIB-COSEMS nº 90/2021, as alterações das informações e valores de financiamento presentes no anexo I da deliberação CIB-RJ n.º 6363 de 22 de março de 2021, em complementação aos recursos federais de custeio (SEI-080001/005907/2021), devido ao incremento de 172 (cento e setenta e dois leitos) não habilitados/autorizados pelo Ministério da Saúde, adicionando-se o valor de R$ 6.708.633,60 (Seis milhões, setecentos e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos.

§1° - O financiamento objeto da presente pactuação é direcionado aos municípios para custeio de leitos para tratamento de COVID-19, suporte ventilatório pulmonar e UTI adulto/pediátrico, competência abril de 2021, conforme disponível para acesso público através do link:

http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2417-cofinanciamento-covid-abril-2021-6/file.html

§ 2º - Esta Deliberação prevê a avaliação de unidades já financiadas em Resoluções SES anteriores com recursos federais e/ou estaduais e que não comprovarem a oferta de leitos, as quais serão sujeitas a devolução dos recursos.

§ 3º - os valores de custeio por hospital representam o total de leitos operacionais e não autorizados pelo Ministério da Saúde presentes no plano de contingência a covid-19, por tipo de leito.

§4° – Os valores previstos por leito são o resultado dos valores da diária da tabela SIGTAP-SUS para 30 dias, para competência abril de 2021.

§5° – Caso os leitos financiados pela presente Deliberação, conforme anexo, sejam autorizados nos termos da Portaria GM/MS nº 373/2021 para competência abril de 2021, ou os leitos não forem disponibilizados ao complexo regulador estadual, estarem bloqueados ou sem acesso, o recurso deverá ser devolvido ao Fundo Estadual de Saúde

Art. 2° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                       Rio de Janeiro, 19 de abril de 2021.

                               CARLOS ALBERTO CHAVES DE CARVALHO

                                                               Presidente