CIB-RJ

Estabelecer, para o ano de 2021, o Programa de Cofinanciamento, Fomento e Inovação da Rede de Atenção Psicossocial (COFI-RAPS), iniciado a partir da publicação da Resolução 1.911 de 23 de setembro de 2019, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

 

*DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.406 DE 13 DE MAIO DE 2021.

 

ESTABELECER CRITÉRIOS E VALORES PARA O PROGRAMA DE COFINANCIAMENTO, FOMENTO E INOVAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (COFI-RAPS) PARA O ANO DE 2021.

 

O Presidente da Comissão Intergestoras Bipartiteno uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- a documentação anexada ao SEI-080001/007502/2021,

- a 4ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 13/5/2021,

DELIBERA:

Art. 1º - Estabelecer, para o ano de 2021, o Programa de Cofinanciamento, Fomento e Inovação da Rede de Atenção Psicossocial (COFI-RAPS), iniciado a partir da publicação da Resolução 1.911 de 23 de setembro de 2019, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º - Os recursos do COFI-RAPS, que serão transferidos quadrimestralmente, são destinados ao custeio da Rede de Atenção Psicossocial e correspondem aos serviços incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), segundo os seguintes critérios:

I - Critério 1 – Serviços já habilitados pelo Ministério da Saúde e que já recebem recursos de custeio federais;

II - Critério 2 – Serviços que aguardam habilitação junto ao Ministério da Saúde, cadastrados no CNES, em funcionamento e sem pendência no projeto técnico apresentado ao Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS) do Ministério da Saúde;

III - Critério 3 – Leitos de Saúde Mental em Hospital Geral, em funcionamento, com quantidade até sete leitos, o que não atinge o número mínimo de leitos para que o município receba recursos de custeio pelo Ministério da Saúde (FIRHME-RAPS).

IV – Critério 4 - Serviços em funcionamento, aguardando a reabertura do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), cadastrados no CNES, com projeto técnico credenciado pela Coordenação de Atenção Psicossocial do Estado do Rio de Janeiro, segundo as normas do Artigo 4° desta deliberação.

Parágrafo único - Os recursos do COFI-RAPS se destinarão ao custeio dos seguintes serviços da Rede de Atenção Psicossocial:

I - Centro de Atenção Psicossocial I (CAPS I);

II - Centro de Atenção Psicossocial II (CAPS II);

III - Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III);

IV - Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil (CAPSi);

V - Centro de Atenção Psicossocial II Álcool e Drogas (CAPSad II);

VI - Centro de Atenção Psicossocial III Álcool e Drogas (CAPSad III);

VII - Serviço Hospitalar de Referência para atenção às pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas (SHR);

VIII - Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT);

IX - Unidades de Acolhimento Adulto (UAA); e

X - Unidades de Acolhimento Infantojuvenil (UAI).

Art. 3º - O monitoramento do COFI-RAPS será realizado quadrimestralmente pela Coordenação de Atenção Psicossocial por meio dos seguintes indicadores, que incidirão nos valores a serem repassados aos municípios: (I) Percentual de CAPS que atingem a meta de matriciamento por município e (II) Número de Supervisores Clínico-Institucionais em CAPS.

I – Percentual de CAPS que atingem a meta de matriciamento por município:

a)    A meta de matriciamento é a execução de 4 procedimentos “Matriciamento de Equipes de Atenção Básica” por CAPS habilitado, por quadrimestre.

b)    Calcula-se o indicador com a seguinte fórmula por município: (Nº de CAPS que atingem a meta / Nº de CAPS) X 100.

c)    O período de referência para avaliação do indicador em um quadrimestre é o quadrimestre imediatamente anterior.

d)    A incidência do indicador nos valores a serem transferidos aos municípios se dará da seguinte maneira:

·         85% a 100% da meta: pagamento integral do valor para o município

·         1% a 85% da meta: pagamento de 90% do valor para o município

·         0% da meta: pagamento de 80% do valor para o município.

e)    O indicador terá incidência a partir do pagamento do segundo quadrimestre de 2021.

f)     A fonte de informação é o registro no Sistema de Informações Ambulatoriais SIA/SUS.

II – Supervisão clínico-institucional

a)    Incentivo para cada CAPS com supervisor clínico-institucional contratado: será acrescido o valor de R$ 1.500,00 mensais.

b)    A fonte de informação é Questionário de Atenção Psicossocial (QAP).

c)    O Questionário de Atenção Psicossocial será enviado quadrimestralmente pela Coordenação de Atenção Psicossocial da SES/RJ às Secretarias Municipais de Saúde.

d)    O preenchimento do Questionário de Atenção Psicossocial é de responsabilidade da área técnica de saúde mental de cada município.

e)    O prazo para entrega do Questionário de Atenção Psicossocial é o último dia útil de cada quadrimestre.

Art. 4º - Cria o Cadastramento Estadual de Serviços de Atenção Psicossocial (CESAPS), para fins de cofinanciamento, para os serviços nas seguintes situações:

I - Serviços do critério 3 de cofinanciamento, descrito no Artigo 2º desta deliberação;

II - Serviços do critério 4 de cofinanciamento, descrito no Artigo 2º desta deliberação;

Parágrafo único - Recomenda-se cadastramento imediato de todos os serviços que se enquadrem nos critérios 3 e 4. Todavia, considerando as necessidades em saúde mental dos municípios do ERJ em relação ao cuidado à crise em saúde mental não haverá exigência deste cadastramento para pagamento dos leitos FIRHME-RAPS (critério 3) no ano de 2021.

Art. 5º - O valor total do cofinanciamento, a partir da publicação desta pactuação é de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Art. - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Deliberação CIB-RJ nº 6.378 de 15 de abril de 2021.

 

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