Fica instituído incentivo financeiro estadual de custeio, em caráter excepcional e temporário, para implementação e fortalecimento das ações da Política de Atenção à Saúde das Pessoas com Doença Falciforme no âmbito da Atenção Primária à Saúde, do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado do Rio de Janeiro.
PUBLICADA NO D.O. DE 19 DE MAIO DE 2021
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.405 DE 13 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL PARA CUSTEIO DAS AÇÕES REFERENTES À IMPLEMENTAÇÃO E FORTALECIMENTO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOA COM DOENÇA FALCIFORME, NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. |
O Presidente da Comissão Intergestoras Bipartite, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO:
- o Título VIII, Capítulo II, Seção II, em seu artigo 196 e seguintes, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS e formas de financiamento;
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, bem como em seu Título V, que prevê os recursos, a gestão financeira e o planejamento orçamentário do SUS;
- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Atenção Primária à Saúde (APS) como coordenadora do cuidado e ordenadora das redes de atenção à saúde, estruturada como primeiro ponto de atenção e porta de entrada principal do Sistema Único de Saúde (SUS);
- a responsabilidade sanitária e a importância de ampliar o acesso das pessoas às ações e aos serviços essenciais da APS para o manejo das condições de saúde comuns em tempo oportuno para assistência, diagnóstico, tratamento, prevenção e a oferta de ações e serviços de monitoramento e vigilância em saúde no âmbito da APS;
- a Resolução SESRJ, N. 1799 de 11 de fevereiro de 2019 que dispõe sobre a Política de Atenção Integral à Pessoa com Doença Falciforme do Estado do Rio de Janeiro e implementa a linha de cuidado para doença falciforme em rede de atenção à saúde, sendo fundamental para isto, a qualificação da informação, seja por meio de capacitações seja por meio da elaboração ode materiais.
- a documentação anexada ao SEI-080001/025105/2020,
- a 4ª Reunião Ordinária da CIB, realizada em 13/5/2021,
DELIBERA:
Art. 1º - Fica instituído incentivo financeiro estadual de custeio, em caráter excepcional e temporário, para implementação e fortalecimento das ações da Política de Atenção à Saúde das Pessoas com Doença Falciforme no âmbito da Atenção Primária à Saúde, do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A seleção de municípios prioritários teve como parâmetros:
- A incidência relativa da Doença Falciforme por 100.000 habitantes/ano, equivalente a um número maior que 24 casos/1000.000 habitantes;
- A presença de profissionais das Secretarias Municipais de Saúde indicadas à SES até novembro de 2020 como responsáveis pela interlocução com a SES e por implementações das ações da Política de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Falciformes e outras hemoglobinopatias;
- Municípios que efetuaram o envio das planilhas de monitoramento dos casos de doenças falciformes e traços falciformes para à área técnica para saúde das pessoas com Doenças Falciformes e outras hemoglobinopatias – SAPS/SGAIS/SESRJ até novembro de 2020.
Art. 4º -O valor a ser repassado é de R$ 5.000,00 por município.
Art. 5º -A transferência de recursos de que trata este artigo dispensa a necessidade de solicitação de adesão dos municípios, mas visa qualificar a abordagem à saúde das pessoas com Doenças Falciformes, e poderá contemplar:
- Elaboração, edição e distribuição de material educativo por meios físicos ou remotos;
- Atividades de qualificação que impactem na atenção à saúde das pessoas com Doença Falciforme;
Art. 6º- Cabe aos municípios a execução das ações previstas nesta Deliberação, os quais poderão contar com a Superintendência de Atenção Primária (SAPS/SGAIS/SESRJ), por meio de sua equipe coordenadora da Política de Atenção Integral à Pessoa com Doença Falciforme, para apoio na elaboração e implementação das ações.
Art. 7º - A prestação de contas municipal referente à execução orçamentária e financeira de que trata esta Deliberação também deverá obedecer ao estabelecido na LC nº 141/2012 e no Decreto nº 42.518/2010, naquilo que esse não for contraditório àquela.
Art. 8º - Os recursos financeiros de que tratam esta Deliberação correrão por conta do PT 2961.10.301. – FOMENTO À EXPANSÃO E À QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA NOS MUNICÍPIOS, via transferência do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde em parcela única e deverá ser utilizada em ações relativas à implementação da linha de cuidado para a saúde das pessoas com doenças falciformes e outras hemoglobinopatias.
Art. 9º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2021.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente
ANEXO
Municípios contemplados com o recurso de custeio das ações referentes à implementação e fortalecimento da Política de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Falciformes.
Região de Saúde |
Município |
Metropolitana I |
Belford Roxo |
Duque de Caxias |
|
Japeri |
|
Magé |
|
Mesquita |
|
Nova Iguaçu |
|
Queimados |
|
Rio de Janeiro |
|
São João de Meriti |
|
Metropolitana II |
Itaboraí |
Maricá |
|
Niterói |
|
Rio Bonito |
|
São Gonçalo |
|
Silva Jardim |
|
Tanguá |
|
Norte |
Campos dos Goytacazes |
Macaé |
|
Serrana |
Macuco |
Noroeste |
Miracema Porciúncula |