CIB-RJ

Referendar a Deliberação Conjunta Ad Referendum CIB-RJ nº 02, que pactua Ad Referendum a primeira edição do Calendário Único de Vacinação da Secretaria de Estado de Saúde, com o objetivo de uniformizar as ações de imunização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19 em todo o Estado do Rio de Janeiro.

PUBLICADA NO D.O. DE 17 DE JUNHO DE 2021

 

 

                                     SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                 COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                   ATO DO PRESIDENTE

                      DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.421 DE 10 DE JUNHO DE 2021.

 

REFERENDA A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ Nº 02 DE 25 DE MAIO DE 2021, QUE PACTUA AD REFERENDUM PRIMEIRA EDIÇÃO DO CALENDÁRIO ÚNICO DE VACINAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, PARA AS AÇÕES DE IMUNIZAÇÃO DA CAMPANHA DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Deliberação CIB n°4648 de 10 de agosto de 2017, que Pactua o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite, no seu art. 9°, parágrafo único – “Ao Presidente da CIB-RJ e ao Presidente do COSEMS-RJ a prerrogativa de deliberar conjuntamente, nos casos de urgência comprovada e relevante interesse, “ad referendum” da CIB-RJ, mediante ratificação do colegiado na primeira reunião subsequente”;

- a continuidade da realização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro, conforme o previsto na Medida Provisória (MP) nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021;

- a necessidade de garantir a uniformidade da vacinação contra COVID-19 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de forma a proteger a população de maior risco de adoecimento e maior risco de evolução para formas graves;

- que as vacinas vêm sendo disponibilizadas de forma gradativa e sem uma regularidade de volume de doses pelo Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde (MS), em função da escassez do produto no mercado internacional;

- uma possível defasagem dos dados populacionais fornecidos pelo Ministério da Saúde, através das fontes oficiais de cada grupo prioritário elencado para a vacinação contra a COVID-19 no Plano Nacional de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19, não refletindo a real população do território;

- a previsão de tempo necessário para garantir a vacinação da totalidade de cada grupo prioritário de acordo com o perfil populacional de cada município;

- a necessidade de ampliar a oferta da vacinação ao público alvo prioritário definido pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19 (PNO);

- que a CGPNI/MS define nos informes técnicos a cada pauta de entrega de vacinas, os quantitativos destinados a atender tanto a primeira dose (D1), quanto a segunda dose (D2) da população definida de cada grupo prioritário definido no PNO.

- o documento anexado ao processo SEI 080001/011747/2021;

- a 5ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 10/06/2021.

DELIBERA:

 

Art.1º - Referendar a Deliberação Conjunta Ad Referendum CIB-RJ nº 02, que pactua Ad Referendum a primeira edição do Calendário Único de Vacinação da Secretaria de Estado de Saúde, com o objetivo de uniformizar as ações de imunização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19 em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° - Fica estabelecida a vacinação do grupo atual do PNO/MS composto pelas comorbidades, pessoas com deficiência permanente com Benefício de Prestação Continuada (BPC), autismo, paralisia cerebral, renais crônicos em diálise, nanismo, mielomeningocele e deficientes visuais, independentemente da idade, desde que tenham 18 anos ou mais, e gestantes e puérperas com comorbidades, como ponto de referência para a continuidade das ações de vacinação nos grupos prioritários elencados no Art. 3º, que serão incorporados durante o desenvolvimento da campanha, conforme remessa de doses enviadas pelo MS.

Parágrafo único – Após a conclusão dos grupos que trata este artigo, dar continuidade às pessoas com deficiência permanente sem BPC e vacinar 100 % da população em situação de rua;

Art.3º - A primeira edição do calendário seguirá a ordenação dos grupos prioritários definidos pela CGPNI/MS, no Plano de Operacionalização da Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-19, mantendo essa ordenação de acordo com os grupos especiais, conforme descrito no quadro 1.

§ 1º– Os municípios que forem alcançando as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde na vacinação dos grupos listados na sexta edição do PNO/MS, de acordo com o Informe Técnico de Vacinação contra a COVID-19 vigente, poderão dar prosseguimento na vacinação dos grupos que tratam este artigo, seguindo rigorosamente o critério de faixa etária, considerando da maior para menor idade, iniciando aos 59 anos até 18 anos.

§ 2º– Fica estabelecido que o percentual para atender o ordenamento dos grupos prioritários elencados no Art. 3º será de 20% do total de doses enviadas pelo MS, até que todo o quantitativo desses grupos seja contemplado. Fica, ainda, estabelecido que os 80% restantes sejam destinados a vacinação da população em geral, desde que tenham 18 anos ou mais, porém obedecendo a ordem da maior para a menor idade, como apresentado no quadro 1.

Art.4º - Os municípios deverão envidar esforços para manter os dados atualizados no Novo SIPNI, de forma a permitir uma avaliação fidedigna e constante da evolução das ações de imunização de campanha nos grupos prioritários já elencados pelo MS, segundo o Plano Nacional de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19.

Quadro 1. Primeira edição do calendário único de vacinação contra a COVID-19, no estado do Rio de Janeiro

GRUPOS

MÊS

Comorbidades, deficiência permanente e gestantes e puérperas com comorbidades (Complemento)

Junho

Pessoas em Situação de Rua

Grupos especiais (*)

59 a 55 anos

54 a 45 anos

Julho

44 a 35 anos

Agosto

34 a 25 anos

Setembro

24 a 18 anos

Outubro



 

(*) Grupos especiais:

Funcionários do Sistema de Privação de Liberdade e População Privada de Liberdade

Trabalhadores da Educação do Ensino Básico (creche, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio, profissionalizante e EJA)

Trabalhadores da Educação do Ensino Superior

Forças de Segurança e Salvamento e Forças Armadas

Art. 5º - Esta deliberação conjunta entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2021.
 
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente