CIB-RJ

REFERENDA A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM Nº 04, DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE PACTUA O REPASSE DE RECURSOS DE FONTE DO TESOURO ESTADUAL PARA MUNICÍPIOS COM DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA.

Publicado no DO em 14/7/2021

 

                                        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                     COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                          ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.447                             DE 08 DE JULHO DE 2021.

 

REFERENDA A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM Nº 04, DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE PACTUA O REPASSE DE RECURSOS DE FONTE DO TESOURO ESTADUAL PARA MUNICÍPIOS COM DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- o parágrafo único, do artigo 9º, da Deliberação CIB-RJ n.º 1.481, de 08 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a prerrogativa do Presidente da CIB/RJ e do Presidente do COSEMS-RJ de deliberarem, conjuntamente, as pactuações “ad referendum” da CIB/RJ, nos casos de urgência comprovada e relevante interesse, mediante ratificação do colegiado na primeira reunião seguinte

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio os recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu o estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira declarado pelo Decreto n° 45.692, de 17 de junho de 2016 e suas posteriores alterações;



- os decretos ou leis de calamidade pública no âmbito da administração fiscal e financeira dos municípios de Volta Redonda, Campos dos Goytacazes, Bom Jesus do Itabapoana, Magé e Carmo respectivamente: decreto nº 16.531 de 13 de janeiro de 2021, decreto nº 022 de 07 de janeiro de 2021 e decreto nº 1729 de 18 de janeiro de 2021, Lei nº 2575 de 31 de março e decreto nº 5741, de 04 de fevereiro de 2021;


- que a situação econômica impacta na capacidade dos município realizarem satisfatoriamente a prestação de serviços públicos de saúde;

- o dever do poder público de preservação da saúde, mediante a adoção de medidas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

- os impactos na assistência de saúde decorrentes da pandemia causada pelo COVID-19 - Coronavírus;

- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

- a Documentação anexada no Processo SEI-.080001/013417/2021;

- a 6ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 08/07/2021.

DELIBERA:

Art. 1° - Referendar a Deliberação Conjunta Ad Referendum nº 04, de 22 de junho de 2021, que pactua o repasse em até 06 (seis) parcelas mensais de recursos de fonte do tesouro estadual para municípios que decretaram estado de calamidade pública, no âmbito da administração fiscal e financeira até o dia 30 (trinta) de abril de 2021.

§ 1º - São os valores de cada parcela a ser repassada do fundo estadual de saúde para os fundos municipais de saúde dos municípios:

Bom Jesus do Itabapoana

   R$ 1.087.198,82

Carmo

   R$ 579.884,38

Campos dos Goytacazes

   R$ 12.641.657,69

Magé

    R$ 4.439.249,61

Volta Redonda

    R$ 7.896.863,33

 

§ 2º - o valor do repasse previsto no §1º foi definido utilizando como referência o limite financeiro de custeio para ações de média e alta complexidade (teto MAC), de fonte federal, programados, mês de referência fevereiro de 2021, acrescidos de 100% do valor federal para custeio de ações em atenção primária e a média de valores de custeio de procedimentos financiados pelo governo federal com o Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), para o ano de 2020.

Art. 2º - Os municípios beneficiados com este recurso deverão utilizá-los para execução das despesas de custeio em ações e serviços de saúde pública, com objetivo de fortalecimento dos serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS em resposta à situação emergencial.

Art. 3º - O recurso correrá à conta do orçamento próprio da Secretaria de Estado de Saúde, proveniente do Tesouro Estadual (Fonte 100), e será repassado em até 06 (seis) parcelas mensais, mediante transferência do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde em conta corrente vinculada aos Fundos Municipais de Saúde.

Art.4º - Os municípios farão constar do Relatório de Gestão de que trata da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, a comprovação e o detalhamento da aplicação dos recursos recebidos por decorrência desta Deliberação, especialmente, em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade.

Art. 5° - A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos aos municípios será realizada na forma do Decreto Estadual nº 42.518/2010, e entregues em formato digital à Coordenação de Contabilidade do SUS e Prestação de Contas/SES.

Art. 6º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

                                           Rio de Janeiro, 08 de julho de 2021.

                                              ALEXANDRE O. CHIEPPE

                                                              Presidente