REPACTUA A ATUALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PREFAPS) PARA O ANO DE 2021.
Publicado no DO em 14/7/2021
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.448 DE 08 DE JULHO DE 2021.
REPACTUA A ATUALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PREFAPS) PARA O ANO DE 2021.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a Resolução SES nº 1.846, de 09 de maio de 2019, que aprova o Programa de Financiamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Rio de Janeiro – PREFAPS, com o objetivo de apoiar a Atenção Primária à Saúde dos municípios a partir do incentivo à manutenção e expansão das equipes vinculadas à Estratégia da Saúde da Família e outras ações que visam à qualidade da atenção;
- a Resolução SES nº 1.938, de 25 de novembro de 2019, que altera a Resolução SES n° 1.846, de 09 de maio de 2019, que aprovou o PREFAPS, incluindo em seu escopo equipes de consultório na rua (eCnaR) e de núcleo ampliado de saúde da família (eNASF), e dá outras providências;
- a Resolução SES nº 2.146 de 26 de outubro de 2020, que estabelece os critérios e valores do PREFAPS para o ano de 2020;
- a Deliberação CIB-RJ n.º 6.233 de 13 de agosto de 2020, que pactua o componente desempenho do PREFAPS e seu rol de indicadores e metas;
- as atribuições do gestor estadual do SUS no apoio técnico e financeiro no estímulo à expansão e ao fortalecimento da Atenção Primária à Saúde nos municípios do Estado do Rio de Janeiro previstas em legislações;
- o Decreto do Governo do Estado do RJ nº 42.518, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo, revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;
- a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que em seu anexo XXII aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente Atenção Básica, na Rede de Atenção à Saúde (RAS);
- a Documentação anexada no Processo SEI-080001/007247/2021;
- a 6ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 08/07/2021.
DELIBERA:
Art. 1° - Ficam atualizados os valores financeiros do PREFAPS para o ano de 2021, conforme Anexo I desta Deliberação.
Parágrafo Único - O Programa é destinado a todos os municípios do estado do Rio de Janeiro que realizaram adesão voluntária de acordo com a Resolução SES-RJ n° 1.846, de 09 de maio de 2019.
Art. 2º - O recurso financeiro do PREFAPS é destinado à Atenção Primária à Saúde (APS), e se organiza segundo os componentes: I - Sustentabilidade; II - Expansão; e, III – Desempenho.
Art. 3º - O Componente Sustentabilidade consiste no repasse de recursos financeiros calculados com base no número de equipes de Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família (eSB/SF), Consultório na Rua (CnaR), Núcleo Ampliado de Saúde da Família (NASF) e Polos de Academia da Saúde (PAS) em atividade.
§ 1º - O número total de equipes de Saúde da Família (eSF) e de equipes de Saúde Bucal na Saúde da Família eSB/SF ponderado para cálculo do Componente Sustentabilidade considerou os dados apresentados pelo relatório público Financiamento APS, competência de janeiro de 2021, disponível na plataforma e-Gestor AB;
§ 2º - O número total de equipes de Consultório na Rua (CnaR) ponderado para cálculo do Componente Sustentabilidade considerou:
I - os dados apresentados pelo relatório público de equipes de saúde (equipes CnaR - código 73) na competência de janeiro de 2021, disponível na plataforma TABNET CNES;
II - a distribuição por modalidade de equipes CnaR do último quadrimestre de 2019 (CnaR modalidades I, II e III), conforme Resolução SES nº 2.146 de 26 de outubro de 2020;
III – a análise técnica realizada pela área competente da Superintendência de Atenção Primária à Saúde (SAPS/SGAIS/SES-RJ), sendo consideradas as equipes CnaR com projetos aprovados em CIB e com envio de produção pelo sistema de informações oficiais.
§ 3º - O número total de equipes NASF ponderado para cálculo do Componente Sustentabilidade considerou:
I – os dados apresentados pelo relatório público de equipes de saúde (equipes NASF - código 72) na competência de janeiro de 2021, disponível na plataforma TABNET CNES;
II - a distribuição por modalidade de equipes NASF do último quadrimestre de 2019 (NASF modalidades I, II e III), conforme Resolução SES nº 2.146 de 26 de outubro de 2020;
§ 4º - O número total de Polos da Academia da Saúde ponderado para cálculo do Componente Sustentabilidade considerou a planilha de implantação do Programa Academia de Saúde disponível na plataforma https://aps.saude.gov.br/ape/academia, na competência de fevereiro de 2020.
Art. 4º - Os valores de referência por eSF e eSB/SF seguem os critérios de classificação dos municípios em quatro faixas, com base nos indicadores: PIB per capita; Percentual da população com Bolsa Família ou em Extrema Pobreza; Percentual da população com Plano de Saúde; Densidade demográfica; e Porte Populacional, de acordo com a Portaria GM/MS N° 1.409, de 10 de julho de 2013, conforme Anexo II desta Deliberação.
§ 1º - Os valores por município são calculados pela multiplicação entre o valor da faixa e o número de eSF e eSB/SF correspondentes;
§ 2º - Os valores do Componente Sustentabilidade relativos ao número de equipes eSF e eSB/SF são acrescidos de bonificação em função da cobertura populacional estimada pela Estratégia Saúde da Família (ESF) da seguinte forma:
I - Municípios com cobertura de ESF entre 70% e 99,9% receberão um acréscimo de 10%;
II - Municípios com 100% de cobertura de ESF receberão um acréscimo de 15%.
§ 3º - Os valores de referência por equipe de Consultório na Rua (CnaR), Núcleos Ampliados de Saúde da Família (NASF) e Polos do Programa Academia da Saúde/reconhecidos como similares (PAS) variam de acordo com a modalidade da equipe, conforme Anexo II.
Art. 5º - O Componente Expansão consiste no repasse financeiro destinado aos municípios que implantarem novas equipes: eSF, eSB/SF, CnaR, NASF e PAS.
§ 1º - Os valores deste Componente são repassados em parcela única, correspondendo ao total de novas equipes ou PAS em atividade;
§ 2º - Entendem-se como novas equipes, aquelas que iniciaram atividades com a devida comprovação conforme §4º deste artigo e forem cadastradas no SCNES em até 1 (um) ano antes do envio do projeto para análise à SAPS/SGAIS/SES-RJ;
§ 3º - Equipes desativadas e reativadas não serão consideradas como novas equipes e não serão contempladas para o pagamento do Componente Expansão;
§ 4º - Para fins de repasse, as equipes de que trata este artigo deverão:
I - Ter projeto aprovado pela SAPS/SGAIS/SES-RJ, incluindo Plano de Trabalho para investimento, pactuado pela CIB-RJ.
II - Atestar o início das atividades da equipe por meio de ofício assinado pelo gestor municipal enviado à SAPS/SGAIS/SES-RJ, informando a data de início das atividades da equipe, o número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do estabelecimento ao qual a nova equipe está vinculada, contendo, em anexo, o relatório de produção do e-SUS-AB do primeiro mês de funcionamento da equipe correspondente;
III – Informar corretamente a data de ativação das novas equipes no SCNES.
§ 5º - Os valores de referência por equipe do Componente Expansão constam no Anexo II.
Art. 6º - O Componente Desempenho da Atenção Primária à Saúde é destinado à qualificação das ações, cujos indicadores e metas estão baseados no contexto epidemiológico, disponibilidade de dados nos sistemas nacionais de informação, séries históricas e prioridades de políticas de saúde estaduais.
§ 1º - Os valores de referência para o cálculo do Componente Desempenho para o ano de 2021 foram estabelecidos em conformidade com a Deliberação CIB-RJ nº 6.233 de 13 de Agosto de 2020, que aprovou o Componente Desempenho do PREFAPS e seu rol de indicadores e metas;
§ 2º - Os indicadores e metas a serem monitorados e avaliados durante o ano de 2021 serão objeto de pactuação e Deliberação CIB.
Art. 7º - Os recursos serão transferidos em periodicidade quadrimestral, do Fundo Estadual de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único: Os valores financeiros de que tratam o Anexo I serão reavaliados quadrimestralmente, sofrendo reduções em caso de equipes inativadas.
Art. 8º - A utilização dos recursos financeiros de que trata esta Deliberação deverá observar:
I - Recursos dos Componentes I e III, originários da ação nº 2961.10.301.0148.8327 - Fomento à Expansão e à Qualificação da Atenção Básica nos Municípios e podem ser utilizados em ações de custeio, em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica e coerente com as diretrizes dos Planos Municipais de Saúde.
II - Recursos do Componente II, originário da ação 3542 nº 2961.10.301.0148.3542 - Construção e Aparelhamento de Unidades Básicas de Saúde que devem ser utilizados para investimento, em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica e coerente com as diretrizes dos Planos Municipais de Saúde.
Art. 9º - A prestação de contas municipal referente à execução orçamentária e financeira de que trata esta deliberação deverá obedecer ao estabelecido na LC nº 141/2012 e no Decreto nº 42.518/2010, naquilo que esse não for contraditório àquela.
Art. 10º – As transferências de recursos financeiros de que trata esta Deliberação estão condicionadas à disponibilização orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único: Para a transferência dos recursos de que trata esta Deliberação, os municípios devem possuir Conselho Municipal de Saúde e Plano Municipal de Saúde e informar nos sistemas de informação oficiais do SUS.
Art. 11º - O recurso correrá à conta do orçamento próprio da Secretaria de Estado de Saúde, proveniente do Tesouro Estadual, e será repassado mediante transferência do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, em conta corrente do Banco Bradesco.
Art. 12º - O valor máximo estimado de repasses do PREFAPS para os Componentes Sustentabilidade e Desempenho, durante o ano de 2021, corresponde a R$ 219.157.788,36, podendo ser inferior conforme Art. 7º, parágrafo único.
Art. 13º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de janeiro de 2021 e revoga a CIB-RJ nº 6.379 de 15 de abril de 2021.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2021.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente
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