CIB-RJ

 PACTUA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE AOS RESPECTIVOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL VOLTADAS ÀS PESSOAS COM TUBERCULOSE, EM ARTICULAÇÃO COM AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

 Publicado no DO em 14/7/2021

 

                                                SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                               COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                                ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.451                            DE 08 DE JULHO DE 2021.

 

PACTUA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE AOS RESPECTIVOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL VOLTADAS ÀS PESSOAS COM TUBERCULOSE, EM ARTICULAÇÃO COM AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Lei Estadual Nº 8.746, de 09 de março de 2020, que Institui a Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro;

- que o estado do Rio de Janeiro ocupa a segunda posição no ranking nacional relativo à incidência de tuberculose, sendo o primeiro em mortalidade por essa causa, além de apresentar taxa de abandono que supera em quase três vezes a meta nacional estabelecida, favorecendo o desenvolvimento de resistência às drogas no tratamento da doença, que por sua vez contribui para um cenário de persistência da transmissão da doença no estado.

- a DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.375, de 15 de abril de 2021, que pactua a adesão à proposta preliminar de aplicação de recursos suplementares para controle da Tuberculose no estado do Rio de Janeiro, segundo eixos estratégicos identificados no Plano Estadual de Eliminação e Controle da Tuberculose no estado do Rio de Janeiro para o período de 2021-2025;

- que o governo do estado e o Parlamento fluminense destinaram recursos para uso exclusivo em ações de enfrentamento à Tuberculose, a serem aplicados segundo os eixos estratégicos contidos na Deliberação CIB-RJ N.º 6.375/2021;

- a Instrução Operacional Conjunta SUAS/SUS Nº 1, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre Orientações acerca da atuação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em articulação com o Sistema único de Saúde (SUS) no enfrentamento da Tuberculose (Tb);

- o disposto no Art. 8º da Lei Estadual nº 8746, de 09 de março de 2020, onde é garantido o direito à alimentação para as pessoas acometidas por tuberculose, inclusive por meio da utilização de restaurantes populares e do recebimento de cesta básica;

- as evidências de que o comprometimento do estado nutricional e a desnutrição destacam-se como fatores de risco para o desenvolvimento e agravamento da Tuberculose;

- a Documentação anexada no Processo SEI-080017/003187/2021;

- a 6ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 08/07/2021.

DELIBERA:

Art. 1º - Pactua a transferência de recurso financeiro do Fundo Estadual de Saúde aos respectivos Fundos Municipais de Saúde de Saúde, visando a implantação de ações de proteção social voltadas às pessoas com tuberculose, em articulação com as Secretarias Municipais de Assistência Social, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Os recursos de que trata o Art. 1° deverão ser executados de forma a assegurar o direito à alimentação às pessoas com tuberculose notificadas à Secretaria de Estado de Saúde e Ministério d-

a Saúde, através do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN.

§ 1° - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde promover articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social ou correlata, a fim de definir a melhor estratégia para viabilização do disposto no Art. 2°, sendo recomendada a disponibilização de Alimentação aos usuários acompanhados pelas equipes locais do Programa de Controle da Tuberculose.

§ 2° - O valor total a ser repassado para aquisição de alimentação para as pessoas em tratamento de tuberculose corresponde a R$ 19.500.000,00, referente ao benefício de R$ 250,00 por usuário, considerando a média de casos nos últimos cinco anos.

Art. 3º- O benefício poderá ser viabilizado através de vale-alimentação, cestas básicas, restaurantes populares ou cartão alimentação.

Art. 4º - A articulação entre os órgãos gestores da Saúde e Assistência Municipal deverá promover esforços agregados no sentido de assegurar a agilidade necessária para que a concessão do benefício ocorra no primeiro mês de tratamento. Para tanto, os recursos referentes à presente Deliberação poderão ser aplicados na contratação de recursos humanos, se necessário, à gestão da dispensação da alimentação, para que não haja prejuízo do público alvo.

Art. 5º - O valor do repasse corresponde ao recurso alocado no Eixo “Suporte Social para pessoas com Tuberculose” no Plano Estadual de Eliminação e Controle da Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro, conforme Deliberação CIB RJ N.º 6.375/2021, atualizado segundo média de casos de tuberculose notificados pelos municípios.

Art. 6º - Os recursos financeiros referentes à presente deliberação serão transferidos, do Fundo Estadual de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, em parcela única e segundo a distribuição apresentada no Anexo desta Deliberação.

Art. 7º - Os recursos financeiros de que tratam esta Resolução correrão por conta do Plano de Trabalho nº 2961.10.302. 0454.2727 – APOIO A ENTES PARA AÇÕES DE SAÚDE.
 

Art. 8º - Os municípios serão submetidos, na forma da Lei Complementar n°141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 9º - Os municípios deverão encaminhar relatório mensal referente ao benefício executado com o crédito orçamentário desta Deliberação, à Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - SVEA/SVS/SES-RJ, justificando eventuais falhas no atendimento a todos os usuários com tuberculose, sendo a ação monitorada pela Gerência Estadual de Tuberculose.
 

Art. 10º - Esta deliberação conjunta entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Rio de Janeiro, 08 de julho de 2021.

                                            ALEXANDRE O. CHIEPPE

                                                          Presidente

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