O Programa de Apoio aos Hospitais Regionais da Metropolitana II e Baixada Fluminense – PAHI RM para ano de 2021 com o objetivo de promover a melhoria da qualidade e resolubilidade no atendimento regional da média e alta complexidade dos hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS
Publicado no DO em 14/7/2021
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.460 DE 13 DE JULHO DE 2021.
PACTUA O PROGRAMA DE APOIO AOS HOSPITAIS REGIONAIS DA METROPOLITANA – PAHI RM E FIXA SUAS DIRETRIZES, PARA O ANO DE 2021.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; -
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação do SUS nº 2, de 28 de setembro de 2017, em seu XXVI, Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), tendo como origem a Portaria GM/MS nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, que Institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo- se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS);
- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
- a documentação anexada no Processo SEI-080001/014758/2021;
- A 6ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 08/07/2021.
DELIBERA:
Art. 1º - O Programa de Apoio aos Hospitais Regionais da Metropolitana II e Baixada Fluminense – PAHI RM para ano de 2021 com o objetivo de promover a melhoria da qualidade e resolubilidade no atendimento regional da média e alta complexidade dos hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º - O Programa abrange os hospitais de referência na Região Metropolitana II e Baixada Fluminense;
§ 2º - A adesão ao Programa de Apoio aos Hospitais Regionais das Metropolitanas II e Baixada Fluminense - PAHI RM será voluntária para Hospitais desde que atendam os requisitos do art. 2º.
Art. 2º - Para os municípios aderirem ao programa, seus hospitais deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Integrar a esfera Administrativa Pública Municipal, ou estar sendo gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde por meio de intervenção pelo período de vigência do programa;
II - Atender outros Municípios da Região, consoante aos princípios estabelecidos no Sistema Único de Saúde - SUS, e:
a) Atender no mínimo de 10% (dez por cento) dos procedimentos de média complexidade aos demais municípios, e/ou;
b) Atender no mínimo de 20% (vinte por cento) de alta complexidade aos demais municípios,
III - Não ser hospital psiquiátrico ou asilar ou casa de repouso ou 100% para COVID-19;
IV - Possuir produção informada no Sistema de Internação Hospitalar - SIH/SUS,
Art.3° - O repasse financeiro será feito, em parcelas, com base na classificação, a partir da data de publicação da Resolução, considerando o ano 2021.
Parágrafo único - Farão jus ao recebimento os municípios que encaminharem ao gabinete do Secretário de Estado da Saúde os Termos de Compromisso (Anexo I) devidamente assinados, pelos gestores municipais até 30 (trinta) dias após a data de publicação da resolução.
Art. 4º - Os valores previstos poderão ser alterados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, mediante publicação de nova Resolução, ressalvando-se o objeto da Resolução, que não pode ser modificado.
Art. 5º - No ato assinatura do Termo de Compromisso o gestor municipal deverá informar, via ofício, os números da conta corrente e agência bancária do banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento do repasse financeiro.
Art. 6º - O recurso deverá ser utilizado para custeio da unidade hospitalar.
Art. 7º - É vedada a utilização dos recursos do PAHI-2021 para pagamento das despesas relacionadas abaixo, por não serem consideradas como despesas fins do Programa:
a) pagamento de aposentadorias e pensões;
b) assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);
c) merenda escolar;
d) saneamento básico;
e) limpeza urbana e coleta seletiva (lixo);
f) preservação e correção do meio ambiente;
g) ações de assistência social não vinculada diretamente à execução das ações e serviços de saúde e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;
h) ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados nas bases de cálculos das receitas próprias de Estados e Municípios;
i) servidores ativos e servidores inativos;
j) gratificação de função de cargos comissionados;
k) pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio hospital.
l) pagamento de recursos humanos.
Art. 8º - O Anexo IV apresenta as instituições hospitalares que poderão ser contemplados pelo Programa de Apoio aos Hospitais Regionais da Metropolitana II e Baixada Fluminense – PAHI RM.
Art.9º - O monitoramento será realizado por equipe técnica composta por profissionais da Secretaria de Estado de Saúde, que ficará responsável pela verificação do funcionamento do estabelecimento, por meio da produção informada pelo hospital no Sistema Informações Hospitalares – SIH.
Art.10º - A Prestação de Contas do município que receber recursos, na forma estabelecida na Resolução, será realizada de acordo com o contido na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 11º - Esta deliberação conjunta entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2021.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente
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Delib 6 460 anexo
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