CIB-RJ

Instituir o Grupo Condutor Estadual do Planejamento Regional Integrado – GCE/PRI.

PUBLICADA NO D.O. DE 13 DE AGOSTO DE 2021

 

 

                                   SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                               COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                               ATO DO PRESIDENTE

                    DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.476 DE 12 DE AGOSTO DE 2021.

 

PACTUAR O GRUPO CONDUTOR ESTADUAL DO PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO – GCE/PRI.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o  funcionamento dos serviços correspondentes;

-     a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

-     o Anexo I da Portaria de Consolidação nº 03, de 28 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

-     o Decreto Presidencial nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

-     a Resolução CIT nº 01, de 29 de setembro de 2011, que estabelece diretrizes gerais para a instituição de Regiões de Saúde no âmbito do Sistema Único de  Saúde (SUS), nos termos do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011;

-     os art. 94 ao 101, da Portaria de Consolidação nº 01, de 28 de setembro              de 2017, que estabelecem diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde;

-     a Resolução CIT nº 10, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;

-     a Resolução CIT nº 23, de 17 de agosto de 2017, que estabelece diretrizes para os processos de Regionalização, Planejamento Regional Integrado,  elaborado de forma ascendente, e Governança das Redes de Atenção à Saúde no âmbito SUS;

-     a Resolução CIT nº 37, de 22 de março de 2018, que dispõe sobre o processo de Planejamento Regional Integrado e a Organização de Macrorregiões de Saúde;

- o Diagnóstico de Sáude das 9 (nove) Regiões de Saúde do estado do Rio de Janeiro de 2018-2020;

- o início, em agosto de 2021, das atividades do Projeto - Fortalecimento dos Processos de Governança, Organização e Integração da Rede de Atenção à Saúde – Regionalização, do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde – PROADI/SUS, operacionalizado pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz – HAOC;

- o que a composição de um grupo condutor estadual é uma das ações do referido projeto;

- a documentação anexada ao processo n.º SEI-080001/014760/2021;

- a 7ª Reunião Ordinária da CIB/RJ, realizada em 12/08/2021.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Instituir o Grupo Condutor Estadual do Planejamento Regional Integrado – GCE/PRI.

§ 1º - O GCE/PRI será responsável pela condução do Planejamento Regional Integrado – PRI.

§ 2º - O processo de desenvolvimento do PRI será apoiado pelo HAOC, por meio do articulador designado para o estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° - O Grupo Condutor citado no artigo 1º desta Deliberação será composto por profissionais das organizações relacionadas a seguir, no quantitativo descrito.

Parágrafo Único – Os representantes designados pelas respectivas organizações terão, cada um, um substituto.

I – Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – 10 profissionais;

II – Conselho de Secretários Municipais de Saúde do estado do Rio de Janeiro – 05 profissionais;

III – Seção de Apoio Institucional e Articulação Federativa da Superintendência Estadual do Rio de Janeiro do Ministério da Saúde – 01 profissional.

 

Art. 3º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2021.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente