Aprovar as Diretrizes da Programação Pactuada e Integrada (PPI) da Assistência em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, levando em consideração que as desigualdades hoje existentes não serão corrigidas de uma só vez.
PUBLICADA NO D.O. DE 03 DE JUNHO DE 2011.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
COMISSÃO INTERGESTORES BIPATITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N° 1.324 DE 27 DE MAIO DE 2011.
APROVAR AS DIRETRIZES DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- A necessidade de garantir o acesso da população às ações e aos serviços de assistência à saúde, com equidade;
- A Lei nº 8.080, de 19/09/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- A Lei nº 8.142, de 28/12/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- A Lei nº 8.666, de 21/06/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
- A Portaria nº 399/GM, de 22/02/2006, que divulga o Pacto pela saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;
- A Portaria nº 699/GM, de 30/03/2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;
- A Portaria nº 1097/GM, de 22/05/2006, define o processo da Programação Pactuada e Integrada de Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde.
- A Portaria nº 221/GM, de 17/4/2008, que define a Lista Brasileira de Internações Sensíveis à Atenção Primária;
- A 4ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) realizada em 05/05/2011.
DELIBERA:
Art. 1º - Aprovar as Diretrizes da Programação Pactuada e Integrada (PPI) da Assistência em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, levando em consideração que as desigualdades hoje existentes não serão corrigidas de uma só vez.
Art. 2º - As Diretrizes da Programação Pactuada e Integrada têm por objetivo estabelecer parâmetros no intuito de organizar as redes de serviços, possibilitando transparência dos fluxos estabelecidos, que serão explicitados através de um Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, constante no anexo I.
Art. 3° - Desigualdades existentes não serão corrigidas de uma só vez.
Art. 4º - A Programação Pactuada e Integrada é dinâmica e deverá ser anualmente revista. Serão feitos balanços semestrais para avaliar necessidade de ajustes e micro ajustes em prazos menores se necessário.
Art. 5º - A Programação Pactuada e Integrada tem caráter ascendente a partir da Atenção Básica e descendente na Alta Complexidade.
Art. 6º - Cada prestador será vinculado a um só Gestor.
Art. 7º - O recurso financeiro será alocado no teto do município executante.
Art. 8º - A primeira referência será preferencialmente a da região, condicionada a existência de oferta compatível. Em caso negativo, deverá ser escolhida aquela região que demande menor deslocamento do paciente principalmente em procedimentos terapêuticos.
Art. 9º - As alterações de referências pactuadas deverão ser avaliadas pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil para compatibilizar com o potencial de oferta do executante.
Art. 10º - A Pactuação interestadual será coordenada pela Secretaria Estadual de Saúde e Defesa Civil considerando as necessidades municipais.
Art. 11º - Será assinado Termo de Compromisso de Garantia de acesso do município executante com os solicitantes, posteriormente publicado em DOE.
Art. 12º - A contratação, credenciamento e/ou habilitação de novos serviços durante a vigência da Programação Pactuada e Integrada implicará no remanejamento de fluxos assistenciais e recursos financeiros entre os municípios, não implicando necessariamente em recursos novos.
Art. 13º - Os aumentos de teto estão condicionados ao total de recursos existentes, ou seja, dependem de remanejamento de valores entre municípios.
Art. 14º - Na finalização dos tetos financeiros, após as pactuações será considerado o percentual de execução dos tetos existentes – MAC.
Art. 15º - O percentual de execução inferior a 70% (setenta por cento) não permite aumento de teto e remete a necessidade de monitoramento para a manutenção futura desses valores.
Art. 16º - Fica extinta a Câmara de Compensação vinculada aos tetos dos municípios, substituída pela reserva para ajuste mensal vinculada ao gestor estadual.
Art. 17º - A Reserva Técnica vinculada ao Gestor Estadual contempla valores para ajuste mensal de municípios, para ajuste de programação, para ressarcimento de redes específicas, para ajuste de tetos no fechamento e para ações específicas gerenciadas pelo estado.
Art. 18° - Fica criada a Reserva Estratégica vinculada ao Gestor Estadual para reserva de emergências ou calamidades e recursos das Unidades Próprias.
Art. 19º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de 04/01/2010, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2011.
SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente