CIB-RJ

Aprovar na forma do Anexo I, os quantitativos de protetização, avaliação, consultas e exames, por equipe/serviço de saúde auditiva de média e alta complexidade da Rede de Saúde Auditiva do Estado do Rio de Janeiro.

PUBLICADA NO D.O. DE 20 DE JULHO DE 2011.

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 1.364 DE 07 DE JULHO DE 2011.

APROVA, EM CARÁTER SUPLEMENTAR, NORMAS PARA AÇÕES DE SAÚDE AUDITIVA NA REDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO

- A Portaria MS/GM nº 2073/2004, que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva;

- A Portaria MS/SAS n.º 589/2004, que dispõe, dentre outros, dos procedimentos e das ações em saúde auditiva;

- A Deliberação CIB/RJ n.º 1.342, de 14/06/2011, que aprova a Câmara Técnica de Saúde Auditiva da SES/RJ;

- A Lei 8.080, de 19/09/1990, que dispõe, dentre outros, das atribuições da direção estadual do SUS, dentre elas, o estabelecimento de normas, em caráter suplementar, para controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

- A necessidade de se uniformizar e padronizar as ações de saúde auditiva realizadas nos serviços habilitados na Rede do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a eficácia, economicidade, acompanhamento, controle e avaliação dessas ações;

- As recomendações encaminhadas pela Câmara Técnica de Saúde Auditiva da SES/RJ aprovadas na reunião de 21/06/2011;

- A 6ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 07 de julho de 2011.

DELIBERA:

Art. 1º- Aprovar na forma do Anexo I, os quantitativos de protetização, avaliação, consultas e exames, por equipe/serviço de saúde auditiva de média e alta complexidade da Rede de Saúde Auditiva do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Aprovar na forma do Anexo II, parâmetros suplementares para protetização, acompanhamento, reavaliação, terapêutica fonoaudiológica na Rede de Saúde Auditiva do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - Estabelecer que as ações de saúde auditiva realizadas fora dos parâmetros estabelecidos nos Anexos I desta Deliberação deverão ser obrigatoriamente registrados nos prontuários do paciente, com as respectivas justificativas técnicas, para que possam ser analisadas pelos gestores e/ou Câmara Técnica de Saúde Auditiva da SES/RJ.

Art. 4º - Estabelecer que será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde que tenham em seus territórios serviços habilitados de saúde auditiva, em parceria e acompanhamento da SES/RJ, o cumprimento, controle e avaliação das normas e parâmetros estabelecidos nesta Deliberação.

Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2011.

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA

Presidente

ANEXO I

 
Saúde Auditiva – Quantitativos Mensais de Procedimentos
Nível de complexidadeNº de pacientes protetizadosNº de avaliaçõesNº de consultas de Otorrinolaringologia (BPA)Nº de Exames de Otorrinolaringologia (BPA)

MÉDIA

70 (máximo)

80 (cod. 0211070092) (máximo)

30 (mínimo)

112 (mínimo)

ALTA

115 (máximo)

120 (cod. 0211070092) e 02110701106) (máximo)

30 (mínimo)

112 (mínimo)

ANEXO II

 

 
Saúde Auditiva – Normas e Parâmetros para Procedimentos
Item

Parâmtro

01 Estabelecer como parâmetro para protetização com AASSI perdas auditivas acima de 30dB na faixa etária de 0 a 7 anos, e acima de 45 dB para demais idades.
02 Estabelecer que usuário não protetizados e que tenham perdas auditivas inferiores a 30 dB (na faixa etária de 0 a 7 anos), e inferiores a 45 dB (na faixa etária acima de 7 anos) serão acompanhados por meio de consulta e exames de otorrinolaringologia faturados por BPA, limitando-se os exames a cada seis meses.
03 Estabelecer que os procedimentos de reavaliação (Códigos 02111070197 e 02111070300) estarão indicados exclusivamente para os casos de: perda auditiva de padrão condutivo; respostas padrão AS ou AR na timpanometria; comprovação por exames anteriores; queixa de perda progressiva em faixa etária inferior a 50 anos; otites de repetição com perdas leves (abaixo de 45 dB), acompanhados de logoaudiometria de padrão normal ou levemente comprometido; casos inicias de otoesclerose.
04 Estabelecer o quantitativo de até 04 procedimentos/ano de acompanhamento (Código 0301070032) para usuário protetizados na faixa etária de 0 a 110 anos, limitando-se os exames complementares de otorrinolaringologia/audiologia a casa seis meses.
05 Estabelecer para os procedimentos de reavaliação (Código 0211070297 e 0211070300) o quantitativo de até 04 procedimentos/ano para a faixa etária de 0 a 3 anos e; 02 procedimentos/ano para a faixa etária acima de 3 anos, limitando-se os exames complementares de otorrinolaringologia a cada seis meses.
06 Estabelecer como obrigatória (no município de residência ou no Serviço que protetizou) a terapia fonoaudiológica para os usuários na faixa etária de 0 a 3 anos, condicionado-se essa protetização à garantia.