CIB-RJ

Instituir o Programa de Promoção à Equidade - PPE para o ano de 2021, cujo objetivo é qualificar a atenção à saúde e ampliar o acesso às ações e serviços de saúde, com a finalidade de possibilitar a atenção integral e promover a continuidade do cuidado aos usuários do SUS.

 

REPUBLICADA NO D.O. DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

 

*DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.669 DE 18 DE JANEIRO DE 2022.

 



REFERENDAR A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ N.º 39, DE 15/12/2021, QUE PACTUA O PROGRAMA DE PROMOÇÃO À EQUIDADE - PPE PARA O ANO DE 2021, CUJO OBJETIVO É QUALIFICAR A ATENÇÃO À SAÚDE E AMPLIAR O ACESSO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, COM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR A ATENÇÃO INTEGRAL E PROMOVER A CONTINUIDADE DO CUIDADO AOS USUÁRIOS DO SUS. 

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

- a importância do fortalecimento do acesso dos usuários ao Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro; e

- A documentação anexada ao Processo SEI-080001/028607/2021;

 

DELIBERAM:

 
Art. 1º - Instituir o Programa de Promoção à Equidade - PPE para o ano de 2021, cujo objetivo é qualificar a atenção à saúde e ampliar o acesso às ações e serviços de saúde, com a finalidade de possibilitar a atenção integral e promover a continuidade do cuidado aos usuários do SUS.

 

Art. 2ª – O Programa propõe fortalecer o papel da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ de coordenadora do Sistema Único de Saúde estadual, contribuindo para a redução do risco de doenças e outros agravos e para a ampliação do acesso da população à assistência e também propiciando a melhoria da resolubilidade da atenção primária, reafirmando sua função de ordenadora da rede de atenção à saúde e coordenadora do cuidado, por meio da continuidade da assistência nos serviços de saúde de média e alta complexidade.

 

Art. 3º - O Programa de Promoção à Equidade abrange noventa e um municípios do estado do Rio de Janeiro. 

 

Art. 4º - A adesão ao Programa de Promoção à Equidade será voluntária para os municípios.

 

Art. 5° - Os municípios foram organizados com base em indicadores, tendo sido elaborados considerando: (Anexo I)

a)    Dados sobre a Receita: impostos e transferências constitucionais

b)    Dados sobre Aplicação de Recursos em Saúde: Índice Constitucional

c)    Dados sobre as despesas em saúde com recursos próprios municipais

d)    Índice de Desenvolvimento Humano - IDH

e)    Teto Média e Alta Complexidade - MAC

f)     Saúde Suplementar - Cobertura de Assistência Médica Suplementar

 

§ 1º - Os municípios foram pontuados de acordo com os indicadores, conforme o contido no Anexo I.


§ 2º - Para a composição da pontuação final houve a multiplicação da soma dos pontos pela população total. O cálculo dos valores financeiros foi realizado em relação à pontuação final.

 

§ 3º - Foram estabelecidos um piso de R$ 3.000.000,00 e um teto de R$ 50.000.000,00.



§ 4º - Para finalizar os valores do apoio financeiro, os municípios que tinham ficado no intervalo (entre o teto e o piso) foram pontuados novamente, até o limite global estabelecido para este programa.

 

Art. 6º - Os valores previstos poderão ser alterados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, mediante publicação de nova Resolução, ressalvando-se o objeto da presente Resolução, que não pode ser modificado.


Art. 7º - Os recursos financeiros serão transferidos do Fundo Estadual de Saúde – FES para os Fundos Municipais de Saúde – FMS.

 

Art. 8º - Os recursos transferidos serão de custeio.



Art. 9º - É vedada a utilização dos recursos do programa para pagamento das despesas relacionadas abaixo, por não serem consideradas como despesas fins do Programa:

a) pagamento de aposentadorias e pensões;

b) assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);

c) merenda escolar;

d) saneamento básico;

e) limpeza urbana;

f) preservação e correção do meio ambiente;

g) ações de assistência social não vinculada diretamente à execução das ações e serviços de saúde e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;

h) ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados nas bases de cálculos das receitas próprias de estados e municípios;

 

Art. 10 - Farão jus ao recebimento os municípios que encaminharem ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde o Termos de Compromisso, devidamente assinado, pelos gestores municipais até 30 (trinta) dias após a data de publicação da Resolução/SES, que constará na referida resolução.

 

Art. 11 - O gestor municipal também deverá informar, via ofício, o número da conta corrente e agência bancária do Banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.

 

Art. 12 – A escolha e a forma de aplicação dos recursos dentre os diversos serviços de saúde são de responsabilidade de cada secretaria municipal de saúde.

 

Art. 13 - O monitoramento será realizado por equipe técnica composta por profissionais da Secretaria de Estado de Saúde.

 

Art. 14 - A Prestação de Contas do município que receber recursos financeiros, será realizada de acordo com a legislação vigente.

 

Art.15 - A transferência dos recursos financeiros, objeto desta deliberação, se referem ao exercício 2021.

 

Art. 16 - Os recursos transferidos terão como vigência de execução os exercícios de 2021 e 2022.

 

 

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2022.

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente da CIB

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