CIB-RJ

Pactuar o apoio financeiro do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Magé que passa a operacionalizar as Unidades de Pronto Atendimento 24 horas Magé (CNES 7449135), com a finalidade de construção e/ou reforma de instalações físicas e/ou aquisição de equipamentos e/ou mobiliários.

 

PUBLICADO NO D.O. DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE



DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.702 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

PACTUA O APOIO FINANCEIRO DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MAGÉ QUE PASSA A OPERACIONALIZAR A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO 24H MAGÉ (CNES 7449135), COM A FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DE INSTALAÇÕES FÍSICAS E/OU AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E/OU MOBILIÁRIOS.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO:

 
- o Título II da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

- o Título VIII, Capítulo II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema único de Saúde, em especial à Seção IV, que trata dos incentivos financeiros de custeio de Unidades de Pronto Atendimento 24 horas (UPA 24h) como componente da Rede de Atenção às Urgências;

- o Ofício GAB/SEMUS n° 036/2022, de 11 de janeiro de 2022, no qual a Secretaria Municipal de Saúde de Magé solicita a municipalização da Unidade de Pronto Atendimento (UPA24h) de Magé (CNES 7449135);

- a pactuação em Comissão Intergestora Bipartite do dia 18/01/2022 para a mudança de gestão da Unidade de Pronto Atendimento SES RJ UPA 24H MAGÉ (CNES 7449135) de gestão estadual para a gestão municipal de Magé;

- a Deliberação CIB-RJ nº 6.463 de 21 de julho de 2021 que pactua o apoio financeiro do Fundo Estadual de Saúde aos respectivos Fundos Municipais de Saúde de municípios que operacionalizam Unidades de Pronto Atendimento 24 horas – UPA 24h habilitadas ou habilitadas e qualificadas pelo Ministério da Saúde, com a finalidade de construção e/ou reforma de instalações físicas e/ou aquisição de equipamentos e/ou mobiliários, publicada em DOERJ de 23 de julho de 2021;

- a documentação anexada ao processo n° SEI-080001/001337/2022;

- a 1ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 18/01/2022;

 

DELIBERA:

 
Art. 1º - Pactuar o apoio financeiro do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Magé que passa a operacionalizar as Unidades de Pronto Atendimento 24 horas Magé (CNES 7449135), com a finalidade de construção e/ou reforma de instalações físicas e/ou aquisição de equipamentos e/ou mobiliários.

Parágrafo Único – Para fins desta deliberação, considera-se construção como a substituição de estrutura física existente por nova estrutura.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde, quando da transferência da unidade da gestão estadual para municipal, deverá manifestar o interesse em realizar construção e/ou reforma de instalações físicas e/ou aquisição de equipamentos e/ou mobiliários para a UPA 24h.

 

Art. 3º - As solicitações de adesão ao projeto, deverão ser encaminhadas ao gabinete do Secretário de Estado da Saúde por ofício, acompanhado do memorial descritivo. Em caso de construção ou reforma deverá também apresentar o projeto arquitetônico básico e o plano de trabalho. Na manifestação deverá constar relatório das intervenções que serão realizadas, acompanhado das imagens da situação atual. A Secretaria de Estado de Saúde fará avaliação técnica do pleito.

Art. 4° - As solicitações devem ser encaminhadas para a respectiva Comissão Intergestora Regional (CIR) para informe em plenária.

 

Art. 5° - O teto para o apoio financeiro será de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por UPA 24h.

 

Art. 6° - Os recursos financeiros serão transferidos do Fundo Estadual de Saúde para o respectivo Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 7° - A prestação de contas será realizada conforme o previsto em legislação vigente e estabelecida em resolução específica.

 

Art. 8° - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2022.

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente