CIB-RJ

Pactuar a ampliação do Programa de Triagem Neonatal do estado do Rio de Janeiro (PTN-RJ), no âmbito do Sistema Único de Saúde no estado do Rio de Janeiro.

PUBLICADA NO D.O. DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.954  DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.

 

REFERENDAR A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB RJ Nº 96 DE 19 DE AGOSTO DE 2022 QUE PACTUA, AD REFERENDUM, AS DIRETRIZES DA AMPLIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE TRIAGEM NEONATAL DO RIO DE JANEIRO (PTN-RJ), EM FASES, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:


- a Lei Federal nº 14.154/2021, de 26 de maio de 2021 que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e dá outras providências;

- a Portaria GM/MS nº 1.369, de 6 de junho de 2022, que altera e inclui procedimento relacionado a Triagem Neonatal na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), dos estados;

- a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, com a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

-a Portaria GM/MS nº 187, de 3 de fevereiro de 2019, que altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Base de Dados do Programa Nacional de Triagem Neonatal;

- a Resolução SES Nº 1174, de 15 de maio de 2015 que altera a abrangência do Programa Estadual de Triagem Neonatal;

- as Deliberações CIR, de agosto de 2020, das nove regiões do ERJ, que pactuam a garantia da continuidade da coleta da triagem neonatal nos municípios a todos os recém-nascidos e a entrega do material via portador semanalmente, entendendo o caráter essencial do exame, no Serviço de Referência em Triagem Neonatal localizado no município do Rio de Janeiro;

- a Nota Técnica nº 36/2022-CGSH/DAET/SAES/MS que dispõe sobre a Triagem neonatal, diagnóstico, acompanhamento e notificação de casos suspeitos para toxoplasmose congênita;

- a capacidade de execução pelo PTN-RJ, a ampliação do Programa de Triagem Neonatal no estado será escalonada em fases;

- que as demais fases de ampliação do PTN-RJ seguirão em progressão em conformidade com cronograma e publicações do Ministério da Saúde;

- que o escopo das doenças a serem triadas no âmbito do PTN-RJ deverá ser revisado periodicamente, com base em evidências científicas, em conformidade com as diretrizes do PNTN, considerado os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce;

- que a Fase 1 da ampliação, prevista para iniciar em setembro de 2022, inclui a toxoplasmose congênita;

- a documentação anexada no processo n° SEI-080001/019085/2022;

- 9ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 15 de setembro de 2022.

 

DELIBERA:

 
Art. 1º - Pactuar a ampliação do Programa de Triagem Neonatal do estado do Rio de Janeiro (PTN-RJ), no âmbito do Sistema Único de Saúde no estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A ampliação do PTN-RJ será escalonada em fases, em consonância com a Lei Federal nº 14.154/2021, considerando a capacidade de execução pelo PTN-RJ e disponibilidade orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES-RJ).

§ 1º - A Fase 1 da ampliação de que trata o caput deste artigo será iniciada em setembro de 2022, incluindo a toxoplasmose congênita.

§ 2º - As demais fases da ampliação do PTN-RJ seguirão a ordem de progressão cronológica de incorporação do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), em conformidade com cronograma e publicações do Ministério da Saúde.

Art. 3º - O escopo das doenças a serem triadas no âmbito do PNT-RJ poderá ser revisado periodicamente, com base em evidências científicas, em conformidade com as diretrizes do PNTN, considerado os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce.

Art. 4º - Na Fase 1 da ampliação do PTN-RJ, será mantida a estrutura de coleta e envio das amostras para o Serviço de Referência de Triagem Neonatal (SRTN) atualmente executada pelas unidades de coleta dos municípios.

§ 1º - A estrutura de que trata o caput deste artigo se refere à utilização de mesma técnica de coleta, ao mesmo kit de insumo e ao mesmo número de manchas de sangue no papel filtro utilizado atualmente pelo PTN-RJ.

§ 2º - A unidade de coleta deverá realizar o mesmo fluxo de cadastro da família, envio da amostra e recebimento do resultado, conforme estabelecido no PTN-RJ.

§ 3º - O envio das amostras deverá ser feito via portador, em no máximo 5 dias úteis ou via Correios, exclusivamente por Sedex 10, ao menos uma vez por semana ao SRTN, sendo o envio custeado pelo município.

§ 4º - A coleta para o exame confirmatório de Toxoplasmose Congênita será feita no município pela Atenção Primária ou Vigilância Epidemiológica, e a amostra de sangue deverá ser enviada ao Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels (LACEN).

Art. 5º - Para cada doença triada na Fase 1 da ampliação do PTN-RJ, os fluxos assistenciais para confirmação diagnóstica, tratamento e seguimento das crianças identificadas estarão dispostos em Notas Técnicas específicas a serem publicadas pela SES-RJ.

Art. 6º - As crianças com resultados confirmados para toxoplasmose congênita deverão ser encaminhadas por meio do Sistema Estadual de Regulação para o Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemayer (IECPN)  (Avaliação diagnóstica infecção congênita Zika/Storch), para a realização dos seguintes procedimentos: Exame fundo de olho; Ultrassom transfontanelar ou TCC; Hemograma completo; Avaliação auditiva-EOA (Emissão otoacústica); Líquor se sintomático e avaliação hepática com ALT e AST se sintomático e outros exames que se fizerem necessários.

 
§ 1º - As crianças ali atendidas também deverão fazer o seguimento com pediatra, neuropediatra, infectologista, oftalmologista, fonoaudióloga, fisioterapeuta e neurocirurgião, se necessário.

 
§ 2º - Os atendimentos com especialistas poderão ser regulados via SER ou SISREG conforme disponibilidade do serviço.


Art. 7º - O novo procedimento denominado “Pesquisa de IgM anti-Toxoplasma gondii em sangue seco” foi incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM, sob o código 02.02.11.134-9, com valor de R$ 8,19 e financiamento de Média e Alta Complexidade. O ERJ receberá, de acordo com o número de recém-nascidos, um acréscimo ao Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (Teto MAC) para a realização do procedimento no laboratório especializado em triagem neonatal habilitado no estado.

 
§ 1º - O quadro abaixo apresenta as especificações do procedimento e descrição da Tabela SIGTAP a ser realiza pelo SRTN e a estimativa de custo referente ao componente da triagem neonatal, que deve estar incluído no escopo da contratada APAE-RIO visto o exigido pelo PNTN, em quantidades mensais.

 

 ITEM

CÓD SIGTAP

DESCRIÇÃO - ESPECIFICAÇÃO

QTDE MENSAL ESTIMADA

VALOR UNITÁRIO (R$)

TOTAL (R$)

COMPONENTE DA TRIAGEM NEONATAL

5

02.02.11.015-0

PESQUISA DE IGM ANTI-TOXOPLASMA GONDII EM SANGUE SECO (COMPONENTE DO TESTE DO PEZINHO).

14.600

8,19

119.574,00

 

 

Art. 8° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2022.



ALEXANDRE O. CHIEPPE

PRESIDENTE