CIB-RJ

Pactuar os indicadores de qualidade da vigilância epidemiológica das doenças exantemáticas (sarampo e rubéola) a serem utilizados no processo de monitoramento das ações voltadas à interrupção de surtos e recertificação da eliminação do sarampo no Estado do Rio de Janeiro.

PUBLICADA NO D.O. DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 7.021  DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.

 



PACTUA OS INDICADORES DE QUALIDADE DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DAS DOENÇAS EXANTEMÁTICAS (SARAMPO E RUBÉOLA) A SEREM UTILIZADOS NO PROCESSO DE MONITORAMENTO DAS AÇÕES VOLTADAS À INTERRUPÇÃO DE SURTOS E RECERTIFICAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DO SARAMPO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 
- que o sarampo é uma doença infecciosa exantemática aguda, transmissível e extremamente contagiosa, podendo evoluir com complicações e óbitos;

- que no ano de 2019, após um ano de circulação do vírus, o País perdeu a certificação de “País livre do vírus do sarampo”, dando início a novos surtos;

- que no Brasil o sarampo é uma doença de notificação compulsória desde 1968;

- que o “Plano de Ação para Interrupção da Circulação do Vírus do Sarampo:

- o Monitoramento e Reverificação da sua Eliminação no Brasil “estabelece as ações para interrupção da circulação endêmica do vírus;

- a documentação anexada ao processo SEI-080001/021354/2022;

- a 9ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 15 de setembro de 2022.


DELIBERA:


Art. 1º - Pactuar os indicadores de qualidade da vigilância epidemiológica das doenças exantemáticas (sarampo e rubéola) a serem utilizados no processo de monitoramento das ações voltadas à interrupção de surtos e recertificação da eliminação do sarampo no Estado do Rio de Janeiro.

a)    Taxa de notificação de casos suspeitos de sarampo por 100.000 habitantes

Meta: ≥ 2/100.000 hab

 
b)    Percentual de unidades de saúde elegíveis com notificação negativa oportuna

Meta: 80%

Parágrafo Único – A Gerência de Doenças Imunopreveníveis/SUBVAPS/SES-RJ irá elaborar instrutivo técnico com as orientações quanto aos indicadores selecionados.

Art. 2° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 



Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2022.

 

ALEXANDRE O. CHIEPPE

PRESIDENTE