PUBLICADA NO D.O. DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
PACTUA O NÚMERO MÍNIMO DE CASOS SUSPEITOS DE DOENÇAS EXANTEMÁTICAS A SEREM NOTIFICADOS POR MUNICÍPIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- que as doenças exantemáticas (rubéola e sarampo) são infecções agudas, transmissíveis e extremamente contagiosas, podendo evoluir com complicações e óbitos;
- que no ano de 2019, após um ano de circulação do vírus, o País perdeu a certificação de “País livre do vírus do sarampo”, dando início a novos surtos;
- que no Brasil as doenças exantemáticas são de notificação compulsória desde 1968;
- que todos os esforços devem ser empreendidos para a manutenção da não circulação do vírus da rubéola no estado do Rio de Janeiro;
- a Deliberação CIB-RJ Nº 7.021 de 15 de setembro de 2022, que pactua os indicadores de qualidade da vigilância epidemiológica das doenças exantemáticas (sarampo e rubéola) a serem utilizados no processo de monitoramento das ações voltadas à interrupção de surtos e recertificação da eliminação do sarampo no estado do Rio de Janeiro;
- a documentação anexada ao SEI-080001/022722/2022.
- a 10ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 06/10/2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar o número mínimo de casos suspeitos de Doenças Exantemáticas a serem notificados por município do estado do Rio de Janeiro, conforme anexo único.
Art. 2º - Visando intensificar a sensibilidade do sistema de vigilância epidemiológica no estado para detecção de casos de doenças exantemáticas, os municípios cujo o número de notificações, com base na meta pactuada de 2 casos/100.000 hab., mostrou-se inferior a 1, deverão notificar minimamente 1 caso suspeito.
Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2022.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente