CIB-RJ

Pactuar o número mínimo de casos suspeitos de Doenças Exantemáticas a serem notificados por município do estado do Rio de Janeiro, conforme anexo único.
 

PUBLICADA NO D.O. DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

 

 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

 

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

 

ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 7.024 DE 06 DE OUTUBRO DE 2022.

 

 

PACTUA O NÚMERO MÍNIMO DE CASOS SUSPEITOS DE DOENÇAS EXANTEMÁTICAS A SEREM NOTIFICADOS POR MUNICÍPIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 
- que as doenças exantemáticas (rubéola e sarampo) são infecções agudas, transmissíveis e extremamente contagiosas, podendo evoluir com complicações e óbitos;

- que no ano de 2019, após um ano de circulação do vírus, o País perdeu a certificação de “País livre do vírus do sarampo”, dando início a novos surtos;

 - que no Brasil as doenças exantemáticas são de notificação compulsória desde 1968;

- que todos os esforços devem ser empreendidos para a manutenção da não circulação do vírus da rubéola no estado do Rio de Janeiro;

- a Deliberação CIB-RJ Nº 7.021 de 15 de setembro de 2022, que pactua os indicadores de qualidade da vigilância epidemiológica das doenças exantemáticas (sarampo e rubéola) a serem utilizados no processo de monitoramento das ações voltadas à interrupção de surtos e recertificação da eliminação do sarampo no estado do Rio de Janeiro;

- a documentação anexada ao SEI-080001/022722/2022.

- a 10ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 06/10/2022.

 

DELIBERA:

Art. 1º - Pactuar o número mínimo de casos suspeitos de Doenças Exantemáticas a serem notificados por município do estado do Rio de Janeiro, conforme anexo único.

Art. 2º - Visando intensificar a sensibilidade do sistema de vigilância epidemiológica no estado para detecção de casos de doenças exantemáticas, os municípios cujo o número de notificações, com base na meta pactuada de 2 casos/100.000 hab., mostrou-se inferior a 1, deverão notificar minimamente 1 caso suspeito.

Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2022.


ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente