PUBLICADA NO D.O. DE 25 DE JANEIRO DE 2023
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 7.105 DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
PRORROGA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, PARA INTERNAÇÃO EM 10 LEITOS DE UTI NEONATAL TIPO II, E 05 LEITOS DE UTI PEDIÁTRICA TIPO II, COM A FINALIDADE DE ATENDER A REGIÃO DO MÉDIO PARAÍBA, NA FORMA QUE MENCIONA.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta valores aplicados e transferências financeiras no SUS;
- a Lei Complementar n° 152, de 10 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto n° 7.986, de 16 de abril de 2013;
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa;
- o Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de saúde e dá outras providências;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a responsabilidade constitucional e legal de o Estado de cofinanciar o SUS;
- a necessidade de fortalecimento dos serviços de internação intensiva neonatal, com a finalidade de reduzir a taxa de mortalidade infantil na Região do Médio Paraíba;
- a Portaria de Consolidação n° 01, de 28 de setembro de 2017 MS n° 930, que versa sobre a relação ideal de leitos por nascidos vivos;
- a Portaria GM/MS n° 3432/1998, que define os critérios de classificação para UTI;
- a necessidade de fortalecimento dos serviços de internação intensiva neonatal e pediátrica, com a finalidade de reduzir a taxa de mortalidade infantil na Região do Médio Paraíba;
- a impossibilidade de credenciamento de unidade privada, através de participação no Chamamento Público, realizado pelo Estado do Rio de Janeiro;
- a aprovação em reunião CIB, conforme Deliberação CIB RJ º 6.948, de 15 de agosto de 2022.
- a documentação anexada aos processos n.ºs SEI-080001/018135/2022 e SEI 080001/000275/2023;
- a 1ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 19/01/2023.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica estabelecido recurso de custeio de fonte do tesouro estadual, no montante máximo mensal de R$ 1.123.885,50 (hum milhão, cento e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) a ser disponibilizado ao município de BARRA MANSA, destinado ao custeio de diárias de internações realizadas em 10 leitos de UTI NEONATAL TIPO II, e 05 leitos de UTI PEDIÁTRICA TIPO II, conforme produção informada mensalmente.
TIPO DE LEITOS |
QTD. |
VALOR DA DIÁRIA |
VALOR TOTAL MENSAL |
UTI NEO |
10 |
R$ 2.580,45 |
R$ 774.135,00 |
UTI PED |
05 |
R$ 2.331,67 |
R$ 349.750,50 |
TOTAL MENSAL: |
R$ 1.123.885,50 |
- Resumo do Teto mês a mês:
MÊS |
UTI NEO |
UTI PED |
TOTAL TETO |
JANEIRO |
R$ 774.135,00 |
R$ 349.750,50 |
R$ 1.123.885,50 |
FEVEREIRO |
R$ 774.135,00 |
R$ 349.750,50 |
R$ 1.123.885,50 |
MARÇO |
R$ 774.135,00 |
R$ 349.750,50 |
R$ 1.123.885,50 |
TOTAL GERAL TETO: |
R$ 3.371.656,50 |
§ 1º - O valor da diária estabelecido nesta Resolução é o mesmo praticado pelo Chamamento Público de leitos de UTI NEONATAL N° 007/2020, correspondente à R$ 2.580,45 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos) e ao praticado no Chamamento Público de leitos de UTI PEDIÁTRICO N° 004/2022, correspondente à R$ 2.331,67 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos);
§ 2º - O valor em questão será repassado, mensalmente, mediante produção encaminhada à Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente. A área técnica realizará a conferência com os relatórios oriundos da Superintendência de Regulação, para aferir o valor a ser pago.
§ 3º - Os dois primeiros meses serão pagos em parcelas integrais, com valores a serem descontados, se necessário, no terceiro mês, de acordo com a referida produção informada.
Art. 2º - A regulação dos pacientes para os leitos em questão se dará através da Central Estadual de Regulação.
Art. 3º - O cálculo do repasse da ação prevista nesta Resolução será realizado conforme análise das produções mensais encaminhadas para pagamento, pela equipe técnica desta SES, gerando relatórios trimestrais de acompanhamento da ação.
§ 1º - A prestação de contas final do total de recursos recebidos deve seguir forma estabelecida no Decreto Estadual nº 42.518/2010 e na Lei Complementar n° 141/2012, especialmente, no que diz respeito aos artigos 31 a 36, sendo necessária a elaboração de Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) e do Relatório de Gestão Anual, os quais devem ser apreciados pelos Conselhos de Saúde e encaminhados aos respectivos Tribunais de Contas, no que couber.
§ 2º - O repasse dos recursos para as Secretarias Municipais de Saúde dar-se-á de forma regular na modalidade "Fundo a Fundo", decorrente de recursos alocados no Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, nos termos desta Resolução e em conformidade a Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, e Lei Complementar n° 152, de 10 de dezembro de 2012, regulamentado pelo Decreto n° 7.986, de 16 de abril de 2013.
§ 3º - Os créditos orçamentários transferidos, não utilizados pelo executante, deverão obrigatoriamente, retornar à concedente, devidamente atualizados, até o término do respectivo exercício financeiro, em observância ao art. 17, caput e p.u., do Decreto Estadual n° 42.518/2010;
§ 4° - Os Municípios farão constar do Relatório de Gestão de que trata a Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, a comprovação e o detalhamento da aplicação dos recursos recebidos em decorrência desta Resolução, especialmente, em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde de Barra Mansa deve apresentar uma conta corrente do Banco Bradesco, vinculada ao CNPJ do Fundo Municipal de Saúde, para o recebimento do financiamento Estadual de que trata a presente Resolução, em observância ao Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010.
Art. 5° - São competências de cada um dos entes:
I - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE:
a) Monitorar o cumprimento da execução do objeto, conforme estabelecido na presente Resolução;
b) Comparar a informação apresentada pelo gestor municipal, confrontando-a com a listagem nominal apresentada pela Superintendência de Regulação/SES.
c) Realizar os repasses dos recursos previstos nesta Resolução, considerando a avaliação da produção (diárias), conforme informação da SMS e posterior comparação com as autorizações da Superintendência de Regulação da SES.
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
a) Confeccionar e/ou aditar o contrato com o prestador sob sua gestão, que realiza as internações nos leitos de UTI Neonatal e de UTI Pediátrica;
b) Repassar os recursos previstos por esta Resolução, transferidos do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde para o financiamento de custeio das diárias realizadas nos 10 leitos de UTI Neonatal e 05 leitos de UTI Pediátrica.
c) Atestar, conforme Declaração de Conformidade do Gestor Municipal - Anexo I, a veracidade das informações de internações encaminhadas. Solicitar à SES/RJ o repasse referente aos procedimentos realizados e regulados, objeto desta Resolução.
d) Realizar o controle e avaliação dos serviços prestados.
III – SERVIÇO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL E PEDIÁTRICA:
a) Ser responsável pela assistência em unidade de terapia intensiva neonatal e pediátrica, incluindo recursos humanos, insumos, medicamentos, pareceres, terapias de suporte, pequenas cirurgias para viabilizar acesso ao tratamento, exames laboratoriais e de imagem, nutrição, fisioterapia, assistência psicológica e social;
b) Atender aos neonatos encaminhados pelo Sistema Estadual de Regulação (SER);
c) Manter as equipes especializadas e equipamentos adequados, de acordo com o procedimento e estrutura física, conforme previsão das normas de vigilância sanitária;
d) Não realizar, nem permitir a realização, de qualquer cobrança complementar aos usuários do SUS ou familiares.
Art. 6º - Fica determinado que o Fundo Estadual de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 1º ao Fundo Municipal de Saúde, em parcelas mensais, mediante processo de pagamento autorizativo, encaminhado pela Subsecretaria de Atenção à Saúde.
Art. 7° - O recurso de custeio de fonte do Tesouro Estadual, a ser disponibilizado ao Município de Barra Mansa, na forma desta Resolução, ocorrerá através de transferência do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Barra Mansa, cujo valor total estimado é de R$ 3.371.656,50 (três milhões, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), de acordo com o disposto no art.1º e parágrafos, observada a seguinte classificação orçamentária:
- Programa de Trabalho (PT): 2961.10.302.0461.4528;
- NAD: 3340.41.01
- FONTE: 122
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de publicação, com efeitos retroativos ao primeiro dia de janeiro de 2023 e terá sua vigência até o dia 31/03/2023.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2023.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR
PRESIDENTE