CIB-RJ

Fica estabelecido prorrogar o recurso de custeio de fonte do tesouro estadual, no montante máximo mensal de R$ 559.600,80 (quinhentos e cinquenta e nove mil, seiscentos reais e oitenta centavos) a ser disponibilizado ao município de ANGRA DOS REIS, destinado ao custeio de diárias de internações realizadas em 08 leitos de UTI NEONATAL TIPO II, conforme produção informada mensalmente.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 25 DE JANEIRO DE 2023

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE


DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 7.106 DE 19 DE JANEIRO DE 2023

 

 

PRORROGA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, PARA INTERNAÇÃO EM 08 LEITOS DE UTI NEONATAL, TIPO II, COM A FINALIDADE DE ATENDER A REGIÃO DA BAIA DA ILHA GRANDE, NA FORMA QUE MENCIONA.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta valores aplicados e transferências financeiras no SUS;

- a Lei Complementar n° 152, de 10 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto n° 7.986, de 16 de abril de 2013;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa;

- o Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde, diretamente aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências;

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais, econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de acordo com disposição dos artigos 196 e 197 da Constituição da República de 1988;

- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário do SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- a Responsabilidade Constitucional e Legal do Estado para cofinanciar o SUS;

- a necessidade de fortalecimento dos serviços de internação intensiva neonatal, com a finalidade de reduzir a taxa de mortalidade infantil na Região da Baía de Ilha Grande;

- a Portaria de Consolidação n° 01, de 28 de setembro de 2017, MS n° 930, que versa sobre a relação ideal de leitos por nascidos vivos;

- a insuficiência de leitos SUS, com essas especificações, na Região da Baixada Litorânea;

- a impossibilidade de credenciamento de unidade privada, através de participação no Chamamento Público realizado pelo Estado do Rio de Janeiro;

- a aprovação em reunião CIB, conforme Deliberação CIB RJ º 6.461, de 13 de julho de 2021;

- a documentação anexada aos processos n.ºs SEI-080001/013928/2021, SEI-080001/004555/2022, SEI-080001/013436/2022, SEI-080001/023175/2022 e SEI 080001/000186/2023;

- a 1ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 19/01/2023.

 

DELIBERA:

Art. 1º - Fica estabelecido prorrogar o recurso de custeio de fonte do tesouro estadual, no montante máximo mensal de R$ 559.600,80 (quinhentos e cinquenta e nove mil, seiscentos reais e oitenta centavos) a ser disponibilizado ao município de ANGRA DOS REIS, destinado ao custeio de diárias de internações realizadas em 08 leitos de UTI NEONATAL TIPO II, conforme produção informada mensalmente.

N° LEITOS

VALOR DA DIÁRIA

VALOR TOTAL MENSAL

08

R$ 2.331,67

R$ 559.600,80

§ 1º - O valor da diária estabelecido nesta Resolução é o mesmo praticado pelo Chamamento Público de leitos de UTI NEONATAL N° 007/2020, correspondente à R$ 2.331,67 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) e nas Resoluções SES nº 2.516/2021, n° 2.706/2022, n° 2.795/2022 e nº 2.875/2022, que precederam esta.

§ 2º - O valor em questão será repassado mensalmente mediante produção encaminhada à Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente. A área técnica realizará a conferência com os relatórios oriundos da Superintendência de Regulação para aferir o valor a ser pago.

Art. 2º - A regulação dos pacientes para os leitos em questão, se dará única e exclusivamente através da Central Estadual de Regulação.

Art. 3º - O cálculo do repasse da ação prevista nesta Resolução será realizado conforme análise das produções mensais encaminhadas para pagamento, pela equipe técnica desta SES, gerando relatórios trimestrais de acompanhamento da ação.

§ 1º - A prestação de contas final do total de recursos recebidos deve seguir a forma estabelecida no Decreto Estadual nº 42.518/2010 e na Lei Complementar n° 141/2012, especialmente no que diz respeito aos artigos 31 a 36, sendo necessária a elaboração de Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) e do Relatório de Gestão Anual, os quais devem ser apreciados pelos Conselhos de Saúde e encaminhados aos respectivos Tribunais de Contas, no que couber.

§ 2º - O repasse dos recursos para as Secretarias Municipais de Saúde dar-se-á de forma regular na modalidade "Fundo a Fundo" decorrente de recursos alocados no Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, nos termos desta Resolução e em conformidade a Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, e Lei Complementar n° 152, de 10 de dezembro de 2012, regulamentado pelo Decreto n° 7.986, de 16 de abril de 2013.

 

§ 3º - Os Municípios farão constar do Relatório de Gestão de que trata da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012 a comprovação e o detalhamento da aplicação dos recursos recebidos por decorrência desta Resolução, especialmente, em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde de Angra dos Reis deve apresentar uma conta corrente do Banco Bradesco vinculada ao CNPJ do Fundo Municipal de Saúde, para o recebimento do financiamento Estadual de que trata a presente Resolução, em observância ao Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010.

Art. 5° - São competências de cada um dos entes:

I - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE:

a. Monitorar o cumprimento da execução do objeto, conforme estabelecido na presente Resolução;

b. Comparar a informação apresentada pelo gestor municipal confrontando-a com a listagem nominal apresentada pela Superintendência de Regulação SES.

c. Realizar os repasses dos recursos previstos nesta Resolução, considerando a avaliação da produção (diárias), conforme informação da SMS e posterior comparação com as autorizações da Superintendência de Regulação da SES.

II - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

a. Confeccionar e/ou aditar o contrato com o prestador sob sua gestão, que realiza as internações nos leitos de UTI Neonatal;

b. Repassar os recursos previstos por esta Resolução, transferidos do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, para o financiamento de custeio das diárias realizadas nos 08 leitos de UTI Neonatal.

c. Atestar, conforme Declaração de Conformidade do Gestor Municipal - Anexo I, a veracidade das informações de internações encaminhadas e solicitar à SES/RJ o repasse referente aos procedimentos realizados e regulados, objeto desta Resolução.

d. Realizar o controle e avaliação dos serviços prestados.

III - SERVIÇO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL:

a. Ser responsável pela assistência em unidade de terapia intensiva neonatal, incluindo recursos humanos, insumos, medicamentos, pareceres, terapias de suporte, pequenas cirurgias para viabilizar acesso ao tratamento, exames laboratoriais e de imagem, nutrição, fisioterapia, assistência psicológica e social;

b. Atender aos neonatos encaminhados pelo Sistema Estadual de Regulação (SER);

c. Manter as equipes especializadas, equipamentos adequados de acordo com o procedimento e estrutura física conforme normas de vigilância sanitária;

d. Não realizar, nem permitir a realização de qualquer cobrança complementar aos usuários do SUS ou familiares.

Art. 6º - Fica determinado que o Fundo Estadual de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde, em parcelas mensais, mediante processo de pagamento autorizativo encaminhado pela Subsecretaria de Atenção à Saúde.

Art. 7° - O recurso de custeio de fonte do Tesouro Estadual a ser disponibilizado ao Município de Angra dos Reis, na forma desta Resolução, ocorrerá através de transferência do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Angra dos Reis, cujo valor total estimado é de R$ 1.678.802,40 (hum milhão, seiscentos e setenta e oito mil, oitocentos e dois reais e quarenta centavos), de acordo com o disposto no art.1º e parágrafos, observada a seguinte classificação orçamentária:

- Programa de Trabalho (PT): 2961.10.302.0461.4528

- NAD: 3340.41.01

- FONTE: 122

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de publicação, com efeitos retroativos ao primeiro dia de janeiro de 2023 e terá sua vigência até o dia 31 de março de 2023.

 

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2023.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR

PRESIDENTE