PUBLICADA NO D.O. DE 17 DE ABRIL DE 2023
PACTUAR O APOIO FINANCEIRO PARA HOSPITAL MUNICIPAL ALBERT SCHWEITZER E O HOSPITAL MUNICIPAL ROCHA FARIA E FIXA SUAS DIRETRIZES.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação do SUS nº 2, de 28 de setembro de 2017, em seu XXVI, Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), tendo como origem a Portaria GM/MS nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, que Institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo - se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS);
- que o Hospital Albert Schweitzer e o Hospital Rocha Faria eram unidades sob administração da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), com gestão estadual, que foram municipalizadas em janeiro de 2016, passando sua administração para a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (SMS/RJ) e para a gestão municipal;
- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
- Documentação anexada no processo nº SEI 080001/008025/2023;
- a 4ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 13/04/2023.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar o apoio financeiro para o Hospital Municipal Albert Schweitzer – CNES 2298120 e o Hospital Municipal Rocha Faria - CNES 2295407, referente ao cofinanciamento estadual para custeio, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade e resolubilidade do atendimento regional da média e alta complexidade aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2° - O repasse financeiro será feito em parcelas mensais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada unidade, totalizando o valor mensal de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), perfazendo o valo anual de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), para custeio da unidade.
Art. 3º - Os valores previstos poderão ser alterados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, mediante publicação de nova Deliberação, ressalvando-se o objeto da presente Deliberação, que não pode ser modificado.
Art. 4º - Será emitida Resolução SES/RJ referente a presente Deliberação.
Art. 5º - Na Resolução constará, em anexo, o Termo de Compromisso.
Parágrafo Único - No ato da assinatura do Termo de Compromisso o gestor municipal deverá informar, via ofício, os números da conta corrente e agência bancária do banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento do repasse financeiro.
Art. 6º - O recurso deverá ser utilizado para custeio da unidade hospitalar.
Art. 7º - É vedada a utilização dos recursos para pagamento das despesas relacionadas abaixo, por não serem consideradas como despesas fins:
a) pagamento de aposentadorias e pensões;
b) assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);
c) merenda escolar;
d) saneamento básico;
e) limpeza urbana e coleta seletiva (lixo);
f) preservação e correção do meio ambiente;
g) ações de assistência social não vinculada diretamente à execução das ações e serviços de saúde e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;
h) ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados nas bases de cálculos das receitas próprias de Estados e Municípios;
i) servidores inativos;
j) gratificação de função de cargos comissionados;
k) pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio hospital.
Art. 8º - O monitoramento será realizado por equipe técnica da Secretaria de Estado de Saúde, que ficará responsável pela verificação do funcionamento do estabelecimento, se mantém-se em atividade, por meio da produção informada pelo hospital no Sistema Informações Hospitalares – SIH.
Art. 9 - A Prestação de Contas do município, na forma estabelecida nesta Deliberação, será realizada de acordo com a legislação vigente.
Art. 10 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR
PRESIDENTE