PUBLICADA NO D.O. DE 29 DE AGOSTO DE 2023
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 7.770 DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
PACTUAR, EM CARATER PROVISÓRIO, O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PROCEDIMENTOS VASCULARES DE ALTA COMPLEXIDADE LISTADOS NO ANEXO DESTA DELIBERAÇÃO.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO:
- a Lei 8.080 de 19/09/1990 que dispõe, dentre outros, das atribuições da direção estadual do SUS, dentre elas, a complementação, em caráter suplementar, de apoio técnico e financeiro;
- a Portaria 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, por meio da organização e implantação de Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular;
- a Portaria 210/SAS, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e suas aptidões e qualidades;
- a Deliberação CIB/RJ Nº 1.423 de 15/09/2011, que aprovou a Rede de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular do Estado do Rio de Janeiro;
- a compatibilidade dos procedimentos de radiologia intervencionista da Tabela SUS com o profissional médico cardiologista intervencionista;
- a defasagem de valores atribuídos na Tabela SUS para os procedimentos vasculares de alta complexidade em cardiologia;
- que a maior frequência da incidência de morbidades e óbitos relacionam-se a patologias cardiovasculares, e que esse perfil indica a necessidade de medidas de investimentos para ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce e tratamentos eficazes;
- a documentação anexada ao processo nº SEI-080001/019735/2023;
- a 8ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 24/08/2023.
DELIBERA:
Art. 1º Pactuar, em caráter provisório, o pagamento administrativo pela SES/RJ, a título de complementação dos procedimentos vasculares de alta complexidade listados no Anexo desta Deliberação, quando realizados exclusivamente nos Serviços credenciados e habilitados da Rede de Alta Complexidade Cardiovascular do Estado do Rio de Janeiro, para os pacientes SUS encaminhados pela Central Estadual de Regulação.
Parágrafo único. O valor do complemento será de R$ 2.800,00 por cirurgia arrolada no anexo I desta Deliberação.
Art. 2º Os pedidos de pagamento para os prestadores caracterizados no Art. 1º devem ser encaminhados à Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação (SUPAECA) através do email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Parágrafo único. Instruirão o pedido de pagamento:
I- ofício solicitando o pagamento com a descrição dos pacientes, procedimentos realizados, código do procedimento e cálculo do valor.
II- nota fiscal;
III- relatório de alta da cirurgia e/ou procedimento realizado com assinaturas do usuário e/ou representante legal e do médico responsável;
IV- comprovante do encaminhamento através da Central Estadual de Regulação;
V- ciência da respectiva Secretaria Municipal de Saúde gestora da unidade.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
CONSIDERANDO:
- a Lei 8.080 de 19/09/1990 que dispõe, dentre outros, das atribuições da direção estadual do SUS, dentre elas, a complementação, em caráter suplementar, de apoio técnico e financeiro;
- a Portaria 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, por meio da organização e implantação de Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular;
- a Portaria 210/SAS, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e suas aptidões e qualidades;
- a Deliberação CIB/RJ Nº 1.423 de 15/09/2011, que aprovou a Rede de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular do Estado do Rio de Janeiro;
- a compatibilidade dos procedimentos de radiologia intervencionista da Tabela SUS com o profissional médico cardiologista intervencionista;
- a defasagem de valores atribuídos na Tabela SUS para os procedimentos vasculares de alta complexidade em cardiologia;
- que a maior frequência da incidência de morbidades e óbitos relacionam-se a patologias cardiovasculares, e que esse perfil indica a necessidade de medidas de investimentos para ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce e tratamentos eficazes;
- a documentação anexada ao processo nº SEI-080001/019735/2023;
- a 8ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 24/08/2023.
DELIBERA:
Art. 1º Pactuar, em caráter provisório, o pagamento administrativo pela SES/RJ, a título de complementação dos procedimentos vasculares de alta complexidade listados no Anexo desta Deliberação, quando realizados exclusivamente nos Serviços credenciados e habilitados da Rede de Alta Complexidade Cardiovascular do Estado do Rio de Janeiro, para os pacientes SUS encaminhados pela Central Estadual de Regulação.
Parágrafo único. O valor do complemento será de R$ 2.800,00 por cirurgia arrolada no anexo I desta Deliberação.
Art. 2º Os pedidos de pagamento para os prestadores caracterizados no Art. 1º devem ser encaminhados à Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação (SUPAECA) através do email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Parágrafo único. Instruirão o pedido de pagamento:
I- ofício solicitando o pagamento com a descrição dos pacientes, procedimentos realizados, código do procedimento e cálculo do valor.
II- nota fiscal;
III- relatório de alta da cirurgia e/ou procedimento realizado com assinaturas do usuário e/ou representante legal e do médico responsável;
IV- comprovante do encaminhamento através da Central Estadual de Regulação;
V- ciência da respectiva Secretaria Municipal de Saúde gestora da unidade.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2023.
LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR
PRESIDENTE
ANEXO I
REDE DE ALTA COMPLEXIDADE CARDIOVASCULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS VASCULARES DE ALTA COMPLEXIDADE DA TABELA SUS
RELAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS VASCULARES DE ALTA COMPLEXIDADE DA TABELA SUS
CÓDIGO SUS |
PROCEDIMENTO |
0406020027 |
ANASTOMOSE LINFOVENOSA |
0406020043 |
ANEURISMECTOMIA DE AORTA AB DOMINAL INFRA-RENAL |
0406020051 |
ANEURISMECTOMIA TORACO-ABDOMINAL |
0406020078 |
IMPLANTAÇÃO DE CATETER DE LONGA PERMANÊNCIA SEMI OU TOTALMENTE IMPLANTAVEL |
0406020302 |
PLASTIA ARTERIAL C/ REMENDO (QUALQUER TECNICA) |
0406020310 |
PONTE AXILO-BIFEMURAL |
0406020329 |
PONTE AXILO-FEMURAL |
0406020337 |
PONTE DE RAMOS DOS TRONCOS SUPRA-AORTICOS |
0406020345 |
PONTE FEMORO-FEMURAL CRUZADA |
0406020353 |
PONTE-TROMBOENDARTERECTOMIA AORTO-FEMURAL |
0406020361 |
PONTE-TROMBOENDARTERECTOMIA AORTO-ILIACA |
0406020370 |
PONTE-TROMBOENDARTERECTOMIA DE CAROTIDA |
0406020388 |
PONTE-TROMBOENDARTERECTOMIA ILIACO-FEMURAL |
0406020396 |
RETIRADA DE PROTESE INFECTADA EM POSICAO AORTO- ABDOMINAL C/ PONTE AXILO FEMURAL/AXILO BIFEMURAL |
0406020400 |
RETIRADA DE PROTESE INFECTADA EM POSICAO NAO AORTICA |
0406020418 |
REVASCULARIZACAO DE ARTERIAS VISCERAIS |
0406020426 |
REVASCULARIZACAO DO MEMBRO SUPERIOR |
0406020434 |
REVASCULARIZACAO POR PONTE / TROMBOENDARTERECTOMIA DE OUTRAS ARTERIAS DISTAIS |
0406020442 |
REVASCULARIZACAO POR PONTE / TROMBOENDARTERECTOMIA FEMURO-POPLITEA DISTAL |
0406020450 |
REVASCULARIZACAO POR PONTE / TROMBOENDARTERECTOMIA FEMURO-POPLITEA PROXIMAL |
0406020469 |
TRANSPLANTE DE SEGMENTO VENOSO VALVULADO |
0406020477 |
TRANSPOSICAO DE VEIAS DO SISTEMA VENOSO PROFUNDO |
0406020485 |
TRATAMENTO CIRURGICO DE ANEURISMAS DAS ARTERIAS VISCERAIS |
0406020558 |
TRATAMENTO CIRURGICO DE LINFEDEMA |
0406020582 |
TROCA DE AORTA DESCENDENTE (INCLUI ABDOMINAL) |
0406020604 |
VALVULOPLASTIAS DO SISTEMA VENOSO PROFUNDO |
0406020612 |
IMPLANTAÇÃO DE CATETER DE LONGA PERMANÊNCIA SEMI OU TOTALMENTE IMPLANTAVEL |