CIB-RJ

Pactuar a alteração do artigo 3º, inciso III e Anexo II, item "b" da Deliberação CIB-RJ nº 7.167 de 16 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

PUBLICADA NO D.O. DE 29 DE AGOSTO DE 2023

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 7.771 DE 24 DE AGOSTO DE 2023.

 

 

PACTUAR A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 3º, INCISO III E ANEXO II, ITEM B DA DELIBERAÇÃO CIB Nº 7.167 DE 16 DE MARÇO DE 2023, QUE INSTITUIU, PARA O ANO DE 2023, O COFINANCIAMENTO PARA O PROCEDIMENTO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA (HEMODIÁLISE) E CONFECÇÃO DE FÍSTULA ARTERIOVENOSA (FAV) AOS PRESTADORES HABILITADOS AO SUS CONTRATUALIZADOS COM OS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e

 

CONSIDERANDO:

 

  - a Seção II, Capítulo II, do título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde-SUS;

- a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- o Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde;

- o Decreto nº 7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa, e dá outras providências;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações de serviços públicos de saúde e dá outras providências;

- a Portaria GM de nº 389 de 13 de março de 2014, a RDC n° 11 de 13 de março de 2014, a Portaria GM de nº 1.1675 de 07 de junho de 2018, que alterou as Portarias de Consolidação de nº 03 e nº 06 - GM/MS, ambas de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre os critérios para organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC), no âmbito do SUS;

- a Deliberação CIB RJ nº 6.458 de 08 de Julho 2021, que pactua a Política de Cofinanciamento Estadual para TRS e FAV, no âmbito no Estado do Rio de Janeiro;

- que o diagnóstico de Doença Renal Crônica é realizado, principalmente, nas unidades de emergência hospitalares, sendo necessário o início imediato de diálise, através de acesso vascular temporário;

- que, após estabilização clínica, os pacientes são transferidos para prestadores conveniados ao SUS, através do sistema de regulação estadual;

- que, de acordo com a Portaria GM de nº 1.675 de 07 de junho de 2018 a confecção da fístula arteriovenosa (FAV) de acesso à hemodiálise deve ser realizada conforme definição e pactuação do gestor público de saúde;

- que o valor atual do procedimento de hemodiálise e a confecção de FAV pagos pela tabela SUS, através de APAC, não cobre o custo real dos procedimentos descritos, conforme estudo apresentado pela ABCDT e ratificado pela Secretaria de Estado de Saúde;

- a depreciação acelerada de equipamentos, que funcionam por mais de 8 horas ininterruptas por dia, e que a grande maioria dos insumos são importados com cotação em dólar;

- o grande número de solicitações de desabilitações de serviços devido ao valor praticado pela tabela SUS, que acarreta a redução do número de vagas ofertadas ao SUS e o consequente adiamento do início de tratamento ambulatorial dos pacientes SUS dependentes do serviço especializado de diálise;

- a necessidade de melhorias na qualidade dos serviços de diálise ofertados pelos prestadores SUS e a ampliação da oferta de vagas em Terapia Renal Substitutiva no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de reduzir as complicações relacionadas a doença renal crônica;

- a necessidade de alterar o Artigo 3º, inciso III da Deliberação CIB-RJ nº 7.167 de 16 de março de 2023;

- a documentação anexada ao processo n° SEI-080001/000485/2023;

  - a 8ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 24/08/2023.

DELIBERA:

 

Art. 1º Pactuar a alteração do artigo 3º, inciso III e Anexo II, item "b" da Deliberação CIB-RJ nº 7.167 de 16 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

I – Aos prestadores de hemodiálise e confecção de fav contratualizados com os municípios:

a) atender a população referenciada pelo Sistema Estadual de Regulação (SER/TRS), independente da situação clínica do portador de DRC, assim como manter contrato com serviços/cirurgião para confecção de FAV e demais serviços complementares para atendimento ao paciente em TRS, inclusive em Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua (CAPD).

b) ser responsável pela assistência dos usuários, com DRC e/ou CAPD, em casos de intercorrências intradialíticas;

c) devem, obrigatoriamente, no prazo de até 90 (noventa) dias após o início do tratamento dialítico, regular, via SER, o paciente apto para primeira consulta no Centro Transplantador, local, referenciado ou escolhido pelo paciente, observando os parâmetros operacionais para o serviço descrito na RDC nº 154 de 15 de junho de 2004 e encaminhá-lo, formalmente, acompanhado do relatório médico atualizado, ao estabelecimento referenciado para realização do transplante.

d) manter atualizados regularmente os sistemas de informação do Ministério da Saúde, conforme normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde.

e) manter as equipes especializadas, equipamentos adequados de acordo com o procedimento e estrutura física conforme normas de vigilância sanitária.

f) realizar os exames periódicos mensais, bimensais e semestrais e anuais, conforme legislação específica.

g) não realizar nem permitir a realização de qualquer cobrança complementar aos usuários do SUS ou familiares.

h) encaminhar, mensalmente, o Anexo V conforme produção;

i) encaminhar à SES/RJ, mensalmente, relatório dos pacientes SUS encaminhados para primeira consulta no Centro Transplantador.

 

Parágrafo único. O município que aderir ao cofinanciamento deverá monitorar o cumprimento das obrigações dos prestadores dispostas no inciso III, do artigo 3º.

ANEXO II

a) DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO (envio mensal):

1. Ofício, assinado pelo gestor municipal (Secretário Municipal de Saúde), solicitando o repasse previsto, incluindo a seguinte documentação:

2. Cópia da comprovação do último pagamento a favor do prestador (FAEC).

3. Caso haja recusa do paciente para preencher a vaga oferecida pelo Sistema TRS, o prestador deverá apresentar, mensalmente, o termo de recusa assinado pelo paciente.

4. Declaração de Conformidade do Gestor Municipal com as Informações do Prestador de TRS (Anexo III da Resolução).

5. Relatório contendo planilha com relação das APAC´s para realização de FAV (Anexo V da Resolução).

6. Planilha especificando o número do quantitativo de vagas para hemodiálise SUS contratualizadas e número de pacientes em atendimento de hemodiálise SUS (Anexo VI).

7. Relatório dos pacientes SUS encaminhados para primeira consulta no Centro Transplantador, local, referenciado ou escolhido pelo paciente, observando os parâmetros operacionais para o serviço descrito na RDC nº 154 de 15 de junho de 2004."

Art. 2º As demais disposições constantes na Deliberação CIB-RJ nº 7.167 de 16 de março de 2023, permanecem inalteradas.

Art. 3º Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2023.

                  LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR

 

              PRESIDENTE