CIB-RJ

Pactuar a atualização do Regimento Interno das Comissões Intergestores Regionais do estado do Rio de Janeiro (CIR), conforme o contido no anexo desta Deliberação.

PUBLICADA NO D.O. DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 7.974 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.

 

PACTUA A ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DAS  COMISSÕES INTERGESTORES REGIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CIR).

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

- a Resolução CIT nº 01/2011, de 29 de setembro de 2011, que estabelece diretrizes gerais para a instituição das Regiões de Saúde no SUS, nos termos do Decreto 7.508/2011;

- a Deliberação CIB/RJ nº 1.452, de 9 de novembro de 2011, que aprova a configuração das Regiões de Saúde do estado do Rio de Janeiro;

- a Deliberação CIR-Baia da Ilha Grande nº 30, de 30 de agosto de 2023, que pactua a atualização do Regimento Interno das Comissões Intergestores Regionais do Estado do Rio De Janeiro (CIR);

- a Deliberação CIR-Baixada Litorânea nº 18, de 29 de agosto de 2023, que pactua a atualização do Regimento Interno das Comissões Intergestores Regionais do Estado do Rio De Janeiro (CIR);

- a Deliberação CIR-Centro Sul nº 88, de 01 de setembro de 2023, que pactua a atualização do Regimento Interno das Comissões Intergestores Regionais do Estado do Rio De Janeiro (CIR);

- a Deliberação CIR-Médio Paraíba nº 34, de 28 de agosto de 2023, que pactua ad referendum a atualização do Regimento Interno das Comissões Intergestores Regionais do Estado do Rio De Janeiro (CIR);

- a Deliberação CIR-Metropolitana I nº 43, de 29 de agosto de 2023, que pactua a atualização do Regimento Interno das Comissões Intergestores Regionais do Estado do Rio De Janeiro (CIR);

- a Deliberação CIR-Metropolitana II nº 41, de 30 de agosto de 2023, que pactua a atualização do Regimento Interno das Comissões Intergestores Regionais do Estado do Rio De Janeiro (CIR);

- a Deliberação CIR-Norte nº 13, de 28 de agosto de 2023, que pactua a atualização do Regimento Interno das Comissões Intergestores Regionais do Estado do Rio De Janeiro (CIR);

- a Deliberação CIR-Noroeste nº 22, de 05 de setembro de 2023, que pactua a atualização do Regimento Interno das Comissões Intergestores Regionais do Estado do Rio De Janeiro (CIR);

- a Deliberação CIR-Serrana nº 27, de 31 de agosto de 2023, que pactua a atualização do Regimento Interno das Comissões Intergestores Regionais do Estado do Rio De Janeiro (CIR);

- a documentação anexada no processo n° SEI-080001/017001/2023;

- a 9ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 21/09/2023;


DELIBERA:

Art. 1º- Pactuar a atualização do Regimento Interno das Comissões Intergestores Regionais                                    do estado do Rio de Janeiro (CIR), conforme o contido no anexo desta Deliberação.

Art. 2º - Há uma CIR para cada Região de Saúde do estado, que são regulamentadas pelo mesmo Regimento Interno.

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando  revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2023.

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

PRESIDENTE

 



 

ANEXO
 

REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES INTERGESTORES  REGIONAIS (CIR) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

CAPÍTULO I

Da Instituição

 

Art. 1º - O presente Regimento Interno institui as competências das Comissões Intergestores Regionais (CIR) do estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto Presidencial nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

CAPÍTULO II

Da Natureza e Fim

 

Art. 2º - As CIR são órgãos colegiados, bipartites, de gestores da saúde, não paritários, de natureza permanente, constituídos para debater, analisar e pactuar medidas, para a realização das ações de saúde e a prestação de serviços, visando a sua organização no âmbito regional.

§ 1º- As CIR tem a finalidade de contribuir para o desenvolvimento da Rede de Atenção à Saúde (RAS), com vistas a sua estruturação e permanente atualização.

 § 2º - A RAS tem o objetivo de prestar a atenção integral, oportuna  e de qualidade aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com os seus   princípios e diretrizes.

§ 3º – As CIR são vinculadas à Assessoria de Regionalização (ASSREG) da Subsecretaria Geral da Secretaria de Estado de Saúde, para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes emanadas da Comissão Intergestores  Bipartite do estado do Rio de Janeiro (CIB/RJ) e da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).

§ 4º - As CIR contam com o apoio de Secretarias Executivas, que são áreas descentralizadas da Assessoria de Regionalização (ASSREG).

Art. 3º - As CIR caracterizam-se como instâncias privilegiadas de articulação interfederativa, tendo como finalidade promover uma gestão solidária e colaborativa nas regiões de saúde.

§ 1º - O colegiado busca o consenso por meio de avaliações técnicas, de conjuntura, realizando proposições, debates, negociações, chegando à pactuação de temas referentes à organização das ações e serviços de saúde, para conformar redes regionais de atenção, segundo as diretrizes organizativas e os aspectos operacionais do SUS.

§ 2º - Esse fórum fomenta o processo de planejamento regional e a descentralização de ações e serviços no âmbito da Região de Saúde de sua abrangência.

Art. 4º - As CIR, no tocante a participação das Secretarias Municipais de Saúde, têm sua composição de acordo com a configuração das regiões de saúde no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único – As regiões de saúde têm por objetivo a melhoria do acesso; a promoção da equidade e da integralidade da atenção; a eficiência de gastos e otimização de recursos para o enfrentamento dos problemas de saúde da população de sua abrangência.

CAPÍTULO III

Da Composição e da Indicação

 

Art. 5º - As CIR do Estado de Rio de Janeiro possuem a seguinte composição:

I – Dos municípios:

a)        Totalidade de Secretários de Saúde dos municípios que integram a Região de Saúde, sendo um destes o Vice Presidente Regional do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (COSEMS/RJ) da região;

II – Do estado:

a)        Representante do Nível Central da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro  (SES/RJ), indicado pelo Secretário de Estado da Saúde;

Parágrafo único – Cada titular, tanto na esfera municipal quanto na estadual, contará com um suplente formalmente designado, exceto nas regiões que optarem por não tê-los, de acordo com deliberação própria.

CAPÍTULO IV

Das Competências

 

Art. 6º - Compete às CIR:

I     – Definir as prioridades regionais, de acordo com as políticas de saúde das três esferas de governo;

II      – Pactuar os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão colaborativa do SUS, nas regiões de saúde, consubstanciada pelos planos de saúde dos entes integrantes, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde;

III      – Propor e acompanhar ações que possibilitem a organização das redes de atenção à saúde, estabelecendo as responsabilidades individuais e solidárias dos entes e gestores em cada região;

 

IV     – Instituir o processo de planejamento regional integrado (PRI) para identificação das necessidades, definição das prioridades e estabelecimento das  ações nas regiões de saúde, configurando o Plano Regional de Saúde Integrado (PRI) ;

V      – Monitorar e avaliar, de forma contínua, o Plano de Saúde Regional Integrado (PRI), para que o processo de planejamento seja permanente, propondo as adequações necessárias;

 

VI    – Identificar e propor prioridades de investimentos, no âmbito das três esferas de   governo;

VII   – Definir as referências regionais para os serviços que compõe a rede de atenção à saúde (RAS), cosiderando as redes temáticas que a integram, bem como atualizá-las conforme ocorram alterações;

VIII – Considerar que no processo de organização do SUS, na busca de  garantir a integralidade da atenção à saúde, no que tange a definição das referências interregionais, as pactuações são realizadas nas reuniões da Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

 

IX    –  Propor à CIB as pactuações que se fizerem necessárias para a garantia do acesso à atenção à saúde nas regiões de saúde;

X      – Contribuir na elaboração do desenho do modelo regulatório para as referências intra e inter-regionais, com definição de fluxos e utilização de protocolos clínicos assistenciais;

XI     – Identificar as necessidades de alteração na conformação das Regiões de Saúde, propondo à CIB/RJ os rearranjos necessários;

XII       – Apoiar processos de qualificação da gestão do trabalho e da educação em saúde, através da articulação com a Comissão de Integração Ensino-Serviço – CIES;

XIII      – Decidir outras questões por delegação da CIB.

 

CAPÍTULO V

Da organização e Funcionamento

 

Art. 7º - A Comissão Intergestores Regional terá a seguinte organização e funcionamento:

 I   – Plenário;

II      – Câmara Técnica (CT);

 

III      – Grupos Técnicos (GT) subordinados à Câmara Técnica;

 

IV – Secretaria Executiva (SE);

 

V – Comissão Permanente de Integração Ensino Serviço Regional (CIES Regional).

Art. 8º - O plenário é a instância gestora de pactuação, de onde emanam as deliberações do colegiado, funcionando com reuniões ordinárias e extraordinárias dos membros da CIR.

Art. 9º - A CIR contará com uma Câmara Técnica de caráter permanente, que subsidiará as  discussões do Plenário.

Art. 10 - A CIR poderá constituir Grupos Técnicos (GT, GTR, GCR) permanentes ou transitórios, com temas específicos, para o desenvolvimento de estudos e projetos, que embasem as discussões da CT e auxiliem os gestores na tomada de decisão no Plenário.

§ 1º- Os GT permanentes serão aqueles com temática constante na região e ocorrerão sem  interrupção, enquanto os transitórios serão aqueles cujo tema é pontual e o trabalho desenvolvido tem prazo para produzir resultados.

§ 2º- Os Grupos Técnicos terão nomenclatura específica de acordo com o objeto que desenvolvam.

Seção I – Plenário

 

Art. 11 - O Plenário da CIR se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez ao mês e extraordinariamente quando necessário.

§ 1º - As reuniões extraordinárias serão realizadas por necessidade de pactuação tempestiva, em decorrência de demandas do Ministério da Saúde, da Secretária de Estado  e das secretarias municipais de saúde.

§ 2º - A reunião plenária extraordinária poderá ser solicitada pelos integrantes da CIR.

 

Art. 12 - Será considerada falta do ente a ausência do membro titular ou suplente, formalmente indicado.

Art. 13 - Será definido um cronograma anual das reuniões, com data e horário estabelecidos, submetido à aprovação do plenário.

Parágrafo único: As alterações que se fizerem necessárias no cronograma deverão ser  submetidas à aprovação do plenário.

Art. 14 - Para o Plenário da CIR, os membros serão convidados por meio eletrônico (e- mail), com cinco dias de antecedência.

Art. 15 - A plenária será conduzida pelo (a) Representante de Nível Central da SES, ou seu  suplente, em suas ausências, pelo Vice Presidente Regional do COSEMS, e, na ausência deste, pelo (a) Secretário (a) Executivo (a) da CIR.

Art. 16 - A pauta de reunião da CIR deverá ser distribuída pela Secretaria Executiva aos seus membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis antes da data da reunião, após a reunião da Câmta Técnica.

Art. 17 - As reuniões terão início com a presença da maioria absoluta (metade mais um) dos componentes da CIR, consideradas as presenças dos representantes do Estado e dos  municípios.

§ 1º - As reuniões se realizarão em primeira convocação no horário estabelecido, e, em          segunda convocação, trinta minutos após.

§ 2º - No caso de não haver maioria absoluta, após a segunda convocação, a reunião não  terá caráter deliberativo.

Art. 18 - Os Apoiadores Regionais do COSEMS participarão das reuniões de forma  regular,       segundo sua Região de Saúde de referência.

 

Art. 19 – Os Consórcios Intermunicipais unifinalitários (de Saúde) ou multifinalitários (com uma área de Saúde) poderão participar das reuniões das CIR, por meio 02 (dois) representantes, indicados formalmente pelos consórcios, de acordo com os, municípios associados, que compõe as regiões de saúde, tendo direito a voz, mas sem direiro a pactuação, a deliberar.

Art. 20 - Técnicos da SES, das SMS e do COSEMS, quando convidados, participarão        das reuniões.

Parágrafo único. Destes destacam-se os representantes das instâncias descentralizadas da SES e os articuladores do Grupos Técnicos que deverão participar das reuniões de CIR  para apoio e acompanhamento das discussões dos temas que articulam nos grupos técnicos.

Art. 21 - Representantes de outras organizações só poderão participar das reuniões quando oficialmente convidados, para tratar de assuntos específicos, com aprovação prévia da CIR, salvo representações institucionais em casos de legislação específica.

Art. 22 - Das reuniões da CIR serão lavradas atas, nas quais devem constar o local e data da reunião, nome dos membros presentes e dos municípios sem representação, caso ocorra, assuntos apresentados e debatidos e as pactuações realizadas, conforme modelo padronizado pela SES.

Art. 23 - A aprovação da ata do mês anterior fará parte da pauta, sendo o primeiro item   para pactuação.

§ 1º - Quando a cópia da ata houver sido distribuída com antecedência mínima de 03 (três)  dias, a leitura em plenária poderá ser dispensada.

§ 2º - A ata será digitada em folhas soltas, com numeração de linhas e páginas e receberá a  assinatura da Secretaria Executiva, sendo anexada a esta a lista de presença.

§ 3º - As atas serão disponibilizadas no site da SES e arquivadas anualmente para consulta, na Secretaria Executiva da CIR.

 

Art. 24 - As pactuações da CIR serão formalizadas através de Deliberações, com numeração iniciada a cada ano, assinadas pelo Representante de Nível Central da SES-RJ  na CIR da região ou suplente ou Secretário Executivo, de acordo com a presença da SES, nessa ordem, e pelo Vice-Presidente Regional do COSEMS-RJ ou por um Secretário Municipal de Saúde presente na plenária, que no ato em questão representará o conjunto dos secretários.

Art. 25 – Quando ocorrer divergência não superada na apreciação de temas que compõem  a pauta da plenária, os mesmos poderão retornar na próxima reunião.

Parágrafo Único - Caso o impasse não seja superado, deverá ser levado à plenária da CIB.

Art. 26 - As deliberações oriundas das plenárias da CIR deverão ser encaminhadas para conhecimento, análise e providências das áreas técnicas pertinentes aos assuntos, por meio     da ASSREG/SES-RJ.

Parágrafo Único - As áreas técnicas, após análise das deliberações e documentos relacionados, são responsáveis por encaminhá-los à CIB, quando necessário.

Art. 27 – Serão admitidas deliberações “Ad Referendum” nas seguintes situações:

I     - “Ad Referendum do Plenário- realizadas nas reuniões plenárias quando houver necessidade de algum documento ou informação para pactuar em definitivo.

II      - “Conjunta Ad Referendum” – realizada fora da reunião plenária em caráter de urgência, mediante prévia consulta aos membros da CIR, efetuada por meio eletrônico,  através da Secretaria Executiva.

§ 1º - Ambas pactuações “Ad Referendum” serão pauta do próximo plenário para ratificação  ou revogação.

§ 2º - A deliberação “Conjunta Ad Referendum” será assinada por um Secretario Municipal  de Saúde da Região e pelo Secretário Executivo da CIR.

Art. 28 – As questões que demandarem pactuações entre distintas regiões de saúde    deverão ser encaminhadas à CIB.

Seção II - Da Câmara Técnica

Art. 29 - A CIR contará com uma Câmara Técnica de caráter permanente, que subsidiará                    as discussões do Plenário, podendo ocorrer de forma extraordinária.

 

Art. 30 – Compete à Câmara Técnica da CIR apoiar tecnicamente o Plenário na apreciação     dos temas e nas decisões relativas às ações e serviços da saúde.

Art. 31 - As reuniões da Câmara Técnica deverão ocorrer de 3 (três) a 5 (cinco) dias antes da   plenária.

Art. 32 - A Câmara Técnica será formada pelo Secretário Executivo da CIR, um Técnico por município, Apoiador do COSEMS e Representante Regional dos Municípios.

§ 1º - O Representante Regional dos Municípios será o mesmo que representa as Regiões  da Saúde na Câmara Técnica da CIB.

§ 2º - Os representantes das instâncias descentralizadas da SES compõe a CT  para o apoio e acompanhamento das discussões.

§ 3º - Os técnicos do nível central da SES e outros técnicos dos SMS, além dos indicados pelos municípios como representação permanente, participarão de acordo com as  demandas da CT.

Art. 33 - A Câmara Técnica deverá analisar os temas da pauta do Plenário da CIR munida  de documentos, informações, subsídios técnicos para instrução de seu trabalho, que deverão ser disponibilizados aos membros da CIR, pelo menos, 03 (três) dias antes do Plenário.

Art. 34 - A consolidação das pautas caberá à Secretaria Executiva da CIR, com prazo de fechamento para inserção de proposições até 05 (cinco) dias corridos antes da reunião da Câmara Técnica e deve ser constituída pelos itens: Apresentação, Pactuação e Informes.

§ 1º- As solicitações de apresentação, pactuação e informe para apreciação da CIR deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, por meio eletrônico: e-mail ou Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com até 05 (cinco) dias corridos de antecedência da reunião da CT, a fim de serem incluídas como ponto de pauta.

§ 2º- As solicitações deverão ser encaminhadas via Assessoria de Regionalização – nível central, quando se tratar de demandas oriundas das áreas da SES e organizações externas, e via Secretaria Executiva quando se tratar de solicitações dos municípios que compõe a região de saúde de abrangência da respectiva CIR. 

§ 3º- Somente serão incluídos como ponto de pauta da CT os temas devidamente instruídos, contendo um resumo e a documentação pertinente.

§ 4º- Os temas devidamente instruídos e encaminhados à SE/CIR deverão ser apresentados, na CT e na plenária da CIR, por quem os solicitou.

§ 5º- Caso o solicitante ou seu representante não se façam presentes no plenário da CIR, o  ponto será retirado de pauta.

Art. 35 - O Secretário Executivo da CIR coordenará a reunião da Câmara Técnica e, no caso de sua ausência, a mesma será coordenada pelo assistente da Secretaria Executiva da CIR.

 

Parágrafo único. Na ausência de ambos a coordenação será feita pelo representante regional das SMS na CT da CIB.

Art. 36 - As reuniões da Câmara Técnica deverão produzir memórias, que serão encaminhadas às Secretarias Municipais de Saúde e arquivadas na Secretaria Executiva da  CIR, conforme modelo padronizado pela SES.

Seção III - Grupos Técnicos

 

Art. 37 - Os Grupos Técnicos, permanentes ou transitórios, possuem caráter consultivo e de assessoramento, com a finalidade de efetuar estudos técnicos sobre políticas e temas de  interesse para a saúde, cujos produtos irão colaborar e subsidiar a Câmara Técnica e as decisões da plenária da CIR.

Art. 38 - Os GT terão sua criação, sua extinção e suas normas de funcionamento estabelecidas mediante deliberação da plenária da CIR.

§ 1º - Nas normas de funcionamento do GT deverão estar explicitadas suas finalidades, objetivos, produtos esperados, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

§ 2º - O nome a ser utilizado pelo grupo técnico será de acordo com o objeto desenvolvido e em alguns casos segundo orientação nacional do Ministério da Saúde (MS).

Art. 39 - Da instituição do GT e início das atividades, deverá ser estabelecido cronograma de reuniões para ampla divulgação.

Art. 40 - Os Grupos Técnicos serão constituídos por técnicos municipais, indicados pelos Secretários Municipais de Saúde, podendo contar com representantes das áreas técnicas da  SES, quando necessário.

§ 1º - A indicação dos técnicos deverá ser formalizada pelas SMS, por meio de documento físico ou eletrônico (e-mail) à Secretaria Executiva da CIR.

§ 2º - Após 02 (duas) faltas consecutivas e injustificadas nas reuniões, a Secretaria Executiva da CIR dará ciência ao Secretário Municipal de Saúde para que, caso seja necessário, faça a indicação de um novo membro.

§ 3º - À representação estadual, centralizada ou descentralizada, que compõe o GT, quando houver, cabe o apoio técnico para o pleno assessoramento do grupo à CIR, sendo responsável por conjuntamente com o articulador do grupo, quando não for o mesmo, a organização da pauta da reunião, levantamento de dados e informações técnicas para subsidiar as discussões. 

§ 4º - Poderá haver participação eventual de áreas técnicas municipais e estadual distintas ao tema original do GT, de acordo com o objeto em debate na reunião, devendo o convite ser solicitados via SE.

Art. 41 - Os Grupos Técnicos terão um articulador e um relator designado pelo GT, e contarão com a presença, obrigatória, do Secretário Executivo da CIR nas reuniões, e na sua impossibilidade, do assistente que o substituirá.

Art. 42 - As reuniões dos Grupos Técnicos deverão produzir memórias, que serão encaminhadas, até a ocasião da reunião subsequente, para a Secretaria Executiva da CIR,  que providenciará o envio para as Secretarias Municipais e Estadual de Saúde e procederá com o posterior arquivamento.

Art. 43 – Compete ao articulador dos Grupos Técnicos:

 

I       – Promover as condições necessárias para que o GT atinja a sua finalidade;

 

II      – Convidar via SE os membros do GT para as reuniões, devendo no convite estar contida a pauta da reunião;

 

III    – Divulgar via SE materiais recebidos para subsidiar as discussões do GT;

 

IV – Consolidar e encaminhar via SE, para os trâmites necessários, os levantamentos de dados junto aos componentes do GT para fins de construção do estudo ou projeto.

 

IV   – Apresentar estudo e projeto à Câmara Técnica, para posterior encaminhamento e  apresentação à plenária da CIR.

Seção IV – Secretaria Executiva

 

Art. 44 - As Secretarias Executivas das CIR (SE/CIR) integram a Assessoria de Regionalização (ASSREG), sendo equipes descentralizadas da mesma.

Parágrafo único. A ASSREG é órgão subordinado à Subsecretaria Geral da Secretaria de Estado de Saúde do  Rio de Janeiro.

Art. 45 - Compõe a SE/CIR o Secretário Executivo,o  Assistente, seu substituto, e demais profissionais, designados pela  Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 46 - Cabe à Secretaria Executiva da CIR:

I – Realizar as atividades da Secretaria, nos termos do Regimento Interno da CIR;

II – Organizar e secretariar as reuniões da Câmara Técnica e do Plenário da CIR;

III      – Consolidar e divulgar a agenda mensal, conforme modelo, enviando aos membros da  CIR e ao nível central  da Assessoria de Regionalização/SES, no início da cada mês;

 

IV     – Convidar os integrantes do colegiado para as reuniões ordinárias, de acordo com o cronograma anual, estabelecido em comum acordo com os demais membros da CIR;

 

V      – Convidar os integrantes do colegiado para as reuniões extraordinárias da CIR, de acordo com a necessidade previamente justificada;

 

VI     – Consolidar a pauta de reunião da CIR e submetê-la à CT;

 

VII     – Solicitar, quando necessário, esclarecimentos e/ou presença das áreas técnicas da  SES;

VIII      – Realizar a gravação das reuniões;

IX     – Encaminhar aos membros da CIR a cópia dos documentos referentes aos assuntos constantes da pauta das sessões, com antecedência mínima de 03 (três) dias da reunião  correspondente;

 

X      – Providenciar a divulgação de informes e a tramitação de documentos, de acordo com as   solicitações da SES ou municípios;

 

XI     – Organizar os documentos da CIR e da Secretaria Executiva;

 

XII     – Elaborar as atas, os documentos e as deliberações das reuniões da CIR;

 

 XIII – Acompanhar o funcionamento dos Grupos Técnicos;

 

XIV – Encaminhar, por meio do nível central da Assessoria de Regionalização, as correspondências dirigidas  aos profissionais da SES, às autoridades do SUS e aos dirigentes de órgãos públicos e privados, naquilo que se refere à sua finalidade e suas competências.

XV – Acompanhar a tramitação de documentos e deliberações emanados pela ou para a  CIR.

Art. 47 - As correspondências no âmbito da Secretaria Executiva serão expedidas sob a  forma de:

I     – Convite – quando da realização de reuniões técnicas e eventos;

 

II      – Correspondência Interna – expediente interno, entre unidades administrativas no âmbito  da SES;

 

III      – Despacho – encaminhar decisões e informações de caráter exclusivamente interno;

 

IV     – Comunicado – expediente externo de comunicação entre a SE/CIR e os municípios.

 

Seção V – Comissão Permanente de Integração Ensino Serviço Regional – CIES Regional

 

Art. 48 - A Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço (CIES) é uma instância,  intersetorial e interinstitucional permanente que participa da formulação, condução e desenvolvimento da Política de Educação Permanente em Saúde, no âmbito das Regiões de Saúde do SUS-RJ.

Art. 49 - As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço Regionais (CIES- Regional) foram criadas por ato da CIB/RJ, devendo ser observada a seguinte composição,  considerando as especificidades de cada região, por:

I – gestores municipais de educação e/ou de seus representantes;

II – trabalhadores do SUS e/ou de suas entidades representativas;

III – instituições de ensino com cursos na área da saúde, por meio de seus distintos segmentos;

IV – movimentos sociais ligados à gestão das políticas públicas de saúde e do controle social no SUS.

Art. 50 - São atribuições das Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço:

I     – apoiar e cooperar tecnicamente com as CIR para a construção dos Planos Regionais de  Educação Permanente em Saúde da sua área de abrangência;

II      – articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios  da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde;

III     – incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica  em toda a rede de saúde e educação;

 

IV     – contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações e estratégias de Educação Permanente em Saúde implementadas;

V     – apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações de saúde.

Art. 51 - São atribuições das Comissões Intergestores Regionais (CIR), no âmbito da Educação Permanente em Saúde conforme a Portaria MS nº 1.996/2007 que implementa a Política  Nacional de Educação Permanente em Saúde:

I     – construir coletivamente e definir o Plano de Ação Regional de Educação Permanente em  Saúde para a região, a partir das diretrizes nacionais, estaduais e municipais (de sua área de abrangência) para a educação na saúde, dos Termos de Compromisso de Gestão dos entes federados participantes, do pactuado na CIB/RJ e das necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde;

 

II      – submeter o Plano Regional de Educação Permanente em Saúde à CIB/RJ  para    homologação;

III      – pactuar a gestão dos recursos financeiros no âmbito regional, que poderá ser realizada  pelo estado e por um ou mais municípios de sua área de abrangência;

IV     – incentivar e promover a participação nas Comissões de Integração Ensino-Serviço dos gestores, dos profissionais dos serviços de saúde, dos representantes das instituições que atuam na área de formação e desenvolvimento profissional para o setor saúde, dos trabalhadores da saúde, dos movimentos sociais e dos conselhos de saúde de sua área de abrangência;

V      – acompanhar, monitorar e avaliar as ações e estratégias de educação em saúde implementadas na região;

VI     – avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das Comissões de  Integração Ensino-Serviço e propor alterações, caso necessário.

Art. 52 – As CIES Regionais terão Regimento Interno próprio pactuados em sua respectiva região de Saúde.

CAPÍTULO VI

 

Disposições Gerais e Transitórias

 
Art. 53 – As reuniões das Plenárias, das Câmaras Técnicas e dos Grupos Técnicos poderão  ocorrer de forma presencial ou híbrida na sede da CIR ou itinerante nos municípios da região ou na SES, conforme pactuação da plenária; ou de forma exclusivamente virtual.

Art. 54 - A CIR poderá organizar e apoiar a realização de mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos,  visando subsidiar o exercício das suas competências e das demandas da SES e SMS.

Art. 55 – As despesas de viagem, translado e hospedagem dos membros da CIR, CT e GT  correrão por conta das respectivas Secretarias.

Art. 56 - A estrutura da Assessoria de Regionalização conta com uma equipe centralizada e 09(nove) equipes descentralizadas, uma em cada região de saúde, denominadas Secretarias Executivas das Comissões Intergestores Regionais.

 
Art. 57 - À equipe do nível central da Assessoria de Regionalização, subordinada à Subsecretaria Geral, compete:

I – Fomentar o processo de regionalização por meio das Comissões Intergestores Regionais (CIR) do estado do Rio de Janeiro;

II      – Coordenar o processo de organização, reconhecimento e revisão das regiões de saúde, do estado do Rio de Janeiro;

III      – Fomentar e apoiar a governança regional nas 09 (nove) Regiões de Saúde do Estado do  Rio de Janeiro;

IV     – Coordenar as Secretarias Executivas das CIR (equipe descentralizada), no que diz respeito às suas competências e processos de trabalho;

V      – Apoiar os representantes de nível central da SES nas Comissões Intergestores Regionais, no  escopo de sua atuação nas comissões;

VI     – Apoiar atividades regionais para debates temáticos das áreas técnicas da SES e das SMS, voltados à formulação, ao monitoramento e à avaliação das ações de saúde desenvolvidas no estado, segundo os princípios do SUS e com foco nas Redes de Atenção à Saúde;

 
VII     – Apoiar a elaboração e o acompanhamento da execução dos planos de âmbito regional;

VIII      – Promover a intermediação das demandas das Comissões Intergestores Regionais junto às áreas técnicas da SES, com vistas ao fortalecimento da gestão compartilhada do  SUS;

 
IX     – Apoiar os programas da SES voltados para o fortalecimento das regiões;

X      – Apoiar o processo de discussão dos planos, com suas Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores na esfera regional, segundo as deliberações da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/RJ) e resoluções da Comissão Intergestores Tripartite (CIT);

XI     – Apoiar o desenvolvimento de Consórcios Intermunicipais de Saúde com a finalidade de  promover a troca de experiências entre os mesmos, com vistas a fortalecer as redes regionais de atenção à saúde;

XVIII – Elaborar estudos, pesquisas e análises de assuntos relacionados às Comissões Intergestores Regionais e à governança regional;

XIV – Coordenar, em conjunto com as demais áreas técnicas da SES/RJ, o processo do Planejamento Regional Integrado nas 9 (nove) regiões de saúde, cujo desenvolvimento é realizado pelas esferas estadual e municipal (SES, COSEMS e SMS), com a participação do SEINP/SEMSRJ.

Art. 58 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CIB.

Art. 59 - Revoga-se a Deliberação CIB/RJ nº 4.656, de 24 de Agosto de 2017.

Art. 60 - Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação e ficam revogadas as disposições contrárias.