CIB-RJ

Pactuar a Política Estadual de cofinanciamento aos municípios gestores de Unidades e/ou estabelecimentos de Assistência de Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular que possuam habilitação junto ao Ministério da Saúde/SUS, para cirurgias cardiovasculares e cateterismo.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 7.988 DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.

 

 

PACTUA A POLÍTICA DE COFINANCIAMENTO ESTADUAL ÀS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE CARDIOVASCULAR PARA CIRURGIAS CARDIOVASCULARES E CATETERISMO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

 
- a Portaria 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, por meio da organização e implantação de Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular;

- a Portaria MS nº 210, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e suas aptidões e qualidades;

- a Portaria GM/MS nº 1.098/2022, que altera atributos de procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS e estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

- a Portaria GM/MS nº 4.018/2022, que altera atributos de procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);

- a Portaria GM/MS nº 1.174 de 25 de agosto de 2023, que revogou as Portaria GM/MS nº 1.099 e 1.100, ambas de 12 de maio de 2022, e reestabeleceu os valores de órteses, próteses e materiais especiais - OPME, que tiveram seus valores reduzidos pela Portaria GM/MS nº 3.693, de 17 de dezembro de 2021;

- que a maior frequência da incidência de morbidades e óbitos relacionam-se a patologias cardiovasculares, e que esse perfil indica a necessidade de medidas de investimentos para ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce e tratamentos eficazes;

- a documentação anexada ao processo nº SEI-080001/000303/2023;

- a 9ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 21/09/2023;


DELIBERA:


Art. 1º - Pactuar a Política Estadual de cofinanciamento aos municípios gestores de Unidades e/ou estabelecimentos de Assistência de Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular que possuam habilitação junto ao Ministério da Saúde/SUS, para cirurgias cardiovasculares e cateterismo.

§ 1º O cofinanciamento será custeado por recursos de fonte estadual para manutenção e ampliação da oferta de cirurgias cardiovasculares.

§ 2º O presente cofinanciamento trata de procedimentos exclusivamente regulados pela SES.

§ 3° O recurso estadual a ser destinado às Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular será devido observando o somatório das seguintes formas de financiamento e:

I - será independente da execução do teto financeiro de Média e Alta Complexidade de custeio federal recebido pelos municípios gestores dos estabelecimentos de Assistência de Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular.

II - haverá complementação dos valores de tabela SUS para cirurgias cardiovasculares de revascularização miocárdica c/ uso de circulação extracorpórea (04.06.01.092-7) e revascularização miocárdica c/ uso de circulação extracórporea com 2 (dois) ou mais enxertos (04.06.01.093-5), realizados nos pacientes SUS encaminhados pelas Centrais Estaduais de Regulação, estas terão seus valores, de tabela SUS, complementados em R$ 4.348,63 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos).

III - nos procedimentos de angioplastia coronariana com stent farmacológico será autorizada a colocação de até 05 (cinco) stents mediante comprovação e 07 (sete) stents em casos excepcionais obedecendo a proporção de até 10% do total realizado na competência.

IV - quando a produção informada ultrapassar em valores financeiros de fonte federal estipulados para custeio de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade cardiovascular por município, será garantido o custeio de total do que foi regulado.

VI - este valor de “extra-teto” para ampliação da oferta inclui os valores de tabela, para os procedimentos financiados com MAC, mais a complementação estadual por cirurgia previstas no inciso II.

VII - para procedimentos financiados pelo FAEC, haverá apenas a complementação estadual nos casos previstos nos incisos II, uma vez que a lógica de financiamento federal já prevê o repasse de toda a produção aprovada.

VIII - o cateterismo diagnóstico ambulatorial também será custeado com recursos de fonte estadual, quando a produção informada ultrapassar a média de cateterismos aprovados por município, tendo como referência os meses de setembro, outubro e novembro de 2022, remunerando com o dobro do valor da tabela SUS os cateterismos que ultrapassarem essa média (anexo).

 Art. 2° - Toda a solicitação para procedimento de revascularização miocárdica será avaliada por uma das unidades de referência indicadas pela regulação, para então serem reguladas para a realização da cirurgia, quando for o caso.

 Art. 3º - Caso, durante a realização de um procedimento de cateterismo (internado ou ambulatorial), seja identificada a necessidade de realização de angioplastia, esta deverá ser realizada o mesmo momento, quando possível clinicamente.

§1º Nos casos de paciente com infarto do miocárdio com supradesnivelamento do segmento ST (IAMCSST) deverão ser atendidos em no máximo 48 (quarenta e oito) horas e, havendo indicação de angioplastia, o procedimento deverá ser realizado no mesmo momento.

§2º No caso descrito no caput, a unidade deverá solicitar a internação na própria e autorização para a realização da angioplastia via SER.

 Art. 4° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CIB-RJ nº 7.136 de 02 de março de 2023.

Parágrafo único. O disposto nesta Deliberação surtirá efeitos financeiros a partir da competência setembro/2023.

 

 
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

PRESIDENTE

 

 

 
ANEXO

Media cateterismo dos meses de setembro, outubro e novembro de 2022

Estabelecimento

Média

RJ - Barra Mansa - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA - 2280051

95

RJ - Cabo Frio - HOSPITAL SANTA IZABEL - 2278286

57

RJ - Campos dos Goytacazes - HOSPITAL ESCOLA ALVARO ALVIM - 2287447

37

RJ - Campos dos Goytacazes - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - 2287382

23

RJ - Duque de Caxias - HSCOR - 5364515

130

RJ - Itaperuna - HOSPITAL SAO JOSE DO AVAI - 2278855

86

RJ - Macaé - HOSPITAL SAO JOAO BATISTA DE MACAE - 2697041

102

RJ - Niterói - HOSPITAL UNIVERSITARIO ANTONIO PEDRO - 0012505

65

RJ - Nova Friburgo - HOSPITAL SAO LUCAS - 2272695

102

RJ - Petrópolis - HOSPITAL SANTA TERESA - 2275635

67

RJ - Vassouras - HUV HOSPITAL UNIVERSITARIO DE VASSOURAS - 2273748

91

RJ - Volta Redonda - HOSPITAL SANTA CECILIA - 0026050

62