CIB-RJ

Aprovar as Diretrizes para Contratação de Serviços Assistencias no Âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio de Janeiro.

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
COMISSÃO INTERGESTORES BIPATITE
ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N° 982                             DE 09 DE JULHO DE 2010 

APROVAR AS DIRETRIZES PARA
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
ASSISTENCIAS NO ÂMBITO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e, considerando:

 - A Lei nº 8.080 de 19/09/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- A Lei nº 8.666 de 21/06/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

- A Resolução nº 71 de 02/09/93, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que aponta a necessidade do disciplinamento da contratação das instituições prestadoras de serviços complementares de saúde;

Portaria Interministerial nº 1.000 de 15/04/2004, que certifica os hospitais de ensino;

- A Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS de 27/05/2004, cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de Saúde;

- A Portaria nº 1.702/GM de 17/08/2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- A Portaria nº 1.703/GM de 17/08/2004, que destina recurso de Incentivo à Contratualização de Hospitais de Ensino Públicos e Privados, e dá outras providências.

- A Portaria nº 1.721/GM de 21/09/2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde;

- A Portaria nº 399/GM, de 22/02/2006, que divulga o Pacto pela saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;

- A Portaria nº 358/GM de 22/02/2006, que institui diretrizes para contratação de serviços de assistências no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- A Portaria nº 699/GM de 30/03/2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;

- A Portaria nº 3.123 de 07/12/2006, homologa o Processo de Adesão ao Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde;

- A Portaria nº 1.820 de 13/08/2009, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde;

 - A Lei 12.101 de 27/11/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;

- A Portaria nº 1.034/GM de 05/05/2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- A 7ª Reunião da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) realizada em 09/07/2010.

 

DELIBERA:

 Art.1º - Aprovar as Diretrizes para Contratação de Serviços Assistencias no Âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio de Janeiro.

Art.2º - Fica estabelecido que todos os prestadores que prestam serviço para o SUS de forma complementar deverão ser contratados, observadas as normas de direito público.

Art.3º - A complementação dos serviços, quando houver necessidade comprovada e justificada após a utilização de toda a capacidade instalada, deverá observar os princípios e as diretrizes do SUS, em especial, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e a universalidade do acesso.

Art.4º - Para fins de organização da rede de serviços e justificativa da necessidade de complementaridade, deverá ser elaborado um Plano Operativo Anual (POA) para os serviços públicos de saúde.

Art.5º - A necessidade de complementação de serviços deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde e constar no Plano de Saúde.

Art.6º - A participação complementar ao SUS será formalizada mediante:

I- convênio, firmado entre o Gestor do SUS e a instituição privada sem fins lucrativos, quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde;

II- contrato administrativo, firmado entre o Gestor do SUS e instituições privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços de saúde;

Art.7º - Os contratos e convênios firmados deverão atender os seguintes requisitos:

I- Os serviços contratados e conveniados ficam submetidos às normas do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde e dos Estados e Municípios;

II- Para efeito de remuneração, os serviços contratados deverão utilizar como referência a Tabela de Procedimentos SUS; e

III- Os estabelecimentos deverão ser identificados no contrato pelo código do CNES, de acordo com os dados que constem nesse cadastro.

Art.8º - Será dada preferência de complementação de serviços da rede pública de saúde às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos. Persistindo a necessidade, será permitido ao Gestor do SUS recorrer à iniciativa privada, observando o disposto na Lei nº 8.666/93 e Decreto 41.528/08.

Art.9º - As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de saúde deverão atender os requisitos estabelecido no artigo 4º da Lei nº 12.101/09:

I - Comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS;

II - Ofertar a prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%;

III- Comprovar anualmente a prestação dos serviços ao SUS com base no somatório das internações realizadas e atendimentos ambulatoriais prestados;

IV – Prestar contas dos gastos efetuados com os recursos repassados.

Art.10º - As entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos deixarão de ter preferência na contratação com o SUS, e concorrerão em igualdade de condições com as entidades privadas lucrativas, no respectivo processo de licitação, caso não cumpram os requisitos fixados na lei vigente e nas regulamentações editadas pelo Sistema Único de Saúde. 

Art.11º - Para os Hospitais de Ensino deverão ser consideradas as portarias específicas do Ministério da Saúde e esses deverão atender aos requisitos estabelecidos no artigo 6º da Portaria Interministerial nº 1000/04.

Art.12 - As instituições privadas de assistência à saúde contratadas ou conveniadas com o SUS devem atender às seguintes condições:

I- Manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES;

II- Submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS;

III- Submeter-se à regulação instituída pelo Gestor do SUS;

IV- Obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto;

V- Atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH; e

VI- Submeter-se ao Sistema Nacional de Auditoria – SNA, no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado.

Art. 13º - Os municípios a partir do momento de adesão ao Pacto de Gestão deverão dar continuidade ao instrumento celebrado com os prestadores de serviços.

 Art.14º - Os instrumentos celebrados entre o Gestor do SUS e os prestadores de serviços deverão conter as seguintes cláusulas (Art.55 da Lei 8.666/93):

I – Do Objeto: É a descrição (produto, serviço, obra etc) a ser contratada (Art.3º     da Lei 8.666/93);

II- Modo de Execução do Objeto: É a forma como o objeto será prestado, deverá estar muito bem delineada no instrumento de contrato ou convênio, conforme o caso. Assim, por exemplo: serviço de internação, que inclua a UTI; o tipo de acomodação das consultas, dos exames, das terapias, dos casos de urgência e emergências, das internações eletivas e outras situações pertinentes ao serviço contratado. O objeto deverá ser devidamente detalhado, até para que seja possível a aferição real do custo do serviço e sua conseqüente fiscalização;

III- Dos Direitos e Responsabilidades das partes: É a definição de direitos e deveres que incubem a cada parte no contrato.

Do Convenente/Contratante

a) Analisar, acompanhar, controlar, regular e fiscalizar a execução dos serviços conveniados, comparando-a as metas pactuadas no Plano Operativo;

b) Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde;

c) Efetuar a transferência dos recursos financeiros na forma estabelecida.

Do Contratado/Conveniado

a) Cumprir as metas e condições especificadas no POA, salvo a impossibilidade decorrente de caso fortuito ou força maior, que será analisado e avaliado pela comissão de acompanhamento;

b) Na hipótese da ocorrência de equipamentos com defeitos técnicos que necessitem intervalos de uso para a manutenção ou substituição, ou na ausência temporária e justificada de profissionais para a prestação dos serviços ora conveniados, tal fato deverá ser comunicado imediatamente a contratante/convenente com o objetivo das partes obterem uma solução visando a não interrupção da assistência;

c) Encaminhar mensalmente ao Gestor, os dados referentes à alimentação dos sistemas de informações oficiais;

d) Manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, informando ao Gestor Municipal qualquer alteração ocorrida;

e) Aplicar os recursos financeiros do instrumento contratual integralmente no hospital;

f) Apresentar relatório de desempenho a comissão de acompanhamento;

g) O contratado/conveniado responsabilizar-se-à por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução do instrumento contratual;

h) O compromisso de o órgão ou entidade executora apresentar, na periodicidade ajustada, relatórios de atendimento e outros documentos comprobatórios da execução dos serviços efetivamente prestados ou colocados à disposição;

i) Que em internações de crianças, adolescentes e pessoas com mais de 60 anos, será assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, podendo a contratada acrescer ao valor da AIH as diárias do acompanhante, correspondentes a alojamento e alimentação conforme Tabela Unificada de valores do SUS;

j) Permitir, respeitada a rotina do serviço, visita diária a pacientes do SUS internados, por período mínimo de duas (duas) horas;

l) Os serviços contratadas deverão garantir aos usuários do SUS: redução das filas e o tempo de espera para atendimento: acesso com atendimento acolhedor e resolitivo baseado em critérios de risco: nome dos profissionais que cuidam da saúde e são responsáveis por eles; acesso ás informações; presença de acompanhante, bem como os demais direitos dos usuários do SUS.

m) Os serviços contrados sumeter-se-ão às normas emanadas pelo Sistema Único de Saúde, em conformidade com o art. 26•2º da Lei 8.080/90.

n) O usuário, ao deixar o estabelecimento contratado deverá receber documento de histórico de internação/atendimento ou resumo de alta, de acordo com modelo definido pelo gestor para dar continuidade ao seu tratamento, contendo os seguintes dados:

1) nome do paciente;

2) nome do hospital;

3) localidade;

4) motivo da internação;

5) data da internação;

6) data da alta;

7) tipo de órtese, prótese, material e procedimentos especiais utilizados, quando for o caso;

8) diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente época e, se possível, valor do procedimento principal realizado.

o) É de responsabilidade exclusiva e integral do contratado/conveniado a utilização de pessoal para a execução do instrumento contratual, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a contratante/convenente ou para o Ministério da Saúde;

p) O contratado/conveniado se obriga a informar diariamente a convenente/ contratante, o número de vagas disponíveis, a fim de manter atualizado o serviço de atendimento da "Central de Regulação";

q) O contratado/conveniado fica obrigado a internar paciente, no limite dos leitos contratados, ainda, que por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a entidade contratada de acomodar o paciente em instalação de nível superior à ajustada no instrumento contratual, sem direito a cobrança de sobrepreço;

r) Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico;

s) Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

t) Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;

u) Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;

v) O contratado/conveniado é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado ao contratado/conveniado o direito de regresso;

IV- Recurso Financeiro: É o valor devido como contraprestação do objeto almejado no contrato;

V- Da Dotação Orçamentária: Definição do crédito pela qual correrá a despesa (conta, programa de trabalho, elemento de despesa e recurso da fonte);

VI- Da Fiscalização: A Administração deve nomear servidor ou comissão para acompanhar e fiscalizar o objeto do contrato (Art. 67 da Lei 8.666/93). O ideal é uma comissão de acompanhamento específica com o objetivo de avaliar o nível de desempenho do contratado/conveniado, principalmente no tocante ao cumprimento das metas estabelecidas no POA;

VII- Da Rescisão: É o término do contrato quando ocorrer descumprimento ou cumprimento inadequado das cláusulas contratuais, causando lesão à parte contrária (Art.78 da Lei 8.666/93):

a) Não cumprimento das cláusulas contratuais;

b) O cumprimento irregular das cláusulas contratuais;

c) Paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação a convenente/contratante;

d) Pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pela convenente/contratante;

e) Pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, a avaliação e a auditoria pelos órgãos competentes do Município, da SESDEC ou do Ministério da Saúde;

f) Pela não entrega dos relatórios mensais e anuais.

 VIII- Das Penalidades: É a aplicação de sanções ao contratado pelo descumprimento dos deveres assumidos no contrato (Art.87 da Lei 8.666/93):

a) Advertência;

b) Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.

IX- Da Resilição Unilateral (denúncia): É o término do contrato quando uma das partes manifesta sua vontade de não mais prosseguir no contrato. Não enseja a aplicação de sanções, mas que aquele que fizer a denúncia honre todos os compromissos firmados com terceiros para a execução do contrato. A denúncia será formalizada através de uma comunicação. É usual que os convenentes estabeleçam prazos para retirar-se dos contratos.

X – Da Publicação: É o resumo do instrumento contratual e seus termos aditivos na imprensa oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura (art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93).

XI- Da Vigência: previsão de início e final da prestação de serviços. Duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (Art.57 da Lei 8.666/93). É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado (Art.57•3º da Lei 8.666/93;

XII- Da vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu: (nº do processo originário).

XIII – Do Foro: É o local do território onde pode ser ajuizada ação para solução de conflitos entre as partes contratantes que não foram solucionadas amigavelmente.

Art.15º - Todos os instrumentos serão acompanhados de um Plano Operativo Anual, que deverá ser elaborado conjuntamente pelo Gestor do SUS e a instituição privada, devendo conter elementos que demonstrem a utilização da capacidade instalada, a definição de oferta, fluxo de serviços e pactuação de metas qualitativas e quantitativas.

Art.16º - O POA terá validade de 12 (doze) meses, sendo vedada a sua prorrogação. As partes se obrigam, com antecedência mínima de até 90 (noventa) dias antes do término do prazo do POA, a realizarem nova negociação para o mesmo.

 Art.17º - Deverá ser constituída uma comissão de acompanhamento específica, composta pelos seguintes representantes (quando municípios sob gestão estadual):

I – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil (SESDEC);

II – 02 (dois) representantes da instituição privada;

III–01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente técnicos envolvidos com o serviço de controle e avaliação.

IV –01 (um) representante estadual do Colegiado Gestor Regional (CGR).

Art.18º - Nos municípios Plenos e/ou aderiram ao Pacto de Gestão, a comissão de acompanhamento ficará a critério do respectivo Gestor, contendo representantes da instituição privada e da Secretaria Municipal de Saúde.

 Art.19º - As atribuições da comissão serão a de acompanhar a execução do instrumento, principalmente no tocante as metas quantitativas e qualitativas pactuadas no POA.

 Art.20º - Nas situações que houver valor pré-fixado deverá ser realizados descontos, em percentuais a serem definidos pelo Gestor do SUS, caso ocorra descumprimento das metas pactuadas no POA.

 Art.21º - Os descontos referentes às metas quantitativas levarão em consideração as críticas (glosas) ocorridas no processamento da produção nos sistemas de faturamento (Sistema de Internação Ambulatorial - SIA e Sistema de Internação Hospitalar Descentralizada - SIHD), serviços não cadastrados no CNES, erros de Código Brasileiro de Ocupações - CBO e Ficha de Programação Orçamentária - FPO.

 Art.22º - A constituição, bem como qualquer alteração na composição da comissão de acompanhamento deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, quando municípios sob gestão estadual.

 Art.23º - A existência da comissão de acompanhamento não impede nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria (federal, estadual e municipal).

 Art.24º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

 

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2010.

 

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente