CIB-RJ

Pactuar, temporariamente, para a competência de janeiro a junho de 2024, o financiamento de custeio aos serviços de Assistência Especializada em oncologia às unidades de atendimento não habilitadas.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 18 DE MARÇO DE 2024

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DA PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 8.504 DE 14 DE MARÇO DE 2024.

 

PACTUAR O FINANCIAMENTO TEMPORÁRIO DE CUSTEIO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA PARA UNIDADES DE ATENDIMENTO NÃO HABILITADOS, CUJAS VAGAS ESTÃO DISPONIBILIZADAS À REGULAÇÃO ESTADUAL.

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2.012, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações de serviços públicos de saúde e dá outras providências;

- o Decreto Estadual nº 48.300/2022, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde;

- a Portaria GM/MS no 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabeleceu diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

- a Lei nº 12.732, de 23 de novembro de 2012, que condiciona o início do tratamento contra o câncer em até 60 dias após o diagnóstico da doença;

- a Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013, que instituiu a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde às Pessoas com Doenças Crônicas, no âmbito do SUS;

- a Portaria SAES/MS Nº 1.399, de 17 de Dezembro de 2019, que redefiniu os critérios e parâmetros referenciais para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS;

- o quantitativo de pacientes na fila de espera por vaga para consulta oncológica, quimioterápica e radioterápica, regulados pela Secretaria de Estado de Saúde;

- o tempo de espera para a realização dos diagnósticos e de tratamentos de câncer que geram consequências graves aos pacientes;

- que o diagnóstico e tratamento tardios levam ao aumento de gastos com procedimentos oncológicos mais caros e prolongados para pacientes que poderiam ter sido diagnosticados e tratados com baixo estadiamento nas fases iniciais da doença;

- que a rede de atenção oncológica não está suficientemente estruturada, para possibilitar aos pacientes de câncer acesso tempestivo e equitativo ao diagnóstico e ao tratamento de câncer;

- que os processos de habilitação e incorporação de recursos de fonte federal de custeio de unidades oncológicas para tratamento em alta complexidade podem não ocorrer em tempo oportuno para a efetiva oferta necessária de vagas no Estado do Rio de janeiro, em especial nas Regiões Metropolitanas I e II;

- que os recursos do governo federal e os mecanismos existentes para a estruturação da rede de atenção oncológica não têm sido suficientes para atender a demanda por tratamento e que essa situação acaba prejudicando o acesso tempestivo ou mesmo inviabilizando o acesso aos tratamentos de câncer, para contingentes consideráveis da população que dele necessita;

- que é urgente o desenvolvimento de um plano para sanar de forma efetiva a insuficiência da estrutura da rede de atenção oncológica, que preveja a ampliação da oferta de serviços até a completa solução das carências existentes;

- que as Regiões Metropolitana I e II do Estado do Rio de Janeiro, são regiões de saúde com maior déficit de unidades de atenção de alta complexidade em oncologia (UNACON); e

- o Plano Estadual de Saúde em vigor;

- a documentação anexada no processo nº SEI-080001/006835/2024;

- a 2ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 14/03/2024.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Pactuar, temporariamente, para a competência de janeiro a junho de 2024, o financiamento de custeio aos serviços de Assistência Especializada em oncologia às unidades de atendimento não habilitadas.

Parágrafo único - O financiamento destina-se ao apoio financeiro às Secretarias Municipais de Saúde gestoras de unidades próprias ou contratadas de Assistência Especializada em oncologia:

I - ainda não habilitadas pelo Ministério da Saúde, desde que possuam duas modalidades de serviço de assistência oncológica, preferencialmente a modalidade cirúrgica, em consonância com a Política Nacional de Assistência Oncológica, e

II - que estejam em processo de alteração da habilitação de UNACON (cod. 17.6) para UNACON com Serviço de Radioterapia (cod. 17.7) e/ou UNACON com Serviço de Hematologia (cod. 17.8), desde que tenha uma modalidade de serviço de assistência oncológica, preferencialmente radioterapia e/ou hematologia;

Art. 2º - As Secretarias Municipais de Saúde, gestoras de Unidades ou Centros Estaduais habilitados em Assistência Especializada em Oncologia (UNACON ou CACON) ainda não habilitadas pelo Ministério da Saúde, poderão aderir, de forma voluntária, ao financiamento de que trata esta Deliberação.

Art. 3º - Fazem jus ao financiamento os municípios gestores de unidades:

I - com serviços próprios ou contratados não habilitados, habilitados com pendência como UNACON (cod. 17.6) ou que estejam em processo de alteração sua habilitação para UNACON com Serviço de Radioterapia (cod. 17.7) e/ou UNACON com Serviço de Hematologia (cod. 17.8);

II - que submetam o pedido de adesão ao financiamento à Secretaria de Estado de Saúde/Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação mediante ofício;

III - que comprovem, mediante documentação, o início do processo de habilitação e/ou alteração de habilitação em alta complexidade em oncologia junto ao Ministério da Saúde;

IV - que atestem o cumprimento dos critérios estabelecidos pela Portaria SAES/MS nº 1.399, de 17 de dezembro de 2019 e às regulamentações técnicas vigentes (RDC);

V - possuam a autorização da entidade sanitária competente;

VI - que, em se tratando de serviço contratado, estejam com contrato vigente no ato de publicação desta Deliberação;

VII - que, em se tratando de unidades de atendimento com serviços isolados, estejam vinculados, ou com proposta de vinculação, a uma UNACON localizada na mesma região de saúde;

VIII - que ofereçam à regulação estadual ou municipal os procedimentos oncológicos de alta complexidade;

Art. 4º - O repasse dos recursos referentes ao presente financiamento dar-se-á na modalidade "Fundo a Fundo", via transferência mensal do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde dos municípios aderentes, desde que observem todos os critérios deste instrumento e as regras de transferências estabelecidas no Decreto Estadual nº 48.300/2022 e na Lei Complementar Federal n° 141/2012.

§ 1° - O valor máximo mensal do custeio é de R$ 4.784.211,90 (quatro milhões, setecentos e oitenta e quatro mil duzentos e onze reais e noventa centavos).

§ 2º - Para recebimento da transferência financeira o gestor municipal deverá informar, via ofício, os números de agência e conta corrente específica do Banco Bradesco e de titularidade do Fundo Municipal de Saúde.

§ 3º - O recurso somente será repassado após a assinatura de Termo de Compromisso firmado pelos gestores municipais de saúde demonstrando atendimento  dos critérios estabelecidos nesta Deliberação.

 

§ 4º - O cálculo para o repasse dos valores considerou os parâmetros de produção estabelecidos pela a Portaria SAES/MS Nº 1399, de 17 de dezembro de 2019 para uma UNACON com radioterapia, o limite de financeiro mensal de R$500.000,00 para custeio dos procedimentos de Radioterapia ou Onco Hematologia da unidade habilitada em processo de alteração, os valores de tabela SUS, por modalidade de atendimento e a capacidade orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde para o custeio dos serviços.

§ 5º - O cofinanciamento de que trata essa Deliberação será pago até o limite mensal programado.

§ 6º - O repasse dos recursos será imediatamente interrompido caso o município ou estabelecimento prestador do servidor deixe de atender a um dos critérios ou requisitos que constam no presente instrumento, nos casos excepcionais, por interesse público.

Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de março de 2024.

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

PRESIDENTE