PUBLICADA NO D.O. DE 18 DE JUNHO DE 2024
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DA PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB RJ Nº 8.800 DE 13 DE JUNHO DE 2024.
PACTUA O FINANCIAMENTO ESTADUAL DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE CARDIOVASCULAR NÃO HABILITADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- a Portaria 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, por meio da organização e implantação de Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular;
- a Portaria 210/SAS, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e suas aptidões e qualidades;
- a maior frequência da incidência de morbidades e óbitos relaciona-se a patologias cardiovasculares, e que esse perfil indica a necessidade de medidas de investimentos para ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce e tratamentos eficazes;
- a demanda reprimida por cirurgias cardiovasculares de alta complexidade;
- a documentação anexada ao processo nº SEI 080001/016620/2024;
- a 5ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 13/06/2024.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar o financiamento temporário para custeio de serviços de cirurgia cardiovascular, cirurgia vascular, cardiologia intervencionista, cirurgia endovascular e eletrofisiologia aos municípios gestores de unidades assistência em alta complexidade cardiovascular não habilitados pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único - O apoio financeiro visa a ampliação do acesso dos pacientes à assistência cardiovascular via Central Estadual de Regulação.
Art. 2º - Farão jus ao recebimento dos recursos para custeio de serviços de cirurgia cardiovascular de alta complexidade os municípios que possuam unidades hospitalares e que atendam aos seguintes critérios mínimos:
I- oferecer ambulatório cardiologia.
II- no mínimo, um dos seguintes conjuntos de serviços: Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em Cardiologia Intervencionista; Cirurgia Vascular; Cirurgia Vascular e Procedimentos Endovasculares Extracardíacos; Laboratório de Eletrofisiologia, Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em Cardiologia Intervencionista.
III- equipe básica prevista na Portaria SAS/MS nº 210/2004.
IV- possuir leitos de UTI.
V- possuir relatório satisfatório da vigilância sanitária estadual.
VI- disponibilizar 100% das vagas para o SUS à regulação da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3º - Os valores por procedimento têm como referência a tabela SUS.
Art.4º - Os serviços de cirurgia cardiovascular de alta complexidade intervencionista, vascular, endovascular e eletrofisiologia serão financiados com recursos do tesouro estadual.
Art. 5º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 janeiro de 2024.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2024.
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
PRESIDENTE