CIB-RJ

Pactuar a Revisão do Plano Estadual de Redução de Filas de Cirurgias Eletivas do Estado do Rio de Janeiro para o exercício de 2024, nos termos das Portarias GM/MS nº 90, de 03 de fevereiro de 2023 e nº 2.336 de 12 de dezembro de 2023, que prorroga o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas para o exercício de 2024.

 

PUBLICADA NO D.O. DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DA PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB RJ Nº 9.035 DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.

 

PACTUAR A REVISÃO DO PLANO ESTADUAL DE REDUÇÃO DE FILAS DE CIRURGIAS ELETIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 2.336 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:


- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Portaria GM/MS nº 90, de 03 de fevereiro de 2023, que institui para o exercício de 2023 o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- a Portaria GM/MS nº 237, de 8 de março de 2023, que define, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS, o rol de procedimentos cirúrgicos para o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas;

- a Portaria GM/MS nº 2.336, de 12 de dezembro de 2023, que estabeleceu recursos a serem disponibilizados aos Estados e ao Distrito Federal destinados ao Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas;

- a Deliberação CIB-RJ nº 7.228 de 11 de maio de 2023 que pactuou a proposta de divisão de recursos financeiros, conforme evidenciado na Portaria GM/MS nº 90, de 03 de fevereiro de 2023, por gestor executor, para custeio de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no Estado do Rio de Janeiro, para o exercício de 2023;

- o Ofício Circular nº 1/2023/DRAC/SAES/MS, de 24 de outubro de 2023, sobre atualizações na operacionalização do Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas – PNRF;

- a necessidade de otimizar operacionalização do acesso cirurgias eletivas, bem como a utilização do recurso federal disponibilizado no âmbito do estado do Rio de Janeiro;

- os parâmetros discutidos e aprovados no âmbito do Grupo Condutor da Política Hospitalar do Rio de Janeiro;

- Deliberação CIB rj nº 8.757 de 11 de junho de 2024, que pactuou a revogação do parágrafo 3°, do artigo 2°, da Deliberação CIB n° 8.639 de 11 de abril de 2024, que versa sobre a demanda reprimida para realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade registrada no Complexo Estadual Regulador devolvida, no dia 15/05/2024, aos municípios solicitantes adesos ao Programa Estadual de Redução de Filas;

- a necessidade de revisão do Plano Estadual de Redução de Filas de Cirurgias Eletivas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos das Portarias GM/MS nº 90, de 03 de fevereiro de 2023 e nº 2.336 de 12 de dezembro de 2023, que prorrogou o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas para o exercício de 2024, especialmente os valores destinados aos municípios executores.

- a documentação anexada ao processo SEI-080001/029665/2023;

- a 9ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 10/10/2024.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Pactuar a Revisão do Plano Estadual de Redução de Filas de Cirurgias Eletivas do Estado do Rio de Janeiro para o exercício de 2024, nos termos das Portarias GM/MS nº 90, de 03 de fevereiro de 2023 e nº 2.336 de 12 de dezembro de 2023, que prorroga o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas para o exercício de 2024.

Parágrafo único - A definição do rol de procedimentos constante desse Plano Estadual de Redução de Filas de Cirurgias Eletivas seguiu o critério aprovado pelo Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) e Secretaria de Estado de Saúde (SES), ou seja, demanda reprimida de procedimentos eletivos identificados nos sistemas municipais e estadual de regulação.

Art. 2º - O recurso financeiro federal destinado ao Estado do Rio de Janeiro para custeio das despesas em cirurgias eletivas de média e alta complexidade totalizou o montante de R$ 98.238.565,26 (noventa e oito milhões, duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos).

§ 1º - A distribuição dos recursos financeiros prevista no caput considerou, além do histórico de produção em cirurgias eletivas de média e alta complexidade constante do DATASUS/Janeiro/2024, o índice populacional e a necessidade da população fluminense, conforme anexo I desta Deliberação.

§ 2º - Tendo em vista a necessidade de priorização dos procedimentos, o Grupo Condutor selecionou os seguintes subgrupos das cirurgias de Alta Complexidade (Tabela 1 do Anexo I):

a)   Cirurgia em Oncologia: 041601 Urologia; 041603 Cabeça e pescoço; 041605 Colo-proctologia; 041606 Ginecologia; 041611 Cirurgia torácica; 041612 Mastologia.

b)           Cirurgia do Aparelho Circulatório: 040601 Cirurgia cardiovascular; 040602 Cirurgia vascular; 040603 Cardiologia intervencionista; 040604 Cirurgia endovascular e 040605 Eletrofisiologia.

 
Art. 3º - A Central Estadual de Regulação (CER) retornará com os procedimentos de média complexidade dos 91 municípios do Estado do Rio de Janeiro para o Complexo Estadual de Regulação, exceto os municípios que se inscreveram para a realização de alguns dos procedimentos.

§ 1º - São procedimentos que retornarão para a CER: consulta em odontologia; cirurgia buco maxilo facial; consulta em odontologia; cirurgia oral menor; consulta em oftalmologia; cirurgia de catarata; consulta em oftalmologia; retina geral; consulta em oftalmologia; estrabismo; consulta em oftalmologia; estrabismo pediatria; consulta em oftalmologia; pterígio; consulta em oftalmologia; ceratocone; consulta em oftalmologia; córnea; consulta em cirurgia de cabeça e pescoço; consulta em cirurgia torácica; consulta em urologia reconstrutora; consulta em urologia litíase e consulta em cirurgia vascular de varizes com espuma.

§ 2º - É de responsabilidade dos municípios acompanharem a fila e fazer periodicamente a limpeza do banco e atualização dos dados dos pacientes inseridos no sistema de regulação.

§ 3º - Os pacientes que retornarão para a fila da CER permanecerão na mesma posição em que se encontravam na data da devolução aos municípios.

§ 4º - Para realizar a devolução da fila para a CER os municípios deverão fazer um ofício direcionado Subsecretaria de Atenção à Saúde/ SES.

Art. 4º - A Central Estadual de Regulação (CER) retornará com os procedimentos de média complexidade dos municípios do Estado do Rio de Janeiro com até 65.000 habitantes para o Complexo Estadual de Regulação, exceto os municípios que se inscreveram para a realização de alguns dos procedimentos listados.

§ 1º - São procedimentos que retornarão para a CER: consulta em Cirurgia geral esôfago; consulta em Cirurgia geral estômago; consulta em Cirurgia geral aparelho digestivo; consulta em Cirurgia geral vesícula; consulta em Cirurgia geral hérnia; consulta em Cirurgia geral fígado; consulta em Cirurgia geral pâncreas; consulta em Cirurgia geral supra renal; consulta em Cirurgia geral tireoide; consulta em Cirurgia geral partes moles; consulta em Cirurgia pediátrica; consulta em Cirurgia Coloproctologia; consulta em Cirurgia ginecologia; histeroscopia cirúrgica; consulta em Cirurgia ginecologia; laqueadura; consulta em Cirurgia ginecologia; cirúrgica; consulta em Cirurgia ginecologia cirúrgica videolaringoscopia; consulta em Cirurgia ginecológica de baixo e médio risco; consulta em otorrinolaringologia cirúrgica; consulta em otorrinolaringologia cirúrgica pediátrica; consulta em cirurgia vascular doença venosa; consulta em dermatologia pequenos procedimentos; consulta em cirurgia plástica reparadora; consulta em cirurgia plástica orelha; consulta em cirurgia plástica pálpebra; consulta em cirurgia plástica tumor de pele; consulta em cirurgia plástica queimados; consulta em cirurgia plástica fendas palatinas; consulta em cirurgia urologia cirúrgica e consulta em cirurgia urologia vasectomia.

§ 2º - É de responsabilidade dos municípios acompanharem a fila e fazer periodicamente a limpeza do banco e atualização dos dados dos pacientes inseridos no sistema de regulação.

§ 3º - Os pacientes que retornarão para a fila da CER permanecerão na mesma posição em que se encontravam na data da devolução aos municípios.

§ 4º - Para realizar a devolução da fila para a Central de Regulação estadual os municípios deverão fazer um ofício direcionado Subsecretaria de Atenção à Saúde/SES.


Art. 5º - Os municípios que se responsabilizarem pela execução dos procedimentos descritos nos Art. 4º e Art. 5º desta Deliberação não terão a devolução da fila referente ao procedimento realizado para o Complexo Estadual de Regulação (CER).

Art. 6º - Os municípios executores, relacionados na Tabela 2 do Anexo I desta Deliberação, deverão realizar as Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas para a população própria e/ou para a população referenciada, tendo como premissa os pactos regionais realizados nas reuniões das Comissões Intergestores Regionais (CIR) existentes e os laudos cadastrados na fila de espera do sistema SUS.

Art. 7º - A liberação de numeração específica de AIH/APAC pela SES será limitada para a execução de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas, nas competências a partir de janeiro de 2024 até a vigência preconizada pela Portaria GM/MS 2.336 de 12 de dezembro de 2023.

§ 1º - A - série numérica específica considerada nesta Deliberação seguirá o padrão estabelecido no art. 10 da Portaria GM/MS nº 90/2023 e deverá ser utilizada exclusivamente para Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas.

§ 2º - A execução do Plano Estadual de Redução de Filas de Cirurgias Eletivas está condicionada à liberação da série numérica específica de AIH/APAC pela Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação (SUPAECA) da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.

§ 3º - As cirurgias múltiplas e sequenciais serão aceitas no processamento do SIH/SIA com a faixa de AIH/APAC do Programa de Redução de Filas, desde que ao menos um dos procedimentos principais informados esteja previsto na Portaria GM/MS nº 90 de 03 de fevereiro de 2023, e consequentemente com valor definido de “complemento federal” na FPO do gestor correspondente.

Art. 8º - O Programa Estadual de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas será gerenciado pela Secretaria de Estado da Saúde, acompanhado pelas Comissões Intergestores Regionais (CIR) e pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

Art. 9º - O recurso federal associado à continuidade do Plano Estadual de Redução de Filas de Cirurgia Eletivas, objeto desta Deliberação, será repassado mensalmente pelo Ministério da Saúde aos municípios executores, mediante produção aprovada.

§ 1º - O município executor deverá realizar o monitoramento da execução do recurso Federal, limitado ao recurso financeiro pactuado nesta Deliberação.

§ 2º - O controle financeiro deverá considerar toda a produção executada.

§ - Não haverá custeio estadual para eventual extrapolamento da produção.

Art. 10º - O monitoramento das ações será realizado por equipe técnica da Secretaria de Estado de Saúde por meio da produção informada pelo estabelecimento de saúde e aprovada no Sistema de Informação Hospitalar e Ambulatorial (SIH/SIA/SUS).

Parágrafo único - Identificado o não cumprimento da proposta pactuada, baixa produtividade ou ausência de adesão pelo município, os recursos financeiros provisionados poderão ser redistribuídos aos demais entes executores.

Art. 11º - A Prestação de Contas do município que receber recursos, na forma estabelecida nesta Deliberação, será realizada de acordo com a legislação vigente.

Art. 12º - O Plano Estadual de Redução de Filas aprovado nesta Deliberação será inserido no SAIPS pela equipe técnica da SES/RJ.

§ 1º - Sendo necessária alteração do Plano referenciado no caput, a nova proposta deverá ser previamente submetida e aprovada pelo COSEMS, CIB e SES/RJ.

§ 2º - Por meio de Oficio a ser encaminhado ao Ministério da Saúde, as alterações no Plano Estadual de Redução de Filas a SES/RJ serão atualizadas no SAIPS.

Art. 13º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

PRESIDENTE

ANEXO