CIB-RJ

Pactuar a utilização do Formulário de Notificação/Investigação de Criança Exposta ao Vírus da Hepatite B ou C, disponível no Sistema integrado de Vigilância em Saúde – SIVS através do link: https://extreme-forms-sivs.saude.rj.gov.br/index.php/771255?newtest=Y&lang=pt-BR que será disponibilizado para os setores responsáveis pelas Vigilâncias Epidemiológicas municipais que investigam os casos de hepatites virais em seus territórios.

PUBLICADA NO D.O. DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

 

 

                                           SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                       COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                        ATO DA PRESIDENTE

                          DELIBERAÇÃO CIB RJ Nº 9.038 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024.

PACTUA A INCLUSÃO DA FICHA DE NOTIFICAÇÃO/INVESTIGAÇÃO DE CRIANÇA EXPOSTA AO VÍRUS DA HEPATITE B OU C NO SISTEMAA INTEGRADO DE INVESTIGAÇÃO EM SAÚDE – SIVS.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

- O Pacto Nacional para Eliminação da Transmissão Vertical do HIV, Sífilis , Hepatites B e Doença de Chagas como Problema de Saúde Pública do Ministério da Saúde (Brasília, DF: MS, 2022ª);

- A instituição da Certificação da Eliminação da Transmissão Vertical do HIV, Sífilis, Hepatite B e Doença de Chagas do Ministério da Saúde, conforme descrito no Guia para Certificação da Eliminação da Transmissão Vertical de HIV, Sífilis, Hepatite B e Doença de Chagas, acessível em: https://www.gov.br/aids/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/2024/guia-para-certificacao-_eletronica.pdf;

- A inexistência no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN de uma Ficha de Notificação/Investigação de Criança Exposta ao Vírus da Hepatite B ou C;

- A necessidade do setor responsável pelas investigações das Hepatites Virais B e C monitorar e acompanhar os casos de crianças expostas, quer seja por transmissão vertical ou por qualquer outra fonte de exposição;

- A Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais das pessoas naturais, definindo as hipóteses em que tais dados podem legitimamente ser utilizados por terceiros e estabelecendo mecanismos para proteger os titulares dos dados contra usos inadequados;

- O Sistema Integrado de Vigilância em Saúde – SIVS da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, que assegura a confidencialidade e circulação dos dados pessoais dos pacientes apenas entre os atores institucionais pertinentes à Vigilância em Saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

- a documentação anexada no processo n° SEI-080001/033010/2024;

- a 10ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 07/11/2024.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Pactuar a utilização do Formulário de Notificação/Investigação de Criança Exposta ao Vírus da Hepatite B ou C, disponível no Sistema integrado de Vigilância em Saúde – SIVS através do link: https://extreme-forms-sivs.saude.rj.gov.br/index.php/771255?newtest=Y&lang=pt-BR que será disponibilizado para os setores responsáveis pelas Vigilâncias Epidemiológicas municipais que investigam os casos de hepatites virais em seus territórios.

Art. 2º – A Gerência de Hepatites Virais, da Coordenação de Vigilância Epidemiológica, da Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Ambiental, da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Primária à Saúde da SES, responsável pelas investigações relativas às Hepatites Virais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, realizará monitoramento mensal das notificações incluídas no SIVS e, posteriormente, contato por meios eletrônicos com os municípios notificantes para apoiar a investigação e o acompanhamento dos casos suspeitos de crianças expostas ao vírus das Hepatites B e/ou C.

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2024.
 
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
PRESIDENTE