CIB-RJ

JULHO

Pactuar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para o período de 1° de julho de 2025 até 31 de dezembro de 2025, a política de cofinanciamento mensal de R$ 519.719,23 (quinhentos e dezenove mil setecentos e dezenove reais e vinte e três centavos) aos municípios gestores de unidades e/ou estabelecimentos de Assistência de alta complexidade em oncologia que possuem habilitação como Unidades ou Centros Estaduais de Assistência Especializada em Oncologia (UNACON ou CACON) junto ao Ministério da Saúde.

Pactuarno âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para o período de 1° de janeiro de 2025 até 30 de junho de 2025, a política de cofinanciamento mensal de R$ 606.266,49 (seiscentos e seis mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) aos municípios gestores de unidades e/ou estabelecimentos de Assistência de alta complexidade em oncologia que possuem habilitação como Unidades ou Centros Estaduais de Assistência Especializada em Oncologia (UNACON ou CACON) junto ao Ministério da Saúde.

Pactuar, ad referendum, temporariamente, para a competência de 2025, o financiamento de custeio aos serviços de Assistência Especializada em oncologia às unidades de atendimento não habilitadas.

Pactuar a aprovação do Projeto Técnico de Transporte Sanitário Eletivo para o município de Italva/RJ, advindo da proposta de Emenda Parlamentar nº 10411707000125001, junto ao Ministério da Saúde (MS), no valor de R$ 385.723,00 (trezentos e oitenta e cinco mil e setecentos e vinte três reais), vinculado à Rede de Atenção Primária à Saúde, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos pelo artigo 13 conforme descrito na Portaria GM/MS nº 6.904, de 28 de abril de 2025.

Pactuar a aprovação do Projeto Técnico de Transporte Sanitário Eletivo, do município de Conceição de Macabu/RJ, advindo da proposta de Emenda Parlamentar nº 08640219000125003, junto ao Ministério da Saúde (MS), no valor de R$ 185.162,00 (cento e oitenta e cinco mil cento e sessenta e dois reais), vinculado à Rede de Atenção Primária à Saúde, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos pelo artigo 13 conforme descrito na Portaria GM/MS nº 6.904, de 28 de abril de 2025.