Pactuar a alteração da composição do Grupo Condutor da Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro, para a formulação de políticas públicas de saúde, no intuito de conduzir, internamente, o plano estadual de atenção oncológica.
PUBLICADA NO D.O EM 19 DE NOVEMBRO DE 2025
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DA PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 10.554 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
PACTUAR A ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO SES Nº 1909 DE SETEMBRO DE 2019, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DO GRUPO CONDUTOR DA REDE DE ATENÇÃO ONCOLÓGICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o Artigo 196, da Constituição Federal de 1988, que prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
- os objetivos e o campo de atuação do Sistema Único de Saúde, que elenca a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º, da Lei nº 8080/1990 e a execução de ações de vigilância epidemiológica e assistência terapêutica integral;
- a Lei 14.758, de 19 de dezembro de 2023 institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer;
- a PORTARIA SAES/MS Nº 688, de 28 de agosto de 2023, altera a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, para dispor sobre a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia.
- a Portaria GM/MS Nº 6.590, de 03 de fevereiro de 2025, que determina a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
- a Portaria nº 6.591/2025 que institui no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC), a Rede de Prevenção e Controle do Câncer (RPCC);
- a Portaria nº 6.592/2025 que determina o Programa de navegação da pessoa com diagnóstico de câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
- o Plano de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro que baliza o planejamento da atenção oncológica no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os eixos, objetivos estratégicos, ações e metas prioritárias definidas no Plano Estadual de Saúde, Plano Estadual de Oncologia triênio 2025 a 2027, o qual foi pactuado através da Deliberação CIB-RJ Nº 9.304, de 25 de fevereiro de 2025, podendo ser acessado através do link http://www.cib.rj.gov.br/arquivos-para-baixar/boletins-cib/2810-plano-estadual-de-oncologia-preliminar-cib-02-25-documentos-google-1/file.html,;
- os desafios impostos à assistência oncológica, diante das necessidades ocasionadas pela demanda crescente de pacientes com doenças neoplásicas no estado, como demonstram os dados demográficos e epidemiológicos;
- a importância da integração dos serviços especializados para a assistência de alta complexidade em oncologia no SUS, bem como os critérios técnicos necessários para o seu bom desempenho e melhoria dos resultados terapêuticos.
- a documentação anexada ao Processo SEI-080001/030233/2025;
- a 10ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 13/11/2025.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar a alteração da composição do Grupo Condutor da Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro, para a formulação de políticas públicas de saúde, no intuito de conduzir, internamente, o plano estadual de atenção oncológica.
Art. 2º - O Grupo Condutor da Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro será composto pelos órgãos relacionados abaixo, que deverão encaminhar, à Superintendência de Atenção Especializada Controle e Avaliação, a indicação do titular e suplente.
I - Representantes da Secretaria de Estado de Saúde, com a seguinte vinculação:
1) 03 (três) representantes da Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação;
2) 01 (um) representante da Superintendência de Atenção Primária à Saúde;
3) 01 (um) representante da Superintendência de Regulação;
4) 01(um) representante da Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
5) 01 (um) representante da Superintendência de Unidades Próprias e Pré-Hospitalares
6) 01 (um) representante da Superintendência de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde;
7) 01 (um) representante da Superintendência de Vigilância Sanitária;
8) 01 (um) representante da Assessoria de Planejamento em Saúde;
9) 01 (um) representante da Assessoria de Regionalização;
II - 02 (dois) Representantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - COSEMS-RJ;
III - 01 (um) representante do Ministério da Saúde;
IV - 01 (um) representante do Instituto Nacional do Câncer – INCA.
Parágrafo Único - O Grupo Condutor previsto no artigo 1º, da presente Resolução, será nomeado por ato do Secretário de Estado de Saúde e coordenado por um dos representantes da Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação.
Art. 3º - São atribuições do Grupo condutor da Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio de Janeiro (RAOERJ):
I - verificar, discutir e deliberar sobre o andamento e evolução da implementação da Rede de Atenção Oncológica no Estado do Rio de Janeiro;
II - mobilizar os dirigentes do Sistema Único de Saúde - SUS, nas três esferas de governo;
III - identificar as soluções possíveis e apoiar a organização dos processos de trabalho voltados para a implementação da Rede de Atenção Oncológica no Estado do Rio de Janeiro;
IV - monitorar e avaliar o processo de implantação da Rede de Atenção Oncológica no Estado do Rio de Janeiro;
V - propor atualizações no Plano Estadual de Atenção Oncológica e na Rede de Atenção Oncológica do estado do Rio de Janeiro.
VI - Fomentar a incorporação e o uso de tecnologias voltadas para a prevenção e o controle do câncer na Rede Estadual de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;
VII - Articular a integração das diversas fontes de conhecimento atuantes na área;
VIII - Assessorar tecnicamente na definição e implementação das diretrizes e políticas desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Saúde, relacionadas às doenças oncológicas;
IX - Assessorar a elaboração e a revisão de normas e procedimentos, estabelecidos ou pretendidos, objetivando o aperfeiçoamento da RAOERJ;
X - Assessorar tecnicamente o Coordenador da RHC e o Gabinete da Secretária de Estado de Saúde quanto a condutas, procedimentos e decisões que, pela complexidade, necessitem de parecer de órgão colegiado.
Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
PRESIDENTE