CIB-RJ

Estabelecer diretrizes para a operacionalização de estratégias antirracistas e ações voltadas no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

PUBLICADA NO D.O EM 19 DE NOVEMBRO DE 2025

 

 

                                          SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                      COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                         ATO DA PRESIDENTE

                  DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 10.556 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA OPERACIONALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS ANTIRRACISTAS NO ÂMBITO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

 

- a Constituição Federal de 1988, artigo 5° que prevê a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

- a Constituição Federal de 1988, artigo 196º que define que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

- a Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN), instituída pela Portaria GM/MS nº 992, de 13 de maio de 2009, como um compromisso firmado pelo Ministério da Saúde no combate às desigualdades no Sistema Único de Saúde (SUS) e na promoção da saúde da população negra de forma integral;

- a Lei n° 12.288/2010 que Institui o Estatuto da Igualdade Racial;

- a Lei nº 14.532/2023, que tipifica crimes de racismo;

- a Portaria nº 344, de 01 de fevereiro de 2017, que instituiu a obrigatoriedade do preenchimento do quesito raça/cor nos formulários dos sistemas de informação em saúde;

- a Portaria nº 2.198, de 06 de dezembro de 2023, que institui a Estratégia Antirracista para a Saúde no âmbito do Ministério da Saúde;

- a III Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas da ONU realizadas em setembro 2001 em Durban, África do Sul, que expressa o compromisso dos Estados na luta contra os temas abordados, na qual o Brasil esteve presente;

- a iniciativa "Saúde Sem Racismo” de 2024, que reforça o compromisso do Ministério da Saúde em romper o ciclo de desigualdades, garantindo a prestação de cuidados de forma equitativa e qualificando profissionais para reconhecer e combater o racismo;

- o fomento no combate às barreiras de acesso ao que tange a saúde da população negra e outros grupos étnico-raciais vulnerabilizados, como indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes e refugiados;

- a necessidade de implantar a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN) na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e dar diretrizes e ações para o enfrentamento ao racismo pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro SES/RJ com as demais Secretarias de Estado e municípios;

- a garantia da saúde exige ações conjuntas que devem ser incorporadas em todo o âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e, consequentemente na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), para isso

- o Censo Psicossocial dos Usuários dos Serviços de Saúde Mental do Estado do Rio de Janeiro realizado através de parceria estabelecida entre a Superintendência de Atenção Psicossocial e Populações em Situação de Vulnerabilidade (SAPV) e o Projeto de Pesquisa e Extensão Luta Antimanicomial e Feminismos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), mapeou o perfil dos usuários acompanhados na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), a partir de diálogos com profissionais e gestores, considerando a urgência de coleta, criação de indicadores e elaboração de instrumentos técnicos para notificação e sistematização, além do devido registro de informações e acolhimento à População Negra do Estado do Rio de Janeiro;

- a documentação anexada no processo n° SEI-080001/037200/2025;

- a 10ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 13/11/2025.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Estabelecer diretrizes para a operacionalização de estratégias antirracistas e ações voltadas no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Art. 2º - Orientar os gestores municipais de saúde a tratar em espaços institucionais de forma transversal as discussões sobre a eliminação das desigualdades étnico-raciais na saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º - Implementar Áreas Técnicas de Saúde Integral da População Negra, Comitês Municipais SPN e similares;

§ 2⁰ - Propor a inclusão de metas, ações e indicadores de saúde da população negra nos Planos Municipais de Saúde e demais instrumentos de planejamento pertinentes.

§ 3º - Atuar em conjunto do Comitê Técnico de Saúde da População Negra do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Resolução SES nº 375, de 04 de julho de 2012, garantindo a elaboração de propostas de equidade étnico-racial na atenção à saúde;

§ 4º - Estabelecer articulações entre o Comitê Técnico Estadual de Saúde Integral da População Negra, o Comitê Estadual de Educação Popular em Saúde, o Comitê Técnico Estadual LGBT, Comitê Técnico Estadual de Saúde Integral da População Imigrante e Refugiada e o Grupo de Equidade Intersetorial;

Art. 3º - Aprimorar a informação sobre autodeclaração étnico racial e a realização das notificações compulsórias de violências provocadas por racismo nas unidades do Sistema Único de Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º - Incluir o quesito raça/cor nas fichas de acolhimento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e na Atenção Primária à Saúde;

§ 2º - Garantir o preenchimento obrigatório do quesito raça/cor nos sistemas de informação em saúde, conforme preconiza a Portaria nº 344/2017;

§ 3º - Utilizar o critério de autodeclaração e de classificação da raça/cor estabelecidos pelo IBGE (branca, preta, parda, amarela e indígena);

§ 4º - Monitorar, produzir e publicizar os dados de preenchimento do quesito raça/cor nas referidas unidades de saúde;

§ 5º - Considerar a Lei nº 14532/2023 no desenvolvimento da operacionalização e definição dos fluxos e parâmetros para a comunicação de crimes de racismo na rede pública de saúde, pelos canais legais e as notificações compulsórias pelo SINAN;

§ 6º - Qualificar os processos da Ouvidoria para a escuta, acolhimento e denúncia das situações de racismo.

Art. 4º - Fomentar a abordagem clínica sem viés racista e promover ações antirracistas na Rede de Atenção Psicossocial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Incorporar o debate antirracista nas ações de Educação Permanente em Saúde, qualificando profissionais para a identificação e combate ao racismo institucional;

§ 2º - Incluir as relações étnico-raciais e o combate às discriminações nas estratégias e práticas de cuidado em saúde mental, sendo uma temática transversal aos atendimentos individuais e espaços coletivos, como supervisão de equipe, assembleias, grupos e oficinas;

§ 3º - Incentivar a criação de comitês antirracistas nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), promovendo debates sobre raça e preservação à memória da população negra e indígena na formação do território;

§ 4º - Fomentar o debate do impacto do racismo como orientador de cuidado em saúde mental em espaços organizativos do território, como Fóruns, Conselhos de Saúde e Colegiados Gestores, assim como junto a outros atores da rede intersetorial.

§ 5º - Considerar a equidade racial na construção da abordagem no território em situações de desastres socioambientais.

Art. 5º - A Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro - SES/RJ reafirma seu compromisso com a formação e capacitação de recursos humanos para a equidade étnico-racial em saúde.

§ 1º - As diretrizes estabelecidas nesta Resolução devem ser implementadas de forma transversal, garantindo a participação da sociedade civil, movimentos sociais e demais instâncias na construção de uma política pública efetiva e inclusiva.

§ 2º - As áreas técnicas e gestões municipais devem garantir a implementação dessas ações, assegurando que o direito à saúde seja garantido a toda a população, sem distinção de raça, cor, gênero, etnia, religião, classe social, idade, orientação sexual, cultura, educação, deficiência, residência ou origem, pessoas privadas de liberdade e pessoas em situação de rua.

Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

 

 

                                       Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.

                                        CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

                                                               PRESIDENTE