CIB-RJ

Fica aprovada a alteração do Regimento Interno da Comissão Permanente de Integração Ensino e Serviço do Estado do Rio de Janeiro/ CIES-RJ, com a redação que consta no anexo desta Deliberação.

PUBLICADA NO D.O EM 19 DE NOVEMBRO DE 2025

 

                                    SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                    ATO DA PRESIDENTE

               DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 10.557 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

PACTUA A ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INTEGRAÇÃO ENSINO E SERVIÇO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO / CIES-RJ.

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

 

- a Portaria de Consolidação de nº 01/GM/MS, de 28 de setembro de 2017- Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria de Consolidação de nº 02/GM/MS, de 28 de setembro de 2017- Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

- a Portaria de Consolidação de nº 03/GM/MS, de 28 de setembro de 2017- Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria de Consolidação de nº 06/GM/MS, de 28 de setembro de 2017- Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

- Portaria GM/MS nº 2.168, de 5 de dezembro de 2023 - Institui o Programa de Valorização da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - ValorizaGTES-SUS;

- A Deliberação Conjunta CES/CIB Nº 01, de 20 de março de 2009, que cria a Comissão Permanente de Integração Ensino Serviço do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providencias;

- A Deliberação conjunta CES/CIB RJ Nº 2, de 18 de julho de 2013, que altera a composição da Comissão Permanente de Integração Ensino Serviço e dá outras providencias;

- A Deliberação CIB-RJ Nº 3.045, de 24 de julho de 2014, que aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Integração Ensino Serviço – CIES-RJ;

- A Deliberação CIB-RJ N° 6.350 de 11 de março de 2021 pactua a alteração do Regimento Interno da Comissão Permanente de Integração Ensino e Serviço do Estado;

- A Reunião Ordinária da CIES-RJ, realizada em 15 de outubro de 2025, que aprova o texto final do Regimento Interno;

- a documentação anexada no processo n° SEI-080001/038327/2025;

- a 10ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 13/11/2025.

DELIBERA:

 

Art.1º - Fica aprovada a alteração do Regimento Interno da Comissão Permanente de Integração Ensino e Serviço do Estado do Rio de Janeiro/ CIES-RJ, com a redação que consta no anexo desta Deliberação.

Art. 2º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                        Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.

                                            CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

                                                                PRESIDENTE


ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INTEGRAÇÃO ENSINO E SERVIÇO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CIES-RJ

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O presente regimento regulamenta as atividades e atribuições da Comissão Permanente de Integração Ensino e Serviço do Estado do Rio de Janeiro (CIES-RJ), vinculada à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no plano político, técnico-científico, social, organizacional e financeiro.

§ 1º A CIES-RJ reger-se-á por este regimento aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite do Rio de Janeiro (CIB/RJ), no qual estão disciplinadas suas atividades específicas.     

§ 2º A Comissão Permanente de Integração Ensino e Serviço Estadual foi instituída pela Deliberação Conjunta CES/CIB-RJ nº 01 de 20 de março de 2009, publicada no Diário Oficial de 27 de abril de 2009, de acordo com o art. 14 da Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990, Portaria GM/MS nº 198 de 13 de fevereiro de 2004, e Portaria GM/MS nº 1996 de 20 de agosto de 2007, revogadas e consolidadas na Portaria GM/MS de Consolidação Nº 2 e Nº 6, de 28 de setembro de 2017. 

TÍTULO II – DAS FINALIDADES

Art. 2° A CIES-RJ tem como finalidade apoiar e assessorar a CIB para fins de definição de prioridades, formulação, condução e desenvolvimento da Política de Educação Permanente em Saúde no Estado do Rio de Janeiro, em consonância, transversalidade e integração com as diretrizes do Programa de Valorização da Gestão do Trabalho e Educação na Saúde/Portaria Valoriza GTES SUS - GM/MS Nº 2.168, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.

Art. 3° A CIES-RJ é uma instância, intersetorial e interinstitucional permanente que participa da formulação, condução e desenvolvimento da Política de Educação Permanente em Saúde, no âmbito das Regiões de Saúde do SUS-RJ e da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (SES-RJ). 

Parágrafo único. A Comissão de Integração Ensino e Serviço Estadual (CIES-RJ) deve se orientar pelo Plano Estadual de Saúde (PES), Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde (PEEPS), e Plano Estadual de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, participando da elaboração de projetos para a qualificação dos trabalhadores do SUS e voltados para a educação técnica, graduação e pós-graduação em saúde. 

Art. 4° A CIES-RJ deverá acompanhar e apoiar a elaboração dos projetos propostos pelas CIES Regionais, áreas técnicas e unidades de saúde da SES-RJ, subsidiando a Comissão Intergestores Bipartite – CIB nas decisões em relação aos Planos de Ação Anual de Educação Permanente em Saúde.

Art. 5° A CIES-RJ deverá monitorar e avaliar regularmente a execução dos projetos aprovados, que constituem os Planos de Ação Anual de Educação Permanente em Saúde.

TÍTULO III – DA ABRANGÊNCIA

Art. 6° As ações da CIES-RJ são direcionadas aos trabalhadores da saúde da Secretaria de Estado de Saúde, da Fundação Saúde e das CIES regionais que compõem as respectivas Regiões de Saúde do Estado do Rio de Janeiro: Baía de Ilha Grande, Baixada Litorânea, Centro Sul, Médio Paraíba, Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste, Norte e Serrana.

TÍTULO IV – DO OBJETIVO

 Art. 7° - A CIES-RJ terá como objetivo:

I – apoiar a CIB e as CIES Regionais na discussão sobre Educação Permanente em Saúde;

II – contribuir para o desenvolvimento da educação em serviço como um recurso estratégico para a gestão do trabalho e da educação na saúde;

III – construir coletivamente o processo de planejamento das ações de educação na saúde;

IV – promover o trabalho articulado entre as várias esferas de gestão, a assistência, o controle social e as instituições formadoras, no que se refere ao objeto deste regimento;

V– contribuir para a superação do modelo tradicional de organização de capacitações/treinamentos pontuais, com vistas a assegurar os objetivos estratégicos da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.

VI – apoiar e contribuir para a construção de ações de gestão do trabalho que humanizem as relações de trabalho, valorizem o trabalho e o (a) trabalhador (a), promovam equidade de gênero, raça e etnia, a segurança do trabalhador (a) e o trabalho interprofissional e colaborativo.

§ 1º O processo de trabalho é considerado como o eixo definidor de demandas educacionais, orientado para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, para a equidade e integralidade no cuidado e para o acesso aos serviços de saúde.

§ 2º O Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde será realizado considerando a coerência entre as estratégias e as prioridades estabelecidas nos Planos dos Entes Federativos e nos Planos Regionais.

§ 3º À CIES-RJ caberá incentivar ações que possibilitem assegurar ao SUS e seus serviços o papel de formador em saúde, em parceria com as instituições formadoras de profissionais de saúde.

TÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8° Compete à CIES- RJ:

I – assessorar a CIB/RJ nas discussões sobre educação permanente em saúde no Estado; II – integrar as ações relativas à educação na saúde no Estado;

III – contribuir para o desenvolvimento da educação permanente como recurso estratégico para a gestão do trabalho e da educação na saúde;

IV – monitorar e avaliar a implementação dos projetos de qualificação dos trabalhadores do SUS no que tange à educação técnica, graduação e pós-graduação;

V – estimular a cooperação, a conjugação de esforços e a compatibilização das iniciativas estaduais no campo da educação na saúde, visando à integração e regionalização das propostas;

VI – contribuir, acompanhar, monitorar e avaliar as ações e estratégias relativas à educação na saúde;

VII - contribuir, acompanhar, monitorar e avaliar as ações estratégicas do Plano Estadual de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

Art. 9º A CIES-RJ deverá apoiar a integração de atividades, que articule os Planos de Ação Anual de Educação Permanente em Saúde e Plano Estadual de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde

 I – contribuir no processo dinâmico de planejamento regional, assegurando a participação dos gestores municipais, instituições formadoras, representação dos trabalhadores, controle social e da representação estadual para identificação de necessidades, definição de prioridades e no estabelecimento de soluções, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;

 II – participar da construção e implementação de normas, critérios, parâmetros e métodos para a integração ensino e serviço;

III – participar da elaboração e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão das ações de formação em saúde para o SUS, em âmbito regional e estadual;

 IV – promover a articulação com instituições de ensino e pesquisa visando à produção de conhecimentos científicos a partir das necessidades e prioridades do SUS em âmbito regional e estadual;

 V – manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

VI - participar da construção de normas, critérios, parâmetros e métodos para a gestão do trabalho e da educação na saúde.

TÍTULO VI – DA COMPOSIÇÃO

Art. 10. A CIES-RJ tem a seguinte composição, em conformidade com a legislação constante do parágrafo 2º do Art. 1° deste regimento e com o Decreto nº 47.869 de 13 de dezembro de 2021, que alteram a estrutura organizacional da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.

Gabinete

Um representante do Gabinete do Secretário da SES/RJ,

Subsecretaria Geral da SES/RJ

Um representante da Assessoria de Regionalização;

Cinco representantes da Superintendência de Educação em Saúde da SES/RJ, sendo um de cada Coordenação e da ETIS

Um representante da Assessoria de Planejamento;

Subsecretaria Gestão Estratégica - SES/RJ

IV – Dois representantes de Superintendência de Recursos Humanos;

Subsecretaria de Atenção à Saúde

Um representante da Assessoria de humanização

Um representante da Superintendência de Unidades Próprias e hospitalares

Um representante da Superintendência de Atenção Especializada, controle e avaliação.

Subsecretaria de Vigilância e Atenção primária à saúde

Um representante da Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Ambiental

Um representante da Superintendência de Vigilância Sanitária

Um representante da Superintendência de Gestão de Vigilância em Saúde

Um representante da Superintendência de Atenção Psicossocial e Populações em Situação de vulnerabilidade

Um representante da Superintendência de Atenção Primária a Saúde

Dois representantes do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (COSEMS);

Dois representantes do Conselho Estadual de Saúde (CES);

Dois representantes da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) de áreas da saúde distintas, sendo um preferencialmente da Saúde Coletiva;

Dois representantes da Universidade Federal Fluminense (UFF) de áreas da saúde distintas, sendo um preferencialmente da Saúde Coletiva;

Dois representantes da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) de áreas da saúde distintas, sendo um preferencialmente da Saúde Coletiva;

Dois representantes da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) de áreas da saúde distintas, sendo um preferencialmente da Saúde Coletiva;

Dois representantes da Fundação Oswaldo Cruz, sendo um da Escola Nacional de Saúde Pública/ENSP e um da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio;

Um representante da Faculdade Redentor;

Um representante do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ);

Dois representantes Associação Brasileira de Enfermagem (ABEN-RJ);

Um representante de cada uma das 09 CIES Regionais - Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço.

Um representante do Comitê Estadual de Equidade no âmbito da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no SUS/RJ

Um Representante da Fundação Saúde, atuando como representação das unidades de saúde; 

Um representante do Comitê Estadual de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

§1° Todas as representações são de titular e suplente;

§2° As representações de classe profissional serão alteradas a cada 02 anos para garantir a participação de diversas categorias da saúde.

§3° º As instituições que compõem a CIES-RJ devem garantir uma representação implicada com a produção coletiva, com a gestão colegiada e democrática e com a construção de arranjos interinstitucionais para a execução das ações propostas.

§ 4º O exercício dos membros da CIES-RJ será honorífico, sem remuneração.

§ 5º As instituições e órgãos componentes da CIES-RJ deverão encaminhar a cada dois anos a designação de seus membros titulares e suplentes, através de ofício dirigido à sua a Superintendência de Educação em Saúde da SES-RJ.

§ 6º Compete aos órgãos da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro designar os representantes do Estado e seus suplentes.

TÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 11. A CIES-RJ terá a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Coordenação; 

III – Grupo de Trabalho;

IV – Secretaria Executiva.

Parágrafo único – A coordenação dos trabalhos da CIES-RJ ficará a cargo do titular da Superintendência de Educação em Saúde ou seu representante formalmente designado.

CAPÍTULO I – DO PLENÁRIO

Art. 12. O Plenário é um fórum de consensualização da CIES-RJ e se reunirá ordinária e extraordinariamente, de acordo com o estabelecido neste regimento.

Parágrafo único: A sessão plenária será presidida pela Coordenação da CIES-RJ e, na sua ausência, por seu suplente.

Art. 13. O Plenário da CIES-RJ será composto pela totalidade dos membros e obedecerá às seguintes disposições:

I – os órgãos, entidades e instituições poderão propor a qualquer tempo, por intermédio do seu dirigente, a substituição dos seus representantes;

II – no caso de impedimento ou falta, os membros titulares da CIES-RJ serão substituídos por seus suplentes, automaticamente, que terão direito e deveres idênticos aos dos titulares;

III – os membros dos órgãos, entidades ou instituições, que não se fizerem representar na em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou em 05 (cinco) intercaladas, no período de um ano, será desligado da CIES-RJ;

IV – no caso de reincidência, a instituição será desligada.

§ 1º Para efeitos do inciso IV, será considerada reincidência a repetição da ausência de representação, nos termos do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, o suplente assumirá até a indicação de outro titular.

§ 3º Os órgãos, entidades e instituições representadas na CIES-RJ, cujos membros incorram em faltas frequentes, deverão indicar nova representação, sob pena de possibilidade de desligamento.

Art. 14. O Plenário da CIES-RJ terá as seguintes atribuições:

 I – apoiar e cooperar tecnicamente com as Comissões Intergestores Regionais (CIR) através das CIES Regionais para a construção dos Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde e o Plano Estadual de Gestão do trabalho e Educação na Saúde.

 II – articular com as instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, segundo os conceitos e princípios da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

 III – incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Gestão do trabalho e Educação na Saúde;

IV – contribuir com o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e estratégias executadas;

V – apoiar e cooperar com a gestão da saúde na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades pactuadas;

VI – estimular uma cultura reflexiva e crítica nos processos de formação e cuidado em saúde.

Parágrafo único: O Plenário da CIES-RJ é a instância máxima para proposição, discussão e deliberação interna sobre as diretrizes gerais da Política de Educação Permanente em Saúde no Estado do Rio de Janeiro. 

CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO DA CIES RJ

Art. 15. São atribuições do coordenador:

I – representar legalmente a CIES-RJ;

II – cumprir e fazer cumprir as decisões da CIES-RJ;

III – convocar e coordenar as reuniões plenárias da CIES-RJ;

IV – decidir, em caso de urgência, encaminhando, em seguida, para ratificação pelo Plenário, na primeira reunião subsequente;

V – garantir a expedição sistemática de publicações resultantes de estudos de seus grupos de trabalho, que versem sobre temas apreciados pelos membros e que possibilitem o acesso das informações aos trabalhadores e usuários do SUS.

CAPÍTULO III – DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 16. A CIES-RJ poderá criar Grupos de Trabalho permanentes ou transitórios com a finalidade de colaborar com as discussões. 

Parágrafo único. Cada Grupo de Trabalho terá como Coordenador um membro designado pelo Plenário da Comissão.

Art. 17. A constituição e o funcionamento de cada Grupo de Trabalho serão estabelecidos em legislação específica com explicitação de sua finalidade, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

Art. 18. São atribuições dos Coordenadores do Grupo de Trabalho:

I – coordenar os trabalhos;

II – promover as condições necessárias para que o Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradoras de estudos, propostas, normas e tecnologias;

III – designar secretário ad hoc para cada reunião;

IV – apresentar relatório conclusivo sobre matéria submetida a estudo ao Plenário da CIES- RJ;

V – assinar os relatórios das reuniões e as recomendações elaboradas pelo Grupo de Trabalho.

Art. 19.  São atribuições dos Grupos de Trabalho:

I – realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

II – requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria.

CAPÍTULO IV – DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 20.  A Secretaria Executiva será constituída por trabalhador da SES, subordinada ao coordenador da CIES-RJ, tendo por finalidade prestar apoio técnico-administrativo necessário ao pleno funcionamento da CIES-RJ.

Art. 21. São atribuições da Secretaria Executiva:

I – preparar e distribuir convocações e pautas para as reuniões da CIES-RJ;

II – providenciar material necessário para as atividades da CIES-RJ;

III – elaborar os relatórios das reuniões do plenário da CIES-RJ:

IV – manter arquivo dos documentos referentes à CIES- RJ;

V – dar assistência às atividades desenvolvidas no Plenário e nos GT;

VI – encaminhar documentos e outras formas de comunicação a quem se faça necessário;

VII – analisar as questões administrativas envolvidas na gestão da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no âmbito regional;

VIII – executar outras atribuições que, a juízo do Plenário da CIES-RJ, se façam necessárias.

TÍTULO VIII – DO FUNCIONAMENTO

Art. 22. A CIES-RJ reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, em decorrência de convocação do Coordenador da CIES-RJ ou da maioria relativa dos seus membros.

§1° O Plenário definirá anualmente calendário fixo de reuniões ordinárias e encaminhado para conhecimento e divulgação na CIB/RJ.

§2° As reuniões extraordinárias ocorrerão após convocação por escrito e/ou endereço eletrônico, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, estabelecendo local, data, horário e assunto(s) a ser (em) tratado(s).

§3º O registro com as pautas das reuniões, relatórios e apresentações serão disponibilizadas através de uma plataforma online para disseminação e compartilhamento dos temas tratados.

Art. 23. A CIES-RJ funcionará com estrutura própria, de acordo com as recomendações da CIB/RJ e das diretrizes do Ministério da Saúde.

Art. 24. A CIES-RJ tomará suas decisões ordinárias em reuniões plenárias, mediante consenso da maioria dos membros presentes.

Parágrafo único. As decisões referentes às mudanças de regimento interno e composição serão encaminhadas para decisão em plenária, considerando a aprovação por maioria relativa da sua composição.

Art. 25. Os órgãos, entidades e instituições que tenham interesse na inclusão de pontos de pauta deverão encaminhar os documentos que subsidiem a solicitação com 15 dias de antecedência à Secretaria Executiva da CIES- RJ.

Parágrafo único. Os assuntos de relevância não apresentados no prazo serão incluídos na pauta após concordância do plenário.

Art. 26. As reuniões deverão ser conduzidas pelo Coordenador da CIES-RJ ou por seu substituto.

Art. 27. A duração de cada reunião deverá ser de, no máximo, 02:30 (duas horas e trinta minutos) corridos, exceto quando o Plenário julgar necessária a prorrogação e assim decidir.

Art. 28. Todos os assuntos tratados em reunião serão registrados sob a forma de Resumo Executivo com resumo enviado pelos apresentadores ou informantes e será disponibilizada aos seus membros.

Art. 29. A sequência dos trabalhos das reuniões será a seguinte:

I – Assinatura da lista de presença através de formulário eletrônico;

II – apreciação do Resumo Executivo da Reunião Anterior

III – apresentação de informes

IV - Apresentação dos pontos de pauta;

IV – proposições e encaminhamentos;

Art. 30. A CIES-RJ poderá solicitar ao Ministério da Saúde, a qualquer tempo, acompanhamento e assessoramento necessários às ações propostas à luz da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e da normatização vigente.

TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento serão dirimidos pelo plenário.

Art. 32. O presente regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após deliberação na Comissão Intergestores Bipartite do Rio de Janeiro – CIB/RJ.