CIB-RJ

O Parágrafo Único do Art. 2º, da Deliberação CIB-RJ n.º115, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB/RJ Nº 0139 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002.

ALTERA DISPOSITIVO DA DELIBERAÇÃO N.º115, DE 03 DE MAIO DE 2002.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e considerado:

- Deliberação da 11ª Reunião Ordinária da CIB/RJ, ocorrida em 07 de novembro de 2002;

- As disposições contidas na Portaria n.º176/GM, de 08 de março de 1999, na Portaria n.º956/GM, de 25 de agosto de 2000 e Portaria n.º16/SPS/Secretário Municipal de Saúde, de 14 de dezembro de 2000.

DELIBERA:

Art. 1.º - O Parágrafo Único do Art. 2º, da Deliberação CIB-RJ n.º115, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo Único – Ficam revogados os Termos de Adesão ao Programa “O Rio Tem Remédio” firmados entre o Estado do Rio de Janeiro, através do Secretário de Estado de Saúde e os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, pelos seus respectivos Secretários Municipais de Saúde.”

Art. 2.º - O Art.3º, da Deliberação CIB-RJ n.º115, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3.º - A contrapartida da Secretaria Estadual de Saúde será de R$0,60 (sessenta centavos de real) por habitante/ano, repassadas aos municípios fundo a fundo, a partir da competência novembro/2002, em recursos financeiros.”

Art.3.º - O Art. 4.º, da Deliberação CIB-RJ n.º115, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º - As Secretarias Municipais de Saúde, com a sua contrapartida de R$0,50 (cinqüenta centavos de real) habitante/ano e com a contrapartida do Ministério da Saúde de R$ 1,00 (hum real) habitante/ano, depositadas fundo a fundo, conforme pactuação estabelecida, ficarão responsáveis pela aquisição dos 34 (trinta e quatro) itens que compõem o elenco mínimo obrigatório, no caso de comprovada impossibilidade financeira para cumprir os 46 (quarenta e seis) itens do Plano Estadual de Assistências Farmacêutica Básica.”

Art. 4.º - O Art. 5º, da Deliberação CIB-RJ n.º115, de 03 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º - O valor exato devido pelo Estado do Rio de Janeiro em decorrência do não cumprimento de sua contrapartida referente ao Programa “O Rio Tem Remédio”, até a competência de outubro/2002, será apurado por uma Comissão formada por membros da Coordenação Estadual de Farmácia, do COSEMS e do IVB, cujo relatório será apresentado à Secretaria Executiva da CIB, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, juntamente com o Plano de Investimento do Instituto Vital Brazil.”

Art. 5.º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir de 1º de novembro, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2002.

JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA

Presidente