CIB-RJ

Pactuar a instalação no Hospital Universitário Pedro Ernesto – HUPE do Programa para implante de marca-passo diafragmático, referência no estado do Rio de janeiro para o tratamento de usuários dependentes de ventilação mecânica permanente.

PUBLICADA NO D.O. DE 13 DE  AGOSTO DE 2013

 

 

                                                          SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                                        COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                                      ATO DO PRESIDENTE

                                          DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 2.342 DE 01 DE AGOSTO DE 2013.

APROVA O PROGRAMA E OS CRITÉRIOS PARA AS CIRURGIAS DE IMPLANTE DE MARCA-PASSO DIAFRAGMÁTICO.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- A clientela de usuários no estado do Rio de Janeiro com comprometimentos neurológicos decorrentes de doenças ou traumas medulares que comprometem o funcionamento dos centros respiratórios centrais resultando em dependência permanente de respiração mecânica assistida;

- A disponibilidade de recursos técnicos biomédicos que permitem, através do implante de marca-passos diafragmáticos, a possibilidade de estimulação ritmada do nervo frênico, o que possibilita uma respiração espontânea liberando o paciente da dependência da ventilação mecânica;

- Os benefícios que o implante do marca-passo diafragmático oferece para a autonomia e qualidade de vida dos usuários, bem como para a redução dos custos decorrentes da dependência de cuidados hospitalares e/ou de home-care para a ventilação mecânica permanente;

- As ações judiciais e extra-judiciais cobrando à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro a realização de cirurgias de implante de marca-passo diafragmático;;

- A Lei 8.080 de 19/09/1990 que dispõe das atribuições da direção estadual do SUS, dentre elas, a complementação, em caráter suplementar, de apoio técnico e financeiro para viabilização de ações de saúde, e;

- A 6ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 18 de julho de 2013,

 

DELIBERA:

Art. 1º - Pactuar a instalação no Hospital Universitário Pedro Ernesto – HUPE do Programa para implante de marca-passo diafragmático, referência no estado do Rio de janeiro para o tratamento de usuários dependentes de ventilação mecânica permanente.

Art. 2º - Pactuar que a aquisição dos equipamentos de marca-passo será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ, atendendo à programação cirúrgica estabelecida em comum acordo com a equipe médica do HUPE e a área técnica da SES/RJ (Atenção Especializada).

Art. 3º - Pactuar que as cirurgias serão destinadas exclusivamente a pacientes que possam se beneficiar do marca-passo diafragmático no que diz respeito \á melhora da qualidade de vida, da mobilidade, da redução e dependência dos cuidados hospitalares e de home-care.

Art. 4º - Pactuar que o acesso ao Programa de Implante de Marca-passo Diafragmático se dará através de pedido médico (constando de diagnóstico e quadro clínico) e agendamento de consulta inicial junto ao Serviço de Neurocirurgia do HUPE, que procederá à avaliação multidisciplinar do paciente, submetendo o relatório conclusivo à área técnica de Atenção Especializada da SES/RJ para aprovação ou não da cirurgia.

Art. 5º - Pactuar, os critérios mínimos de inclusão e exclusão de pacientes no Programa de Implante de Marca-passo Diafragmático, conforme disposto, respectivamente, nos Anexos 1 e 2 desta Deliberação.

Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

                                                           Rio de Janeiro, 01 de Agosto de 2013.

                                                           SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA

                                                                               Presidente

 

Anexo 1


 

Critérios para inclusão de pacientes no Programa de Implante de Marca-passo Diafragmático

$11)    Paciente de condição de natureza neurológica dependente de ventilação mecânica

$12)    Pacientes com níveis de consciência, lucidez e orientação que permitam resposta aos estímulos externos e identificação de situações que demandem necessidade de auxílio de terceiros.

$13)    Estabilidade clínica e hemodinâmica

$14)    Função do nervo frênico bilateral clinicamente aceitável demonstrado com dados da eletroneuromiografia e tempo de condução neural

$15)    Movimento diafragmático sob estimulação visível com fluoroscopia

$16)    Ausência de comorbidades que possam interferir com a adequada colocação ou função do equipamento de marca-passo

$17)    Teste negativo para gravidez em mulheres em idade fértil

$18)    Consentimento informado do paciente ou representante legal

 

Anexo 2


Critérios para exclusão de pacientes no Programa de Implante de Marca-passo Diafragmático

$11)    Paciente com alterações do nível de consciência que comprometam os estados de vigília, lucidez e orientação.

$12)    Pacientes com doença púlmonar ativa (obstrutiva, restritiva ou doença de membrana).

$13)    Pacientes com doença cerebral ativa.

$14)    Pacientes com instabilidade hemodinâmica ou baixos  níveis de oxigênio em ar ambiente.

$15)    História de hospitalização decorrente de infecção tratada nos últimos três meses.

$16)    Escoliose significante ou deformidade torácica.

$17)    Obesidade importante.