CIB-RJ

Aprovar a criação da Câmara Técnica de Saúde no Sistema Penitenciário, composta por 01 (hum) representante da SES e 01 (hum) representante da SEAP, por cada área técnica abaixo relacionada

PUBLICADA NO D.O. DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

 

                                         DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 2.619 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013.

PACTUA A CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso das suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

 

- O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, instituído pela Portaria Interministerial Ministério da Saúde/ Ministério da Justiça nº 1.777, de 09/ 09/ 2003, que tem por objetivo organizar o acesso da população penitenciária ao Sistema Único de Saúde – SUS;

- As minutas de Portaria da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional – PNAISP, pactuadas dia 26/09/2013, na Comissão Intergestora Tripartite (CIT), em vias de serem apresentadas ao Conselho Nacional de Saúde, enquanto tramitam pelas consultorias jurídicas do Ministério da Saúde e da Justiça;

- A importância da definição e implementação de ações e serviços, consonantes com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, que viabilizem uma atenção integral à saúde da população compreendida pelo Sistema Prisional Brasileiro;

- Os princípios constitucionais e a responsabilidade do Estado pela custódia das pessoas e a autonomia do arranjo interfederativo no campo da saúde pública brasileira e da justiça;

- Que é responsabilidade do Sistema Único de Saúde oferecer suporte técnico e operacional para o desenvolvimento de práticas preventivas e atenção primária de caráter geral, acesso a procedimentos diagnósticos e terapêuticos e a preservação das condições de saúde física e psíquica para todas as pessoas;

- O parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal Brasileira que estabelece: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”;

- A necessidade de reintegração social por meio da educação, trabalho e saúde das pessoas privadas de liberdade, de acordo com a Lei de Execução Penal nº 7210, de 11 de julho de 1984, que regula as penas e direitos dessas pessoas;

- A Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

- A Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;

- A Portaria GM/MS nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- O decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8080/90;

- A Resolução nº 09, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que edita as diretrizes básicas para arquitetura penal;

- A Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelece a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

- A Portaria GM/MS nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- A necessidade de estabelecer normas, critérios e fluxos para adesão e operacionalização das diretrizes de implantação e implementação da PNAISP;

- A inadiável necessidade de promover a revisão do “Plano Operativo Estadual – POE”, cuja única versão é de 2004;

- A necessidade de implantar as ações de assistência à saúde que compõem os procedimentos básicos nas áreas de saúde bucal, doença falciforme, saúde da mulher, DST/ HIV/ AIDS e hepatites virais, saúde mental/ uso abusivo de crack, álcool e outras drogas, hepatites, tuberculose, hipertensão e diabetes e outras doenças crônicas, LGBT, Idoso, do homem, do trabalhador do sistema penitenciário, violência, das práticas integrativas, controle de vetores, hanseníase, aquisição e controle de medicamentos, regulação de leitos e consultas, imunizações e exames laboratoriais, a vigilância hospitalar, os sistemas de informação do SUS, a vigilância sanitária, dentre outros;

- A necessidade de implantar as ações de promoção da saúde que garantam alimentação adequada, atividades físicas e garantia de condições salubres de confinamento.

- A importância da organização de um plano de capacitação e educação permanente das equipes de atendimento e dos agentes promotores de saúde.

- A imprescindibilidade em garantir a composição de equipe mínima de profissionais para o atendimento das pessoas presas em 100% das unidades penitenciárias.

- A inadiável necessidade de se estabelecer os fluxos de referência e contra-referência para média e alta complexidade nos municípios sede de unidades prisionais.

- E considerando a oportunidade de implantar o Programa de Formação de Agentes Promotores de Saúde, para as pessoas presas, oferecendo ocupação laboral e profissionalização no campo da saúde, articulado ao estatuto da remição da pena;

- A documentação anexada a CI/SES/SAS/SAB/511/2013,

- A 10ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 14 de novembro de 2013.

DELIBERA:

Art. 1º - Aprovar a criação da Câmara Técnica de Saúde no Sistema Penitenciário, composta por 01 (hum) representante da SES e 01 (hum) representante da SEAP, por cada área técnica abaixo relacionada, conforme atribuições previstas no projeto do novo “Modelo de Gestão”, a saber:

  •          Área Técnica de Saúde das Populações Vulneráveis/ Privados de Liberdade
  •          Atenção Básica
  •          Programa da Doença Falciforme
  •          Alimentação e Nutrição
  •          Doenças Crônicas Não Transmissíveis
  •          Grupo LGBT
  •          Saúde Bucal
  •          Saúde do Idoso
  •          Saúde da Mulher
  •          Saúde Mental
  •          População em Cumprimento de Medidas de Segurança
  •          Ação contra a Violência
  •          Práticas Integrativas e Complementares
  •          Controle de Vetores
  •          Dermatologia Sanitária
  •          Doenças Sexualmente Transmissíveis/ AIDS
  •          Hepatites Virais
  •          Pneumologia Sanitária
  •          Doenças Imunopreviníveis e de Transmissão Respiratória
  •          Vigiágua
  •          Assistência Farmacêutica
  •          Regulação
  •          Engenharia
  •          Humanização
  •           Núcleo de Vigilância Hospitalar
  •          Recursos Humanos
  •          Sistemas de Informação do SUS/ Prontuários/ Documentação de Saúde/ Cartão SUS
  •          Saúde do Trabalhador
  •          Vigilância Sanitária
  •          Ouvidoria
  •          Saúde do Homem
  •          Gestão de Unidades Própria
  •          Controle Social

Art. 2º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de Dezembro de 2013.

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA

Presidente