CIB-RJ

Fica aprovada a alteração do Regimento Interno da Comissão Permanente de Integração Ensino e Serviço do Estado do Rio de Janeiro/ CIES-RJ, com o Anexo que consta nesta Deliberação

PUBLICADA NO D.O. DE 30 DE JUNHO DE 2016

 

 

                                            SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                      COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                           ATO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.779                               DE 09 DE JUNHO DE 2016.

 

PACTUA A ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INTEGRAÇÃO ENSINO E SERVIÇO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO / CIES-RJ.

 

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

 

- A Portaria GM/MS Nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes e estratégias para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

- A Deliberação Conjunta CES/CIB Nº 01, de 20 de março de 2009, que cria a Comissão Permanente de Integração Ensino Serviço do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providencias;

- A Deliberação conjunta CES/CIB RJ Nº 02, de 18 de julho de 2013, que altera a composição da Comissão Permanente de Integração Ensino Serviço e dá outras providencias;

- A Deliberação CIB-RJ Nº 3.045, de 24 de julho de 2014, que aprova o regimento interno da Comissão Permanente de Integração Ensino Serviço – CIES-RJ

- A Deliberação CES/CIB RJ Nº 03, de 14 de agosto de 2014, que retifica os nomes da Subsecretaria de Orçamento e Finanças e da Subsecretaria de Gestão do Trabalho e Executiva para Subsecretaria Executiva do Fundo Estadual de Saúde e Subsecretaria de Administração e Gestão do Trabalho, respectivamente, e dá outras providências.

- A Reunião Ordinária da CIES-RJ, realizada em 06 de junho de 2016, que aprova o texto final do Regimento Interno;

- A CI/SG/SEDS/85/2016;

- A 6ª Reunião Ordinária da CIB-RJ realizada em 09 de junho de 2016.

DELIBERA:

Art.1º Fica aprovada a alteração do Regimento Interno da Comissão Permanente de Integração Ensino e Serviço do Estado do Rio de Janeiro/ CIES-RJ, com o Anexo que consta nesta Deliberação.

Art. 2º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                   Rio de Janeiro, 09 de Junho de 2016.

                       LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR

                                     Secretário de Estado de Saúde

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INTEGRAÇÃO ENSINO E SERVIÇO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CIES-RJ

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O presente regimento regulamenta as atividades e atribuições da Comissão Permanente de Integração Ensino e Serviço do Estado do Rio de Janeiro (CIES-RJ), vinculada à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no plano político, técnico-científico, social, organizacional e financeiro.

§ 1º A CIES-RJ reger-se-á por este regimento aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite do Rio de Janeiro (CIB/RJ), no qual estão disciplinadas suas atividades específicas.     

§ 2º A Comissão Permanente de Integração Ensino e Serviço Estadual foi instituída pela Deliberação Conjunta CES/CIB-RJ nº 01 de 20 de março de 2009, publicada no Diário Oficial de 27 de abril de 2009, de acordo com o art. 14 da Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990, Portaria GM/MS nº 198 de 13 de fevereiro de 2004, e Portaria GM/MS nº 1996 de 20 de agosto de 2007. 

TÍTULO II – DAS FINALIDADES

 

Art. 2° A CIES-RJ tem como finalidade apoiar e assessorar a CIB para fins de definição de prioridades, formulação, condução e desenvolvimento da Política de Educação Permanente em Saúde do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

Art. 3° A CIES-RJ é uma instância, intersetorial e interinstitucional permanente que participa da formulação, condução e desenvolvimento da Política de Educação Permanente em Saúde, no âmbito das Regiões de Saúde do SUS-RJ e da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (SES-RJ). 

Parágrafo único. A Comissão de Integração Ensino e Serviço Estadual (CIES-RJ) deve se orientar pelo Plano Estadual de Saúde para a área da educação na saúde, participando da elaboração de projetos para a qualificação dos trabalhadores do SUS e voltados para a educação técnica, graduação e pós-graduação em saúde. 

Art. 4° A CIES-RJ deverá acompanhar e apoiar a elaboração dos projetos propostos pelas CIES Regionais, subsidiando a Comissão Intergestores Bipartite – CIB nas decisões em relação aos Planos de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde.

Art. 5° A CIES-RJ deverá monitorar e avaliar regularmente a execução dos projetos aprovados, que constituem o Plano de Ação Estadual de Educação Permanente em Saúde.

 

TÍTULO III – DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 6° As ações da CIES-RJ abrangem os profissionais da Secretaria de Estado de Saúde, e dos municípios que compõem as respectivas Regiões de Saúde do Estado do Rio de Janeiro: Baía de Ilha Grande, Baixada Litorânea, Centro Sul, Médio Paraíba, Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste, Norte e Serrana.

 

TÍTULO IV – DO OBJETIVO

 Art. 7° A CIES-RJ terá como objetivo:

 

I – apoiar a CIB e as CIES Regionais na discussão sobre Educação Permanente em Saúde;

II – contribuir para o desenvolvimento da educação em serviço como um recurso estratégico para a gestão do trabalho e da educação na saúde;

III – construir coletivamente o processo de planejamento das ações de educação na saúde;

IV – promover o trabalho articulado entre as várias esferas de gestão, a assistência, o controle social e as instituições formadoras, no que se refere ao objeto deste regimento;

V – contribuir para a superação do modelo tradicional de organização de capacitações/treinamentos pontuais, com vistas a assegurar os objetivos estratégicos da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.

§ 1º O processo de trabalho é considerado como o eixo definidor de demandas educacionais, orientado para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, para a equidade e integralidade no cuidado e para o acesso aos serviços de saúde.

§ 2º O Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde será realizado considerando a coerência entre as estratégias e as prioridades estabelecidas nos Planos dos Entes Federativos e nos Planos Regionais.

§ 3º À CIES-RJ caberá incentivar ações que possibilitem assegurar ao SUS e seus serviços o papel de formador em saúde, em parceria com as instituições formadoras de profissionais de saúde.

TÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 8° Compete à CIES- RJ:

I – assessorar a CIB/RJ nas discussões sobre educação permanente em saúde no processo de elaboração da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;

II – integrar as ações relativas à educação na saúde no Estado;

III – contribuir para o desenvolvimento da educação permanente como recurso estratégico para a gestão do trabalho e da educação na saúde;

IV – monitorar e avaliar a implementação dos projetos de qualificação dos trabalhadores do SUS e os voltados à educação técnica, graduação e pós-graduação;

V – estimular a cooperação, a conjugação de esforços e a compatibilização das iniciativas estaduais no campo da educação na saúde, visando à integração das propostas;

VI – contribuir com o acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação da Política de Formação e Desenvolvimento no âmbito do SUS, e das ações e estratégias relativas à educação na saúde, constantes do Plano Estadual de Saúde.

 

Art. 9º A CIES-RJ deverá constituir um plano de atividades, que articule os Planos de Ação Regionais e Estadual de Educação Permanente em Saúde, e que proponha a alocação orçamentária, visando:

 I – contribuir no processo dinâmico de planejamento regional, assegurando a participação dos gestores municipais, instituições formadoras, representação dos trabalhadores, controle social e da representação estadual para identificação de necessidades, definição de prioridades e no estabelecimento de soluções, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;

 II – participar da construção e implementação de normas, critérios, parâmetros e métodos para a integração ensino e serviço;

III – participar da elaboração e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão das ações de formação em saúde para o SUS, em âmbito regional e estadual;

 

 

 

 IV – promover a articulação com instituições de ensino e pesquisa visando à produção de conhecimentos científicos a partir das necessidades e prioridades do SUS em âmbito regional e estadual;

 V – manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

 

TÍTULO VI – DA COMPOSIÇÃO

Art. 10. A CIES-RJ tem a seguinte composição, em conformidade com a legislação constante do parágrafo 2º do Art. 1° deste regimento e com os Decretos: nº 45.578 de 16 de fevereiro de 2016; nº 45.545 de 15 de Janeiro de 2016; nº 45.394 de 02 de outubro de 2015 e nº 45.239 de 30 de abril de 2015, que alteram a estrutura organizacional da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.

I – Dois representantes do Gabinete do Secretário da SES/RJ, sendo um da Assessoria de Regionalização;

II – Três representantes da Subsecretaria Geral da SES/RJ, sendo estes da Superintendência de Educação em Saúde, Assessoria de Planejamento e Assessoria Técnica de Participação Social e Equidade;

III – Representante da Subsecretaria do Fundo Estadual de Saúde da SES/RJ, sendo este da Assessoria Técnica de Planejamento Orçamentário;

IV – Representante da Subsecretaria de Administração e Logística da SES/RJ, sendo este da Superintendência de Recursos Humanos;

V – Três representantes da Subsecretaria de Unidades de Saúde da SES/RJ, sendo um da Superintendência de Atenção Básica;

VI – Dois Representantes da Subsecretaria de Vigilância em Saúde da SES/RJ;

VII – Dois Representantes da Subsecretaria Jurídica da SES/RJ;

VIII – Representante da Escola de Formação Técnica em Saúde Enfermeira Izabel dos Santos (ETIS);

 IX – Seis representantes do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (COSEMS);

X – Seis representantes do Conselho Estadual de Saúde (CES);

XI – Representante da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ);

XII – Representante da Universidade Federal Fluminense (UFF);

XIII – Representante da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ);

XIV – Representante da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO);

XV – Representante da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ);

XVI – Dois representantes das Instituições de Ensino Superior Privadas do Estado do Rio de Janeiro;

XVII – Representante da Escola Nacional de Saúde Pública/FIOCRUZ;

XVIII- Representante da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio/FIOCRUZ;

XIX – Representante da Associação Brasileira de Educação Médica (ABEM);

XX – Representante do Fórum Nacional de Educação das Profissões na Área de Saúde (FNEPAS);

XXI – Representante Associação Brasileira de Enfermagem (ABEN);

XXII – Nove representantes das Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço Regionais – CIES Regionais.

§ 1º As instituições que compõem a CIES-RJ devem garantir uma representação implicada com a produção coletiva, com a gestão colegiada e democrática e com a construção de arranjos interinstitucionais para a execução das ações propostas.

§ 2º O exercício dos membros da CIES-RJ será honorífico, sem remuneração.

§ 3º As instituições e órgãos componentes da CIES-RJ deverão encaminhar anualmente a designação de seus membros titulares e suplentes, através de ofício dirigido à sua Coordenação.

§ 4º Compete aos órgãos da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro designar os representantes do Estado e seus suplentes.

TÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 11. A CIES-RJ terá a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Coordenação;

III – Grupo de Trabalho;

IV – Secretaria Executiva.

Parágrafo único – A coordenação dos trabalhos da CIES-RJ ficará a cargo do titular da Superintendência de Educação em Saúde, conforme Deliberação Conjunta CES/CIB Nº 02 de 18 de julho de 2013.

 

CAPÍTULO I – DO PLENÁRIO

 

Art. 12. O Plenário é o fórum de consensualização da CIES-RJ e se reunirá ordinária e extraordinariamente, de acordo com o estabelecido neste regimento.

Parágrafo único: A sessão plenária será presidida pela Coordenação da CIES-RJ e, na sua ausência, por seu suplente.

Art. 13. O Plenário da CIES-RJ será composto pela totalidade dos membros e obedecerá às seguintes disposições:

 

I – os órgãos, entidades e instituições poderão propor a qualquer tempo, por intermédio do seu dirigente, a substituição dos seus representantes;

II – no caso de impedimento ou falta, os membros titulares da CIES-RJ serão substituídos por seus suplentes, automaticamente, que terão direito e deveres idênticos aos dos titulares;

III – o membro do órgão, entidade ou instituição, que não se fizer representar na CIES-RJ em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou em 05 (cinco) intercaladas, no período de um ano, será desligado da CIES-RJ;

IV – no caso de reincidência, a instituição será desligada.

§ 1º Para efeitos do inciso IV, será considerada reincidência a repetição da ausência de representação, nos termos do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, o suplente assumirá até a indicação de outro titular.

§ 3º Os órgãos, entidades e instituições representadas na CIES-RJ, cujos membros incorram em faltas frequentes, deverão indicar nova representação, sob pena de possibilidade de desligamento.

Art. 14. O Plenário da CIES-RJ terá as seguintes atribuições:

 

 I – apoiar e cooperar tecnicamente com as Comissões Intergestores Regionais (CIR) através das CIES Regionais para a construção dos Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde;

 II – articular com as instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, segundo os conceitos e princípios da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

 III – incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde;

IV – contribuir com o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e estratégias de Educação Permanente em Saúde implementadas;

V – apoiar e cooperar com a gestão da saúde na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades pactuadas;

VI – estimular uma cultura reflexiva e crítica nos processos de formação e cuidado em saúde.

Parágrafo único: O Plenário da CIES-RJ é a sua instância máxima para proposição, discussão e deliberação interna sobre as diretrizes gerais da Política de Educação Permanente em Saúde no Estado do Rio de Janeiro. 

 

CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO

 

Art. 15. São atribuições do coordenador:

 I – representar legalmente a CIES-RJ;

 II – cumprir e fazer cumprir as decisões da CIES-RJ;

 III – convocar e coordenar as reuniões plenárias da CIES-RJ;

 IV – decidir, em caso de urgência, encaminhando, em seguida, para ratificação pelo Plenário, na primeira reunião subsequente a data da assinatura; 

 V – garantir a expedição sistemática de publicações resultantes de estudos de seus grupos de trabalho, que versem sobre temas apreciados pelos membros e que possibilitem o acesso das informações aos trabalhadores e usuários do SUS.

CAPÍTULO III – DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 16. A CIES-RJ poderá criar Grupos de Trabalho permanentes ou transitórios com a finalidade de colaborar com as discussões. 

Parágrafo único. Cada Grupo de Trabalho terá como Coordenador um membro designado pelo Plenário da Comissão.

 

Art. 17. A constituição e o funcionamento de cada Grupo de Trabalho serão estabelecidos em legislação específica com explicitação de sua finalidade, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

 

Art. 18. São atribuições dos Coordenadores do Grupo de Trabalho:

I – coordenar os trabalhos;

II – promover as condições necessárias para que o Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradoras de estudos, propostas, normas e tecnologias;

III – designar secretário ad hoc para cada reunião;

IV – apresentar relatório conclusivo sobre matéria submetida a estudo ao Plenário da CIES- RJ;

V – assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pelo Grupo de Trabalho.

 

Art. 19.  São atribuições dos Grupos de Trabalho:

I – realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

II – requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;

CAPÍTULO IV – DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 20.  A Secretaria Executiva será constituída por servidores da SES, subordinada ao coordenador da CIES-RJ, tendo por finalidade prestar apoio técnico-administrativo necessário ao pleno funcionamento da CIES-RJ.

 

 

 

Art. 21. São atribuições da Secretaria Executiva:

I – preparar e distribuir convocações e pautas para as reuniões da CIES-RJ;

II – providenciar material necessário para as atividades da CIES-RJ;

III – elaborar os relatórios das reuniões do plenário da CIES-RJ;

IV – manter arquivo dos documentos referentes à CIES- RJ;

V – dar assistência às atividades desenvolvidas no Plenário e nos GT;

VI – encaminhar documentos e outras formas de comunicação a quem se faça necessário;

VII – analisar as questões administrativas envolvidas na gestão da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no âmbito regional;

VIII – executar outras atribuições que, a juízo do Plenário da CIES-RJ, se façam necessárias.

 

TÍTULO VIII – DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 22. A CIES-RJ reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, em decorrência de convocação do Coordenador da CIES-RJ ou da maioria relativa dos seus membros.

§1° O Plenário definirá anualmente calendário fixo de reuniões ordinárias, convocadas com 07 (sete) dias de antecedência e encaminhado para conhecimento da CIB/RJ.

§2° As reuniões extraordinárias ocorrerão após convocação por escrito e/ou endereço eletrônico, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, estabelecendo local, data, horário e assunto(s) a ser (em) tratado(s).

 

Art. 23. A CIES-RJ funcionará com estrutura própria, de acordo com as recomendações da CIB/RJ e das diretrizes do Ministério da Saúde.

Art. 24. A CIES-RJ tomará suas decisões ordinárias em reuniões plenárias, mediante consenso da maioria dos membros presentes.

Parágrafo único. As decisões referentes às mudanças de regimento interno e composição serão encaminhadas para decisão em plenária extraordinária, considerando a aprovação por maioria relativa da sua composição.

 

Art. 25. Os órgãos, entidades e instituições que tenham interesse na inclusão de pontos de pauta deverão protocolar os documentos que subsidiem a solicitação com 15 dias de antecedência na Secretaria Executiva da CIES- RJ.

Parágrafo único. Os assuntos de relevância não apresentados no prazo serão incluídos na pauta após concordância do plenário.

Art. 26. As reuniões deverão ser conduzidas pelo Coordenador da CIES-RJ ou por seu substituto regimental.

Art. 27. A duração de cada reunião deverá ser de, no máximo, 02 (duas) horas corridas, exceto quando o Plenário julgar necessária a prorrogação e assim decidir.

Art. 28. Todos os assuntos tratados em reunião serão registrados sob a forma de Ata, que será submetida à aprovação dos membros no início de cada reunião subsequente.

Art. 29. A sequência dos trabalhos das reuniões será a seguinte:

I – verificação de presença;

II – apreciação de Ata anterior;

III – apresentação e apreciação dos pontos de pauta;

IV – proposições e encaminhamentos;

V – informes gerais.

 

Art. 30. A CIES-RJ poderá solicitar ao Ministério da Saúde, a qualquer tempo, acompanhamento e assessoramento necessários às ações propostas à luz da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e da normatização vigente.

                                                                                                              

TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento serão dirimidos pelo plenário.

 

Art. 32. O presente regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após deliberação na Comissão Intergestores Bipartite do Rio de Janeiro – CIB/RJ.