Instituir o Grupo Técnico de Vigilância em Saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, com o objetivo de:
PUBLICADA NO D.O. DE 29 DE JULHO DE 2016
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.800 DE 14 DE JULHO DE 2016.
INSTITUI O GRUPO TÉCNICO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- A Portaria n.º 1378, de 09 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para a execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
- Que compete ao Estado coordenar as ações de Vigilância em Saúde com ênfase naquelas que exigem simultaneidade estadual, regional e municipal;
- A CI/VS/SVEA/140/2016;
- A 7ª Reunião Ordinária da CIB realizada em 14 de Julho de 2016.
DELIBERA:
Art. 1º – Instituir o Grupo Técnico de Vigilância em Saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, com o objetivo de:
I - Manter espaço para discussão permanente dos problemas recorrentes inerentes à Vigilância em Saúde nos municípios, para os quais requer busca de soluções para dirimir tais problemas;
II – Articular a Secretaria de Estado de Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e o Conselho de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS-RJ, para definição de encaminhamentos.
Art. 2º - O referido Grupo Técnico será constituído por:
a) Representante da Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Ambiental;
b) Representantes da área técnica, em função com a pauta estabelecida;
c) Representante da Superintendência de Vigilância Sanitária;
d) Representante regional indicado pelos GTs de Vigilância Regionais;
e) Representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS-RJ;
f) Representante da Assessoria de Regionalização da SES-RJ.
§ 1º - O grupo será coordenado pela Subsecretaria de Vigilância Sanitária.
§ 2º - Deverão ser indicados para cada representação titulares e suplentes à Subsecretaria de Vigilância em Saúde que procederá às convocações e atas das atividades exercidas.
§ 3º - As reuniões obedecerão a periodicidade mínima de 30 dias, de acordo com a urgência das pautas sugeridas pelo grupo.
Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.