Pactuar a reprogramação dos saldos de recursos financeiros disponíveis nos Fundos Municipais de Saúde, referentes aos recursos transferidos na modalidade fundo a fundo, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro aos Municípios, a qualquer título.
PUBLICADA NO D.O. DE 02 DE DEZEMBRO DE 2016
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 3.912 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.
PACTUA A REPROGRAMAÇÃO DOS SALDOS FINANCEIROS DOS RECURSOS ESTADUAIS TRANSFERIDOS AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- A responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do Sistema Único de Saúde;
- A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- A Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde e dá outras providências;
- A pactuação ocorrida na 11ª Reunião da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro (CIB-RJ), realizada em 10 de novembro de 2016.
DELIBERA:
Art. 1º - Pactuar a reprogramação dos saldos de recursos financeiros disponíveis nos Fundos Municipais de Saúde, referentes aos recursos transferidos na modalidade fundo a fundo, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro aos Municípios, a qualquer título.
Art. 2º - A reprogramação de eventuais saldos financeiros disponíveis nos Fundos Municipais de Saúde, referentes a recursos transferidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, fundo a fundo, poderá ser realizada pelas Secretarias Municipais de Saúde, para financiamento de quaisquer ações e serviços de saúde.
Art. 3º - Os recursos financeiros transferidos aos municípios, que se referem à Assistência Farmacêutica Básica não poderão ser reprogramados para outra finalidade.
Art. 4º - O município deverá elaborar o plano de aplicação da destinação dos recursos financeiros que serão reprogramados.
Parágrafo Único - O plano de aplicação deverá estar contido na prestação de contas.
Art. 5º - Os municípios deverão encaminhar à Superintendência de Contabilidade e Controle da Subsecretaria do Fundo Estadual de Saúde, SES/RJ, o relatório financeiro de prestação de contas da reprogramação dos recursos financeiros estaduais oriundos do Governo Estadual do Rio de Janeiro.
Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da edição da Deliberação Conjunta COSEMS-RJ/SES-RJ Nº 24 de 19 de maio de 2016.