Cria a Câmara Técnica de Plantas Medicinais e Fitoterápicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que terá a seguinte composição mínima de membros permanentes:
PUBLICADA NO D.O. DE 10 DE AGOSTO DE 2017
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 4.627 DE 20 DE JULHO DE 2017. |
CRIA A CÂMARA TÉCNICA DE PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERÁPICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e considerando:
- A competência do Sistema Único de Saúde - SUS em atuar também na execução de ações de assistência farmacêutica, em consonância com a disposição inserida no artigo 6°, inciso I, alínea “d”, da lei 8.080/90;
- O disposto na Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde – SUS;
- A Resolução nº 1.590, da Secretaria de Estado de Saúde, de 12 de Fevereiro de 2001, que aprova o regulamento técnico para a prática da fitoterapia e funcionamento dos serviços de fitoterapia no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
- A Resolução nº 1.757, da Secretaria de Estado de Saúde, de 18 de fevereiro de 2001, que contra-indica o uso de plantas medicinais durante o primeiro trimestre de gestação e lactação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
- A Resolução nº 338, do Conselho Nacional de Saúde, de 06 de maio de 2004, a qual aprovou a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e estabelece seus princípios gerais e eixos estratégicos;
- Portaria nº 971/GM/MS, de 03 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS);
- O Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências;
- Portaria nº 853/SAS/MS, de 17 de novembro de 2006, que inclui na Tabela de Serviços/Classificação do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o serviço de código 068 – Práticas Integrativas e Complementares, a classificação 002 – Fitoterapia, e suas atualizações;
- Portaria nº 84/SAS/MS, de 25 de março de 2009, que inclui na Tabela de Serviços/Classificação do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, no serviço de código 125 - Serviço de Farmácia, a classificação 007 - Farmácia Viva;
- Portaria nº 866/GM/MS, de 20 de abril de 2010, que institui a Farmácia Viva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
- Portaria nº 470/SAS/MS, de 19 de agosto de 2011, que inclui na Tabela de Serviços/Classificação do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, no serviço de código 125 - Serviço de Farmácia, a classificação 007 - Farmácia Viva;
- A Resolução nº 60, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 10 de novembro de 2011, que aprova o Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, primeira edição, e/ou suas atualizações;
- A Portaria nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que estabelece o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e/ou suas atualizações;
- A Resolução nº 18, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 03 de abril de 2013, que dispõe sobre as boas práticas de processamento e armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos em farmácia viva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e/ou suas atualizações;
- A Portaria nº 1.555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e/ou suas atualizações;
- A Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013, que redefine a lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e as respectivas regras e critérios para sua definição, e/ou suas atualizações;
- A Deliberação CIB-RJ nº 2.661, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as normas de execução e financiamento do componente básico da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e/ou suas atualizações.
- A documentação anexada a CI IPP/GPI nº 01/2017,
- A 5ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada no dia 09/06/2017.
DELIBERA:
Art. 1º - Cria a Câmara Técnica de Plantas Medicinais e Fitoterápicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que terá a seguinte composição mínima de membros permanentes:
· 02 Representantes da Subsecretaria de Vigilância em Saúde;
· 02 Representantes da Superintendência de Atenção Básica – SAB – SAS – SES-RJ;
· 02 Representantes da Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos - SAFIE – SUBUS – SES-RJ;
· 02 Representantes da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);
· 01 Representante do Instituto Vital Brazil (IVB);
· 01 Representante do Conselho Estadual de Saúde;
· 01 Representante do COSEMS;
· 01 Representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária.
§ 1º Para os setores com apenas 01 representante serão escolhidos membros suplentes, caso haja impossibilidade da presença dos respectivos representantes titulares acima citados.
§ 2º Em virtude da amplitude dos temas a serem tratados, os membros suplentes poderão ser convocados com os membros titulares.
§ 3º Fica facultado a esta Câmara Técnica convidar outros técnicos e instituições, a saber, representantes das Secretarias Municipais de Saúde, universidades, institutos de ciência e tecnologia, conselhos, associações e escolas técnicas agrícolas, para participarem de suas reuniões. Estes profissionais deverão, no âmbito de sua atuação, colaborar com as atividades da Câmara Técnica, fornecendo subsídios e prestando informações que lhes forem solicitadas.
Art. 2º - A Câmara Técnica terá as seguintes atribuições:
I – Discutir e formular políticas referentes a Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
II – Elaborar e atualizar a Relação Estadual de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
III – Elaborar o Memento Estadual de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
IV – Elaborar e divulgar material didático/educativo para o uso racional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
V – Elaborar cartilha de orientação para utilização dos recursos financeiros disponíveis no âmbito do SUS para implantação e implementação dos serviços relacionados à fitoterapia;
VI – Apoiar a estruturação e/ou adequação dos serviços de fitoterapia para atender às legislações vigentes;
VII – Envolver e promover o trabalho colaborativo na produção de plantas medicinais, insumos vegetais ativos e fitoterápicos, considerando a agricultura familiar como componente da cadeia produtiva;
VIII – Apoiar todas as ações pertinentes à cadeia de produção e utilização de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
IX – Propor e executar atividades voltadas para a qualificação dos profissionais envolvidos com a cadeia de produção e utilização de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
X – Promover ações que estimulem a produção de fitoterápicos por laboratórios oficiais.
Art. 3º - A Câmara Técnica será coordenada pela Área Técnica de Práticas Integrativas e Complementares, e terá sua agenda de trabalho pactuada nesta instância.
Art. 4º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.