CIB-RJ

Pactuar a atualização do Regimento Interno das Comissões Intergestores Regionais do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo a esta Deliberação.

PUBLICADA NO D.O. DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

 

 

 

                                        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                    COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                     ATO DO PRESIDENTE

 

                        DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 4.656 DE 24 DE AGOSTO DE 2017.

 

PACTUA A ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES INTERGESTORES REGIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CIR.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO:

- Deliberação CIB/RJ nº 648, de 5 de maio de 2009, que institui os Colegiados de Gestão Regional do estado do Rio de Janeiro;

- Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080/1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde-SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, que instituiu as Comissões Intergestores Regionais - CIR, e dá outras providências;

- Resolução CIT nº 01/2011, de 29 de setembro de 2011, que estabelece diretrizes gerais para a instituição das Regiões de Saúde no SUS, nos termos do Decreto 7.508/2011;

- Deliberação CIB/RJ nº 1452, de 9 de novembro de 2011, que aprova a configuração das Regiões de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

Deliberação CIB nº 2917, de 14 de Maio de 2014, que ratifica a aprovação ad referendum da revisão do Regimento Interno das Comissões Intergestores Regionais 2014, do Estado do Rio de Janeiro, e pactua a alteração de artigos.

- A 7ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 10 de agosto de 2017.

DELIBERA:

Art. 1º- Pactuar a atualização do Regimento Interno das Comissões Intergestores Regionais do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo a esta Deliberação.

Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2017.
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR
Presidente

 
 

 
ANEXO

 

 

REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES INTERGESTORES
REGIONAIS – CIR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 

CAPÍTULO I

 

Da Instituição

 

Art. 1º - O presente Regimento Interno institui as competências das Comissões Intergestores Regionais (CIR) no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto Presidencial nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

 CAPÍTULO II

 

Da Natureza e Fim

Art. 2º - As CIR do Estado do Rio de Janeiro são órgãos colegiados, não paritários, de natureza permanente, constituídos para pactuar a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde, integrados em redes de atenção à saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo Único – As CIR, no âmbito regional, são vinculadas à Assessoria de Regionalização (AR) da Secretaria de Estado de Saúde, para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes emanadas da Comissão Intergestores Bipartite do estado (CIB/RJ) e da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).  

Art. 3º - As CIR caracterizam-se como instâncias privilegiadas de articulação interfederativa, tendo como finalidade promover uma gestão solidária e colaborativa nas regiões de saúde.

§ 1º - O colegiado busca o consenso por meio de avaliações técnicas, de conjuntura, realizando proposições, debates, negociações, chegando à pactuação de temas referentes à organização das ações e serviços de saúde, para conformar redes regionais de atenção, segundo as diretrizes organizativas e os aspectos operacionais do SUS.

§ 2º - Esse fórum fomenta o processo de planejamento regional e a descentralização de ações e serviços no âmbito da Região de Saúde de sua abrangência.

 Art. 4º - As CIR, no tocante a participação das Secretarias Municipais de Saúde, têm sua composição de acordo com a configuração das regiões de saúde no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único – As regiões de saúde têm por objetivo a melhoria do acesso; a promoção da equidade e da integralidade da atenção; a eficiência de gastos e otimização de recursos para o enfrentamento dos problemas de saúde da população de sua abrangência. 

 

 

CAPÍTULO III

Da Composição e da Indicação

Art. 5º - As CIR do Estado de Rio de Janeiro possuem a seguinte composição:

I – Dos municípios:

a)    Totalidade de Secretários de Saúde dos municípios que integram a Região de Saúde, sendo um destes o Vice Presidente Regional do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (COSEMS/RJ) da região;

II – Do estado:

a)    Representante do Nível Central da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), indicado pelo Secretário de Estado da Saúde;

 

Parágrafo único – Cada titular, tanto na esfera municipal quanto na estadual, contará com um suplente formalmente designado, exceto nas regiões que optarem por não tê-los, de acordo com deliberação própria.

 

CAPÍTULO IV

Das Competências

Art. 6º - Compete às CIR:

I – Definir as prioridades regionais, de acordo com as políticas de saúde das três esferas de governo;

II – Pactuar os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão colaborativa do SUS, nas regiões de saúde, consubstanciada pelos planos de saúde dos entes integrantes, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde;

III – Propor e acompanhar ações que possibilitem a organização das redes de atenção à saúde, estabelecendo as responsabilidades individuais e solidárias dos entes e gestores em cada região;

IV - Instituir o processo de planejamento regional para identificação de necessidades, definição de prioridades e estabelecimento de ações;

V – Estabelecer, monitorar e avaliar, de forma contínua, o processo de planejamento, propondo adequações necessárias ao cumprimento do plano regional;

VI – Identificar e propor prioridades de investimentos, no âmbito das três esferas de governo;

VII – Definir as referências regionais para os serviços integrantes das redes de atenção à saúde, bem como atualizá-las;

VIII – Participar, por meio da CIB, do processo de organização do SUS e da definição das referências inter-regionais, buscando garantir a integralidade da atenção à saúde;

IX- Propor à CIB as pactuações que se fizerem necessárias para a garantia do acesso à atenção à saúde;

X - Contribuir na elaboração do desenho do modelo regulatório para as referências intra e inter-regionais, com definição de fluxos e utilização de protocolos clínicos assistenciais;

XI – Identificar as necessidades de alteração na conformação das Regiões de Saúde, propondo à CIB/RJ os rearranjos necessários;

XII – Estimular estratégias de qualificação do controle social;

XIII - Apoiar processos de qualificação da gestão do trabalho e da educação em saúde, através da articulação com a Comissão de Integração Ensino-Serviço – CIES;

XIV - Decidir outras questões por delegação da CIB.

CAPÍTULO V

 

Da organização e Funcionamento

 

Art. 7º - A Comissão Intergestores Regional terá a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Câmara Técnica - CT;

III – Grupos Técnicos - GT subordinados à Câmara Técnica;

IV - Secretaria Executiva - SE.

V – Comissão Permanente de Integração Ensino Serviço Regional – CIES Regional

Art. 8º - O plenário é a instância de pactuação, de onde emanam as deliberações do colegiado, configurado pelas reuniões ordinárias e extraordinárias dos membros da CIR.

Art. 9º - A CIR contará com uma Câmara Técnica de caráter permanente, que subsidiará as discussões do Plenário.

Art. 10º - A CIR poderá constituir Grupos Técnicos permanentes ou transitórios, com temas específicos, para desenvolvimento de estudos e projetos, que embasem as discussões da CT e Plenário.

§ 1º- Os GT permanentes serão aqueles com temática constante na região e ocorrerão sem interrupção, enquanto os transitórios serão aqueles cujo tema é pontual e o trabalho desenvolvido tem prazo para produzir resultados.

§ 2º- A nomenclatura diferenciada dos Grupos Técnicos somente poderá ser aplicada conforme legislação específica.

 

 Seção I – Plenário

Art. 11º - O Plenário da CIR se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez ao mês e extraordinariamente quando necessário.

§ 1º - As reuniões extraordinárias serão realizadas por necessidade de pactuação tempestiva, em decorrência de demandas do Ministério da Saúde, da Secretária de Estado e dos municípios.

§ 2º - A reunião plenária extraordinária poderá ser solicitada pelos integrantes da CIR.

 

Art. 12º - Será considerada falta do ente a ausência do membro titular ou suplente, formalmente indicado.

Art. 13º - Será definido um cronograma anual das reuniões, com data e horário estabelecidos, submetido à aprovação do plenário.

Parágrafo único: As alterações que se fizerem necessárias no cronograma deverão ser submetidas à aprovação do plenário.

 

Art. 14º - Para o Plenário da CIR, os membros serão convidados por meio eletrônico (e-mail), com cinco dias de antecedência.

Art. 15º - A plenária será conduzida pelo (a) Representante de Nível Central da SES, ou seu suplente, em suas ausências, pelo Vice Presidente Regional do COSEMS, e, na ausência deste, pelo (a) Secretário (a) Executivo (a) da CIR.

Art. 16º - A pauta de reunião da CIR deverá ser distribuída pela Secretaria Executiva aos seus membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis antes da data da reunião. 

Art. 17º - As reuniões terão início com a presença da maioria absoluta (metade mais um) dos componentes da CIR, consideradas as presenças dos representantes do Estado e dos municípios.

§ 1º - As reuniões se realizarão em primeira convocação no horário estabelecido, e, em segunda convocação, trinta minutos após.

§ 2º - No caso de não haver maioria absoluta, após a segunda convocação, a reunião não terá caráter deliberativo.

Art. 18º - Os Apoiadores Regionais do COSEMS participarão das reuniões de forma regular, segundo sua Região de Saúde de referência.

Art. 19º - Técnicos da SES, dos Municípios e do COSEMS, quando convidados, participarão das reuniões.

Art. 20º - Representantes de outras instituições só poderão participar das reuniões quando oficialmente convidados, para tratar de assuntos específicos, com aprovação prévia da CIR, salvo representações institucionais em casos de legislação específica.

Art. 21º - Das reuniões da CIR serão lavradas atas, nas quais devem constar o local e data da reunião, nome dos membros presentes e dos municípios sem representação, caso ocorra, assuntos apresentados e debatidos e as pactuações realizadas, conforme modelo padronizado pela SES.

Art. 22º - A aprovação da ata do mês anterior fará parte da pauta, sendo o primeiro item para pactuação.

§ 1º - Quando a cópia da ata houver sido distribuída com antecedência mínima de 03 (três) dias, a leitura em plenária poderá ser dispensada.

§ 2º - A ata será digitada em folhas soltas, com numeração de linhas e páginas e receberá a assinatura da Secretaria Executiva, sendo anexada a esta a lista de presença.

§ 3º - As atas serão disponibilizadas no site da SES e arquivadas anualmente para consulta, na Secretaria Executiva da CIR.

Art. 23º - As pactuações da CIR serão formalizadas através de Deliberações, com numeração iniciada a cada ano, assinadas pelo Representante de Nível Central da SES-RJ na CIR da região ou suplente ou Secretário Executivo, de acordo com a presença da SES, nessa ordem, e pelo Vice-Presidente Regional do COSEMS-RJ ou por um Secretário Municipal de Saúde presente na plenária, que no ato em questão representará o conjunto dos secretários.

Art. 24º – Quando ocorrer divergência não superada na apreciação de temas que compõem a pauta da plenária, os mesmos poderão retornar na próxima reunião.

Parágrafo Único - Caso o impasse não seja superado, deverá ser levado à plenária da CIB.

Art. 25 - As deliberações oriundas das plenárias da CIR deverão ser encaminhadas para conhecimento, análise e providências das áreas técnicas pertinentes aos assuntos, através da AR/SES-RJ.

Parágrafo Único - As áreas técnicas, após análise das deliberações e documentos relacionados, são responsáveis por encaminhá-los à CIB, quando necessário. 

Art. 26º – Serão admitidas deliberações “Ad Referendum” nas seguintes situações:

I - “Ad Referendum do Plenário - realizadas nas reuniões plenárias quando houver necessidade de algum documento ou informação para pactuar em definitivo.

II - “Conjunta Ad Referendum” – realizada fora da reunião plenária em caráter de extrema urgência, mediante prévia consulta aos membros da CIR, efetuada por meio eletrônico, através da Secretaria Executiva.

§ 1º - Ambas pactuações “Ad Referendum” serão pauta do próximo plenário para ratificação ou revogação.  

§ 2º - A deliberação “Conjunta Ad Referendum” será assinada por um Secretario Municipal de Saúde da Região e pelo Secretário Executivo da CIR.

Art. 27º – As questões que demandarem pactuações entre distintas regiões de saúde deverão ser encaminhadas à CIB.

 

Seção II - Da Câmara Técnica

 

Art. 28º - A CIR contará com uma Câmara Técnica de caráter permanente, que subsidiará as discussões do Plenário, podendo ocorrer de forma extraordinária.

 

Art. 29º – Compete à Câmara Técnica da CIR apoiar tecnicamente o Plenário na apreciação dos temas e nas decisões relativas às ações e serviços da saúde.

Art. 30º - As reuniões da Câmara Técnica deverão ocorrer de 3 (três) a 5 (cinco) dias antes da plenária.

Art. 31º - A Câmara Técnica será formada pelo Secretário Executivo da CIR, um técnico por município, Apoiador do COSEMS e Representante Regional dos Municípios.

§ 1º - O Representante Regional dos Municípios será o mesmo que representa as Regiões da Saúde na Câmara Técnica da CIB.

§ 2º - Os representantes das instâncias descentralizadas da SES poderão compor a CT para apoio e acompanhamento das discussões.

§ 3º - Os técnicos do nível central da SES e outros técnicos dos municípios, além dos indicados pelos municípios como representação permanente, participarão de acordo com as demandas da CT.

Art. 32º - A Câmara Técnica deverá analisar os temas da pauta do Plenário da CIR munida de documentos, informações, subsídios técnicos para instrução de seu trabalho, que deverão ser disponibilizados aos membros, pelo menos, 03 (três) dias antes do Plenário.

Art. 33º - A consolidação das pautas caberá à Secretaria Executiva da CIR, com prazo de fechamento para inserção de proposições até 05 (cinco) dias corridos antes da reunião da Câmara Técnica e deve ser constituída pelos itens: Apresentação, Pactuação e Informes.

§ 1º- As solicitações de apresentação, pactuação e informe para apreciação da CIR deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, por meio eletrônico ou físico, com até 05 (cinco) dias corridos de antecedência da reunião da CT, a fim de serem incluídas como ponto de pauta.

§ 2º- Somente serão incluídos como ponto de pauta da CT os temas devidamente instruídos, contendo um resumo e a documentação pertinente. 

§ 3º- Os temas devidamente instruídos e encaminhados à SE/CIR deverão ser apresentados, na CT e na plenária da CIR, por quem os solicitou.

§ 4º- Caso o solicitante ou seu representante não se façam presentes no plenário da CIR, o ponto será retirado de pauta. 

Art. 34º - O Secretário Executivo da CIR coordenará a reunião da Câmara Técnica e, no caso de sua ausência, a mesma será coordenada pelo representante regional dos municípios na CT da CIB. Na ausência de ambos, os presentes escolherão um coordenador para a reunião.

Art. 35º - As reuniões da Câmara Técnica deverão produzir memórias, que serão encaminhadas às Secretarias Municipais de Saúde e arquivadas na Secretaria Executiva da CIR, conforme modelo padronizado pela SES.

 

 

 

 

Seção III - Grupos Técnicos

Art. 36º - Os Grupos Técnicos, permanentes ou transitórios, possuem caráter consultivo e de assessoramento, com a finalidade de efetuar estudos técnicos sobre políticas e temas de interesse para a saúde, cujos produtos irão colaborar e subsidiar a Câmara Técnica e as decisões da plenária da CIR.

Art. 37º - Os GT terão sua criação, sua extinção e suas normas de funcionamento estabelecidas mediante deliberação da plenária da CIR.

Parágrafo Único - Nas normas de funcionamento do GT deverão estar explicitadas suas finalidades, objetivos, produtos esperados, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

Art. 38º - Da instituição do GT e início das atividades, deverá ser estabelecido cronograma de reuniões para ampla divulgação.

Art. 39º - Os Grupos Técnicos serão constituídos por técnicos municipais, indicados pelos Secretários Municipais de Saúde, podendo contar com um representante da área técnica da SES, quando necessário.

§ 1º - A indicação dos técnicos deverá ser formalizada pelas Secretarias, por meio de documento físico ou eletrônico (e-mail) à Secretaria Executiva da CIR.

§ 2º - Após 02 (duas) faltas consecutivas e injustificadas nas reuniões, a Secretaria Executiva da CIR dará ciência ao Secretário Municipal de Saúde para que, caso seja necessário, faça a indicação de um novo membro.

Art. 40º - Os Grupos Técnicos terão um articulador e um relator designado pelo GT, e contará com a presença do Secretário Executivo da CIR, e, na sua impossibilidade, do assistente.

Art. 41º - As reuniões dos Grupos Técnicos deverão produzir memórias, que serão encaminhadas, até a ocasião da reunião subsequente, para a Secretaria Executiva da CIR, que providenciará o envio para as Secretarias Municipais de Saúde e o posterior arquivamento.

Art. 42º – Compete ao articulador dos Grupos Técnicos:

I - Promover as condições necessárias para que o GT atinja a sua finalidade;

II - Apresentar estudo e projeto à Câmara Técnica, para posterior encaminhamento e apresentação à plenária da CIR;

Seção IV – Secretaria Executiva

Art. 43º - A Secretaria Executiva da CIR (SE/CIR) está vinculada à Assessoria de Regionalização, vinculada ao Gabinete do Secretário da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.

Art. 44º - Compõe a SE/CIR o Secretário Executivo e o Assistente, designados pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 45º - Cabe à Secretaria Executiva da CIR:

I - Realizar as atividades da Secretaria, nos termos do Regimento Interno da CIR;

II – Organizar e secretariar as reuniões da Câmara Técnica e do Plenário da CIR;

III – Consolidar e divulgar a agenda mensal, conforme modelo, enviando aos membros da CIR e à Assessoria de Regionalização/SES, no início da cada mês;

IV – Convidar os integrantes do colegiado para as reuniões ordinárias, de acordo com o cronograma anual, estabelecido em comum acordo com os demais membros da CIR;

V - Convidar os integrantes do colegiado para as reuniões extraordinárias da CIR, de acordo com a necessidade previamente justificada;

VI - Consolidar a pauta de reunião da CIR e submetê-la à CT;

VII – Solicitar, quando necessário, esclarecimentos e/ou presença das áreas técnicas da SES;

VIII – Realizar gravação das reuniões;

IX - Encaminhar aos membros da CIR cópia dos documentos referentes aos assuntos constantes da pauta das sessões, com antecedência mínima de 03 (três) dias da reunião correspondente;

X - Providenciar a divulgação de informes e a tramitação de documentos, de acordo com as solicitações da SES ou municípios;

XI – Organizar os documentos da CIR e da Secretaria Executiva;

XII – Elaborar as atas, os documentos e as deliberações das reuniões da CIR;

XIII – Acompanhar o funcionamento dos Grupos Técnicos;

XIV- Encaminhar, através da Assessoria de Regionalização, as correspondências dirigidas aos integrantes da CIR, às autoridades do SUS e aos dirigentes de órgãos públicos e privados, naquilo que se refere à sua finalidade e suas competências e for aprovado pelo Plenário;

XV - Acompanhar a tramitação de documentos e deliberações emanados pela ou para a CIR.

Art. 46º - As correspondências no âmbito da Secretaria Executiva serão expedidas sob a forma de:

I - Convite – quando da realização de reuniões técnicas e eventos;

II - Correspondência Interna – expediente interno, entre unidades administrativas no âmbito da SES;

III - Despacho – encaminhar decisões e informações de caráter exclusivamente interno;

IV - Comunicado – expediente externo de comunicação entre a SE/CIR e os municípios.

Seção V – Comissão Permanente de Integração Ensino Serviço Regional – CIES Regional

 

Art. 47º - A Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço (CIES) é uma instância, intersetorial e interinstitucional permanente que participa da formulação, condução e desenvolvimento da Política de Educação Permanente em Saúde, no âmbito das Regiões de Saúde do SUS-RJ.

Art. 48º - As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço Regionais (CIES Regional) serão criadas por ato da CIB/RJ e devendo ser observada a seguinte composição, considerando as especificidades de cada região, por:

 I - gestores municipais de educação e/ou de seus representantes;

II - trabalhadores do SUS e/ou de suas entidades representativas;

III - instituições de ensino com cursos na área da saúde, por meio de seus distintos segmentos; IV - movimentos sociais ligados à gestão das políticas públicas de saúde e do controle social no SUS.

Art. 49º - São atribuições das Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço:

 I - apoiar e cooperar tecnicamente com as CIR para a construção dos Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde da sua área de abrangência;

 II - articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde;

 III - incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica em toda a rede de saúde e educação;

IV - contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações e estratégias de Educação Permanente em Saúde implementadas;

 V - apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações de saúde;

 

Art. 50º - São atribuições das Comissões Intergestores Regionais (CIR), no âmbito da Educação Permanente em Saúde conforme a Portaria 1.996 que implementa a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde:

 I - construir coletivamente e definir o Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde para a região, a partir das diretrizes nacionais, estaduais e municipais (de sua área de abrangência) para a educação na saúde, dos Termos de Compromisso de Gestão dos entes federados participantes, do pactuado na CIB/RJ e das necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde;

II - submeter o Plano Regional de Educação Permanente em Saúde à CIB/RJ para homologação;

III - pactuar a gestão dos recursos financeiros no âmbito regional, que poderá ser realizada pelo Estado e por um ou mais Municípios de sua área de abrangência;

 IV - incentivar e promover a participação nas Comissões de Integração Ensino-Serviço, dos gestores, dos serviços de saúde, das instituições que atuam na área de formação e desenvolvimento de pessoal para o setor saúde, dos trabalhadores da saúde, dos movimentos sociais e dos conselhos de saúde de sua área de abrangência;

V - acompanhar, monitorar e avaliar as ações e estratégias de educação em saúde implementadas na região;

 VI - avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das Comissões de Integração Ensino-Serviço e propor alterações, caso necessário.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 47 – As reuniões das Plenárias, das Câmaras Técnicas e dos Grupos Técnicos poderão ocorrer na sede da CIR, de forma itinerante nos municípios da região ou na SES, conforme pactuação da plenária.

Art. 48 - A CIR poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos, visando subsidiar o exercício das suas competências.

Art. 49 – As despesas de viagem, translado e hospedagem dos membros da CIR, CT e GT correrão por conta das respectivas Secretarias.

Art. 50 - A estrutura da Assessoria de Regionalização conta com uma equipe centralizada e 9 (nove) equipes descentralizadas nas 9 regiões de saúde, denominadas Secretarias Executivas das Comissões Intergestores Regionais.

Art. 51 - À Assessoria de Regionalização, subordinada ao Gabinete do Secretário, compete:

I – Fomentar o processo de regionalização por meio das Comissões Intergestores Regionais – CIR – do Estado do Rio de Janeiro.

II – Coordenar o processo de organização, reconhecimento e revisão das regiões de saúde, do Estado do Rio de Janeiro.

III - Fomentar e apoiar a governança regional nas 09 (nove) Regiões de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.

IV - Coordenar as Secretarias Executivas das CIR (equipe descentralizada), no que diz respeito às suas competências e processos de trabalho.

V - Apoiar os representantes de nível central nas Comissões Intergestores Regionais, no escopo de sua atuação nas comissões.

VI – Apoiar atividades regionais para debates temáticos das áreas técnicas da SES e das SMS, voltados à formulação, ao monitoramento e à avaliação das ações de saúde desenvolvidas no estado, segundo os princípios do SUS e com foco nas Redes de Atenção à Saúde.

VII – Apoiar a elaboração e o acompanhamento da execução dos planos de âmbito regional.

VIII – Promover a intermediação das demandas das Comissões Intergestores Regionais junto às áreas técnicas da SES, com vistas ao fortalecimento da gestão compartilhada do SUS.

IX – Apoiar os programas da SES voltados para o fortalecimento dos municípios e regiões.

X – Apoiar a pactuação de Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores na esfera regional, estadual e municipal, segundo as resoluções da Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

XI – Apoiar o desenvolvimento de Consórcios Intermunicipais de Saúde com a finalidade de operacionalizar ações e serviços no âmbito das regiões, para fortalecer as redes regionais de atenção à saúde.

XVIII – Elaborar estudos, pesquisas e análises de assuntos relacionados às Comissões Intergestores Regionais e à regionalização.

Art. 52 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CIB.

Art. 53 - Revoga-se a Deliberação CIB n.º 2917 de 14 de Maio de 2014.

Art. 54 - Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação.