CIB-RJ

 Pactuar a revogação da Deliberação CIB-RJ Nº 5.370 de 14 de junho de 2018.

PUBLICADA NO D.O. DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 

                                        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                     COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                      ATO DO PRESIDENTE

 

                   DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 5.630 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

PACTUAR A REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CIB RJ Nº 5.370 de 14 DE JUNHO DE 2018.

 

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições,

- Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- Considerando que o estado do Rio de Janeiro vem adotando, ao longo do tempo, diversas iniciativas para implementar a diretriz organizativa da regionalização na saúde, conforme preconizada na Constituição Federal de 1988, ao instituir o SUS, bem como a legislação infraconstitucional que vem estabelecendo os regramentos para o funcionamento e ordenamento do sistema público, destacando-se as Normas Operacionais de Assistência à Saúde – NOAS/SUS 2001 e 2002, o Pacto pela Saúde (2006), o Decreto 7.508 (2011), a Resolução CIT nº 01 (2011) e a Lei Complementar 141 (2012).

- Considerando a Resolução CIT nº 01, de 29 de setembro de 2011, que estabelece diretrizes gerais para a instituição de Regiões de Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011;

- Considerando o Anexo I da Portaria de Consolidação nº 03, de 28 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

- Considerando os art. 94 à 101, da Portaria de Consolidação nº 01, de 28 de setembro de 2017, que estabelecem diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- Considerando que, em período recente, a Comissão Intergestores Tripartite elaborou e editou as Resoluções CIT nº 23/2017 e nº 37/2018, as quais trazem novos elementos a serem incorporados por estados e municípios ao processo de regionalização. A Resolução nº 23 focaliza a dimensão da governança regional, enquanto a Resolução nº 37 está voltada para o planejamento regional e para a organização de macrorregiões de saúde.

- Considerando que, historicamente, cada estado da federação sempre teve autonomia para definir a sua divisão regional, ainda que a diversidade de critérios adotados mereça discussão;

- Considerando que propostas de divisão regional, bem como de planejamento regional, são formadas com aportes teórico-metodológicos diversos, destacadamente, do ponto de vista espacial, no campo da geografia;

- Considerando que a delimitação de regiões/macrorregiões não se resume a uma determinada escala cartográfica e que a escala geográfica regional envolve as relações sociais ou escalas socialmente produzidas, incluindo competição e cooperação, como no caso do processo de territorialização do SUS;

- Considerando que o processo de planejamento regional, ora em curso, já permite identificar a insuficiência de serviços, inclusive nas especialidades tomadas como traçadoras no estudo realizado pelo Ministério da Saúde, independentemente de quaisquer agrupamentos regionais que venham a ser adotados no momento;

- Considerando a necessidade de integrar o processo de regionalização na saúde com outras iniciativas de regionalização de outros setores governamentais para obter sinergias em torno das políticas públicas voltadas à diminuição de desigualdades socialmente injustas, inclusive de acesso às ações e serviços de saúde;

- Considerando a determinação da Comissão Tripartite comunicada por meio do Ofício-Circular nº 01/2018/CIT/DAI/SE/MS, de 11 de abril de 2018, que dava o prazo até 26 de junho para encaminhamento da configuração das macrorregiões;

- Considerando a exiguidade do prazo dado para o posicionamento dos estados quanto à definição de macrorregiões, comprometendo o necessário aprofundamento das discussões em torno do tema;

- Considerando que a proposta de macrorregiões, nos termos da Resolução CIT nº 37/2018, tem suscitado muitas dúvidas e debates no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde – SES RJ e do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS RJ.

- Considerando que a pactuação das 03 (três) macrorregiões do estado do Rio de Janeiro ocorrida na CIB de 13 de junho de 2018, foi a da configuração resultante do estudo realizado pelo Ministério da Saúde;

E ainda,

- Considerando a impossibilidade de acesso integral ao estudo e à metodologia que subsidiaram a proposta definida pelo MS, em termos do recorte dos territórios de saúde denominados de macrorregiões;

- Considerando a insuficiência da proposta para contemplar conceitos básicos de regionalização e conformação de redes de serviços, com acesso oportuno e integralidade, inclusive em relação às condições traçadoras adotadas no estudo realizado pelo Ministério da Saúde e publicizadas ao estado;

- Considerando os questionamentos por parte da SES e dos gestores municipais quanto ao desenho macrorregional proposto;

- Considerado que a pactuação das macrorregiões ocorrida na CIB de 13 de junho de 2018 foi em caráter preliminar – Deliberação CIB-RJ Nº 5.370 de 14 de junho de 2018;                 

- Considerando que o Estado do Rio de Janeiro já possui uma configuração de regiões de saúde sedimentada ao longo do tempo;

- Considerando a pactuação ocorrida na 12ª Reunião da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro (CIB-RJ), realizada no dia 06 de dezembro de 2018.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Pactuar a revogação da Deliberação CIB-RJ Nº 5.370 de 14 de junho de 2018.

Art. 2º - Continuar o processo de Planejamento Regional Integrado – PRI com a finalidade de promover a organização das Redes de Atenção em Saúde – RAS no estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único – Manter os Grupos Condutores estadual e regionais para coordenar o desenvolvimento do planejamento regional integrado.

Art. 3º - Os grupos condutores, em seu âmbito de atuação, deverão propor:

I - Base territorial e populacional para a organização das redes de atenção.

II – A autossuficiência das regiões de saúde até o nível de complexidade definido.

II – Os Investimentos necessários para corrigir as insuficiências identificadas.

Art. 4º - Ao final do trabalho as propostas deverão ser analisadas e pactuadas nas CIR e na CIB.

Parágrafo Único: Deverá ser pactuada na CIB a atualização das configurações das regiões de saúde.

Art. 5º - Até que ocorram as pactuações referidas no artigo 4º, serão mantidas as configurações das 09 (nove) regiões de saúde existentes, a saber: Baia da Ilha Grande (BIG), Baixada Litorânea (BL), Centro Sul (CS), Médio Paraíba (MP), Metropolitana I (MI), Metropolitana II (MII), Noroeste (NO), Norte (N) e Serrana (S).

Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.
SÉRGIO D’ABREU GAMA
PRESIDENTE