CIB-RJ

Aprovar a aquisição de material permanente para os Núcleos Descentralizados de Vigilância em Saúde/SVS/SES, com o saldo dos recursos repassados do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde aos municípios sede dos NDVS.

REPUBLICADA NO D.O. DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012.*

 

 

 

 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 1.598 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012.

APROVA A AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE PARA OS NÚCLEOS DESCENTRALIZADOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE/SVS/SES (NDVS), COM O SALDO DOS RECURSOS REPASSADOS DO PISO FIXO DE VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE AOS MUNICÍPIOS SEDE DOS NDVS.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO:

- as Deliberações CIB nº 721, de 03 de setembro de 2009, nº 755, de 13 de Novembro de 2009 e a de nº 833, de 25 de janeiro de 2010, que aprovam a alocação de recursos para os Municípios sede dos Núcleos Descentralizados de Vigilância em Saúde,

- a Deliberação CIB-RJ nº 961 de 22 de Junho de 2010 que aprova os critérios de avaliação e as planilhas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para alocação de recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFVPS) e os relativos ao Fator de Ajuste para o atendimento às especificidades regionais e / ou municipais,

- as Deliberações das Comissões Intergestores Regional das Regiões Serrana, Norte, Centro Sul, Baixada Litorânea e Médio Paraíba, que aprovam o Plano de Aplicação para compra de Material Permanente com o saldo dos recursos repassados para os Municípios Sede dos NDVS, e

- a 2ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 09/02/2012,

DELIBERA:

Art. 1º Aprovar a aquisição de material permanente para os Núcleos Descentralizados de Vigilância em Saúde/SVS/SES, com o saldo dos recursos repassados do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde aos municípios sede dos NDVS.

Art. 2º A Coordenação do NDVS deverá apresentar a Comissão Intergestores Regional um plano de aplicação para utilização dos referidos recursos.

Art. 3º O Município sede dos NDVS, após aprovação do plano de aplicação pela CIR, deverá viabilizar a aquisição dos itens constantes do referido plano.

Parágrafo Único Os materiais permanentes adquiridos com os referidos recursos, deverão ser entregues mediante instrumento legal, passando o bem a fazer parte do patrimônio do NDVS.

Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2012.

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente

*Republicada por incorreção no original, publicada no D.O de 27 de fevereiro de 2011.