CIB-RJ

Pactua o Regimento Interno da  Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço (CIES) da Região Metropolitana I do Estado do Rio de Janeiro, conforme descrito no Anexo desta Deliberação.
PUBLICADA NO D.O. DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019
 
 
 
                                  SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                               COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                               ATO DO PRESIDENTE

 

                 DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 5.646 DE 10 DE JANEIRO DE 2019.

PACTUA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO (CIES) DA REGIÃO METROPOLITANA I DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO:

- a CI/SUBG/SED/112/2018;

- a Deliberação CIR MI n.º 38, de 28 de novembro de 2018, que pactua a retificação do Regimento Interno da CIES M1;

- a adequação da composição da CIES, segundo a Portaria de Consolidação n.º 02/GM/MS, de 28 de novembro de 2017;

- a 10ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Regional da Região Metropolitana I, realizada em 23 de novembro de 2018, no município de Mesquita;

- A 1ª Reunião Ordinária da CIB realizada em 10 de janeiro de 2019.

DELIBERA:

Art. 1º - Pactua o Regimento Interno da  Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço (CIES) da Região Metropolitana I do Estado do Rio de Janeiro, conforme descrito no Anexo desta Deliberação.

Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                          Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2019.

                                          EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS

                                                                  Presidente

 

 

                                                                    ANEXO



REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO (CIES) DA REGIÃO METROPOLITANA I DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço (CIES) da Região Metropolitana I do Estado do Rio de Janeiro caracteriza-se como instância intersetorial e interinstitucional permanente que participará da formulação, condução e desenvolvimento da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, que se encontra transversalmente mencionada nas Portarias de Consolidação GM/MS de 28 de setembro de 2017 e em especial na de número 02, em seu Anexo XL. Constitui-se como espaço permanente de pactuação e cogestão solidária e cooperativa, no âmbito regional, para Educação Permanente em Saúde (EPS), a partir da identificação, definição de prioridades e de pactuação de soluções para a organização de uma rede regional de ações e serviços de atenção à saúde, integral e resolutiva.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 2º O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições da Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço (CIES) da Região Metropolitana I do Estado do Rio de Janeiro, instituído de acordo com a Deliberação nº 02, de 29 de janeiro de 2015, da Comissão Intergestores Regional da Região Metropolitana I – CIR Metro I.

CAPÍTULO III

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 3º A área de abrangência da CIES da Região Metropolitana I do Estado do Rio de Janeiro compreende os seguintes Municípios: Belford Roxo, Duque de Caxias, Itaguaí, Japeri, Magé, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados, Rio de Janeiro, São João de Meriti e Seropédica.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º A CIES da Região Metropolitana I do Estado do Rio de Janeiro tem por objetivos:

I - Apoiar e cooperar tecnicamente a Comissão Intergestores Regional – CIR Metro I para a construção do Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde;

II - Articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios da EPS, da legislação vigente, e do Plano Regional;

III - Incentivar a adesão e cooperação solidária das instituições de formação e desenvolvimento de trabalhadores na área de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da EPS, ampliando a capacidade pedagógica da rede de saúde e educação na Região Metropolitana I do Estado do Rio de Janeiro;

IV - Contribuir com o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações estratégicas de EPS implementadas na Região Metropolitana I do Estado do Rio de Janeiro;

V - Apoiar e cooperar com os gestores da Secretaria de Estado de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde da Região Metropolitana I do Estado do Rio de Janeiro na discussão sobre EPS, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas;

VI - Contribuir no estabelecimento de ações que permitam superar o enfoque centrado na assistência, direcionando-o para a integralidade da atenção à saúde por meio de estratégias dirigidas a indivíduos e a coletividade, promovendo a articulação dos níveis de atenção à saúde e ações de vigilância e promoção à saúde;

VII - Garantir a participação de diferentes atores sociais no processo de formulação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação da Política de Educação Permanente em Saúde da Região Metropolitana I do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 5º São competências da CIES da Região Metropolitana I do Estado do Rio de Janeiro:

I - Apoiar e cooperar tecnicamente com a CIR Metro I para a construção do Plano de Educação Permanente em Saúde da Região Metropolitana I do Estado do Rio de Janeiro;

II - Trabalhar conjuntamente com a Câmara Técnica da CIR Metro I e Grupos de Trabalho para subsidiar as discussões de Educação Permanente em Saúde;

III - Articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde;

IV - Incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica em toda a rede de saúde;

V - Contribuir com o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e estratégias de Educação Permanente em Saúde implementadas;

VI - Apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Gestão; e

VII - Cogerir a movimentação e aplicação dos recursos financeiros destinados à Educação Permanente em Saúde no âmbito regional.

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO

Art. A CIES da Região Metropolitana I do Estado do Rio de Janeiro será composta por membros assim distribuídos:

I - Um representante do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

II - Um representante de cada município da Região, da área técnica que conduz a Política de Educação em Saúde (que acompanha a Política de Educação Permanente para fortalecimento da Qualificação dos Profissionais de Saúde da Rede);

III - Um representante da Secretaria Executiva da CIR Metro I;

IV - Um representante das Instituições Privadas de Ensino Superior com cursos na área de Saúde da Região;

V - Um representante das Instituições Públicas de Ensino Superior com cursos na área de Saúde da Região;

VI - Um representante das Instituições Privadas de Ensino Técnico com cursos na área de Saúde (profissionalizantes) da Região;

VII - Um representante das Instituições Públicas de Ensino Técnico com cursos na área de Saúde (profissionalizantes) da Região;

VIII - Um representante da Superintendência de Educação em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.

§1º Todas as representações, dispostas nos incisos I a VIII, serão compostos por um titular e um suplente, formalmente indicados pelo Gestor da Instituição;

§2º Os representantes previstos nos incisos IV a VII serão escolhidos mediante Chamamento Público, divulgado nos principais meios de comunicação da Região;

§3º Cada mandato da CIES terá vigência de 2 (dois) anos civis.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 7º A CIES terá os seguintes espaços de atuação:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva;

III - Coordenação Colegiada.

SEÇÃO I – PLENÁRIO

 

Art. 8º O Plenário é o fórum de deliberação da CIES e se reunirá ordinária ou extraordinariamente, de acordo com o estabelecido nesse Regimento.

Parágrafo único: A sessão plenária, previamente divulgado em cronograma anual, será conduzida por membro da Coordenação Colegiada da CIES.

 

Art. 9º O Plenário da CIES será composto pela totalidade dos representantes dos segmentos, de acordo com o Art. 6º desse Regimento.

Parágrafo único: No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, seu respectivo suplente assumirá a representação, até a indicação de outro titular, respeitando-se o período de vigência do mandato da CIES.

 

Art. 10 Poderão estar presentes no Plenário, de acordo com as pautas a serem discutidas, representações das áreas técnicas municipais ou estadual, de grupos de trabalho de condução das redes de Atenção à Saúde e de instituições não previstas no Art. 6º.

SEÇÃO II – SECRETARIA EXECUTIVA DA CIES

 

Art. 11 A CIES contará com uma Secretaria Executiva para apoio administrativo e logístico.

 

Art. 12 Caberá aos 12 municípios da Região a provisão de recursos necessários à estruturação da Secretaria Executiva da CIES.

 

Art. 13 São atribuições da Secretaria Executiva CIES:

I - Assessorar a Coordenação Colegiada da CIES no âmbito de suas competências;

II - Auxiliar na elaboração das atas e documentos contendo análises, recomendações e deliberações da CIES;

III - Apoiar a realização de eventos promovidos pela CIES;

IV - Enviar a convocação das reuniões da CIES, contendo a pauta da Ordem do Dia e os documentos pertinentes;

V - Enviar cópia das atas das reuniões aos integrantes da CIES.

SEÇÃO III – COORDENAÇÃO COLEGIADA

 

Art. 14 A Coordenação Colegiada da CIES será exercida por três membros efetivos, conforme Art. 6º, eleitos dentre os representantes dos 12 municípios da Região.

 

§ 1º São atribuições da Coordenação Colegiada da CIES:

I - Convocar as reuniões ordinárias da CIES de acordo com o cronograma anual, estabelecido em Plenário;

II - Convocar, quando necessário, as reuniões extraordinárias da CIES;

III - Coordenar as Plenárias;

IV - Dar encaminhamento, para efeito de divulgação, às análises, recomendações e decisões emanadas do Plenário;

V - Levar as decisões emanadas pela CIES para discussão e/ou pactuação na CIR Metro I;

VI - Assinar correspondências dirigidas aos integrantes da CIES, às autoridades do SUS e aos dirigentes de órgãos públicos e privados, naquilo que se refere à finalidade e competências, e for aprovado pelo Plenário ou conforme Art. 15 deste Regimento;

 

§ 2º A Coordenação Colegiada será eleita em Reunião Ordinária, previamente convocada para este fim, com quórum mínimo de quatro representantes efetivos conforme Art. 6º deste regimento;

 

§ 3º O aparato técnico-administrativo necessário às reuniões, ou em decorrência delas, será oferecido pelo município que sediará as reuniões, com apoio da Secretaria Executiva da CIES, nos termos do Art. 13.

 

Art. 15 A Coordenação Colegiada tem a prerrogativa de decisão, em casos de extrema urgência, quando não houver tempo hábil para convocação de reunião extraordinária.

 

Art. 16 Para efeito de condução das ações da CIES de caráter finalístico, prevê-se a instituição de subcomissões, de no máximo 3 membros, de acordo com a composição elencada no Art. 6º.

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 17 A CIES reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente em decorrência de decisão do Plenário ou de convocação da Coordenação Colegiada.

 

§ 1º O Plenário definirá o calendário anual de reuniões ordinárias, convocadas com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência, a ser encaminhado para conhecimento da CIR Metro I.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 horas para tratar de matérias especiais ou urgentes.

 

§ 3º Poderão participar das reuniões, eventualmente, pessoas ou entidades oficialmente convidadas para tratar de temas específicos, com aprovação prévia e consensual do Plenário da CIES.

 

§ 4º Os assuntos para composição de pauta das reuniões ordinárias deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva da CIES Metro I até 05 (cinco) dias antes das reuniões.

 

Art. 18 As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIES, para terem caráter deliberativo, deverão apresentar quórum mínimo de quatro membros efetivos.

Parágrafo Único - Após 30 minutos do horário fixado, a reunião poderá ter início com qualquer número de presentes, contudo sem poder de deliberação, até que haja quórum mínimo.

 

Art. 19 O número de três faltas consecutivas das representações dispostas no Art. 6º, injustificadas, às reuniões acarretará em solicitação de substituição do representante institucional ausente.

 

Art. 20 As deliberações da CIES, observando-se o quórum estabelecido no Art. 18, serão tomadas por consenso, salvo as que se enquadrarem nos termos do Art. 15 deste Regimento.

 

Art. 21 Os assuntos que necessitarem de homologação da CIR Metro I serão encaminhados por meio de expediente oficial.

 

Art. 22 A pauta da reunião ordinária constará de:

a)    Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

b)    Ordem do dia, constando dos temas previamente definidos e preparados;

c)    Deliberações e recomendações;

d)    Definição da pauta da reunião seguinte;

e)    Informes dos integrantes da Comissão e apresentação de temas relevantes para o conhecimento da plenária;

f)     Encerramento.

 

§ 1º Os informes e apresentação de temas comportam somente breves
esclarecimentos. Os membros que desejarem apresentar informes devem encaminhá-los previamente à Secretaria Executiva da CIES ou inscrever-se logo após a leitura e aprovação da ata anterior;

 

§ 2º O informe deverá ser apresentado em no máximo 05 (cinco) minutos e, em caso de controvérsia ou necessidade de deliberação, o assunto deverá ser pautado para a próxima reunião;

 

§ 3º Excepcionalmente, poderão ser incluídos temas para discussão na Ordem do Dia, não previstos nos termos do parágrafo anterior, desde que haja consenso entre os membros efetivos.

 

§ 4º A definição da Ordem do Dia será efetuada de forma conjunta e a partir dos temas propostos pelos membros da CIES;

 

Art. 23 As reuniões da CIES terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

I - As matérias pautadas, após o processo de exame preparatório pelos integrantes da CIES, serão apresentadas preferencialmente por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo a discussão;

II - O consenso deve ser aferido mediante manifestação expressa de cada integrante da CIES.

 

Art. 24 As reuniões da CIES serão lavradas em atas a serem arquivadas na Secretaria Executiva da CIES e devem traduzir o registro dos participantes, as discussões ocorridas, as deliberações, os informes e os encaminhamentos que se fizerem pertinentes.

 

Art. 25 O Plenário da CIES poderá fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de um ou mais integrantes designados pelo Plenário com delegação específica.

 

Art. 26 A CIES poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos visando subsidiar o exercício das suas competências.

 

Art. 27 São atribuições dos integrantes da CIES:

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições da CIES;

II - Estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas para pactuação;

IV - Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da saúde;

V - Requerer apreciação e deliberação sobre matéria em regime de urgência;

VI - Representar a CIES, quando designado pelo Plenário ou por sua Coordenação Colegiada;

VII - Participar das reuniões, na qualidade de titular ou suplente, sendo assíduo;

VIII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento da CIES;

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 Os casos omissos e as dúvidas, surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão esclarecidos pelo Plenário da CIES, podendo ser traduzidas em decisões.

 

Art. 29 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação.