Pactuar o financiamento estadual temporário de custeio à serviços de assistência de alta complexidade em oncologia não habilitados , localizados nos municípios de Nova Iguaçu e Duque de Caxias, e orientações quanto ao fluxo de atendimento.
PUBLICADA NO D.O. DE 16 DE JANEIRO DE 2020
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 6.079 DE 23 DE JANEIRO DE 2020.
PACTUA O FINANCIAMENTO ESTADUAL TEMPORÁRIO DE CUSTEIO À SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA NÃO HABILITADOS , LOCALIZADOS NOS MUNICÍPIOS DE NOVA IGUAÇU E DUQUE DE CAXIAS, E ORIENTAÇÕES QUANTO AO FLUXO DE ATENDIMENTO.
O Presidente em Exercício da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO:
- O inciso II, do art. 5º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;
- A Portaria GM/MS no 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
- O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
- A Lei nº 12.732, de 23 de novembro de 2012, que condiciona o início do tratamento contra o câncer em até 60 dias após o diagnóstico da doença;
- A Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013, que instituiu a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde às Pessoas com Doenças Crônicas, no âmbito do SUS;
- A Portaria SAES/MS Nº 1.399, de 17 de Dezembro de 2019, que redefine os critérios e parâmetros referenciais para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS.
- Que o levantamento da capacidade instalada e da produção da rede de oncologia; desenvolvido no Plano Oncológico do Estado do Rio de Janeiro, vigência 2017/2021, aprovado pela Deliberação CIB-RJ Nº 4.609, de 05 de julho de 2017, estimou, para todo o território estadual, a necessidade de 49 unidades de atendimento habilitadas para tratamento de câncer, sendo 39 unidades para cobrir a população SUS dependentes e que esse levantamento evidenciou déficit na capacidade instalada SUS de unidades de atendimento de alta complexidade em oncologia, especialmente na Região Metropolitana I, que inclui a Baixada Fluminense do Estado do Rio de Janeiro;
- Que a rede de atenção oncológica não está suficientemente estruturada, para possibilitar aos pacientes de câncer acesso tempestivo e equitativo ao diagnóstico e ao tratamento de câncer;
- Que os recursos do governo federal e os mecanismos existentes para a estruturação da rede de atenção oncológica, não têm sido suficientes para atender a demanda por tratamento e que essa situação acaba prejudicando o acesso tempestivo ou mesmo inviabilizando o acesso aos tratamentos de câncer, para contingentes consideráveis da população que dele necessita;
- Que elevados tempos de espera para a realização dos diagnósticos e de tratamentos de câncer podem produzir consequências graves para os pacientes, como a diminuição das suas chances de cura e do tempo de sobrevida;
- Que o diagnóstico e tratamento tardios levam a um aumento de gastos com procedimentos oncológicos mais caros e prolongados para pacientes que poderiam ter sido diagnosticados e tratados com baixo estadiamento nas fases iniciais da doença;
- Que é urgente o desenvolvimento de um plano para sanar de forma efetiva a insuficiência da estrutura da rede de atenção oncológica, que preveja a ampliação da oferta de serviços até a completa solução das carências existentes;
- A documentação anexada ao Processo n.º SEI-080001/001622/2020;
- A 1ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 09/01/2020.
DELIBERA:
Art. 1° - Pactuar o financiamento estadual temporário de custeio à serviços de assistência de alta complexidade em oncologia não habilitados , localizados nos municípios de Nova Iguaçu e Duque de Caxias, e orientações quanto ao fluxo de atendimento.
Art. 2º - O financiamento tem como objetivo viabilizar os serviços de quimioterapia e radioterapia nos municípios de Duque de Caxias e Nova Iguaçu, para que estes possam ofertar assistência oncológica no SUS para a população da região, até que os serviços se adequem as normas vigentes do Ministério da Saúde para habilitação como Unidade de Assistência Oncológica de Alta Complexidade.
Art. 3º - São condicionantes ao recebimento do recurso financeiro de custeio previsto:
I - apresentação de cronograma, no prazo de 90 dias, com as ações previstas para atendimento aos critérios estabelecidos pela Portaria SAES/MS Nº 1.399, de 17 de Dezembro de 2019;
II - Abertura de processo para habilitação do serviço pelo Ministério da Saúde, mantendo o prosseguimento do processo aberto para esta finalidade;
III- Apresentação de contrato vigente entre o prestador e a Secretaria Municipal de Saúde do município onde se localiza o prestador;
IV - Informação da produção ambulatorial nos sistemas oficiais do SUS, a saber: Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), com envio dos relatórios emitidos, por meio físico às Secretarias Municipais de Saúde de Duque de Caxias e Nova Iguaçu, e à Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação da SES, e, por meio eletrônico, no MS-BBS;
V - Emissão de documento mensal contendo os relatórios emitidos pelos sistemas oficiais do SUS, atestados por dois servidores da Secretaria Municipal de Saúde onde está localizado o serviço que prestou atendimento;
VI - Acesso aos serviços de radioterapia e quimioterapia serão integralmente realizados por meio da Regulação Estadual.
Art 4º - Os repasses mensais serão calculados com base na produção informada no sistema oficial de faturamento do SUS, por meio dos relatórios encaminhados, e conferidos mediante informação prestada pela Superintendência de Regulação da SES. Os procedimentos realizados em pacientes não regulados serão motivo de glosa.
Parágrafo único - Serão garantidos os repasses de custeio para tratamento dos pacientes devidamente regulados pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), pagos conforme produção informada mensalmente.
Art. 5º - Quanto ao início do tratamento nas unidades de serviço em oncologia nos municípios de Duque de Caxias e Nova Iguaçu, deve seguir a tramitação descrita nos incisos abaixo:
I- O paciente é encaminhado via Sistema Estadual de Regulação para consulta pelo serviço de oncologia de uma UNACON. Nesta consulta, é realizado o planejamento do tratamento do paciente.
II- Conforme indicação de quimioterapia, radioterapia ou quimioterapia concomitante à radioterapia, a Regulação Estadual irá regular, mediante avaliação, para o serviço mais adequado;
III- Preferencialmente os encaminhamentos para os serviços de quimioterapia e radioterapia localizados em Duque de Caxias e Nova Iguaçu devem ser de pacientes residentes na região metropolitana I do Estado do Rio de Janeiro;
IV- Ainda que o paciente esteja em tratamento nos serviços localizados nos municípios de Duque de Caxias e Nova Iguaçu, a UNACON de referência é aquela onde o paciente realizou seu plano de tratamento.
Parágrafo único – As UNACONS de referência para o plano terapêutico serão solicitantes dos procedimentos de quimioterapia e/ou radioterapia no Sistema Estadual de Regulação.
Art. 6º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.