CIB-RJ

Referendar a deliberação CIB/COSEMS nº 94 que pactua Ad Referendum o quantitativo de 354.490 doses de vacinas do laboratório Butantan (Coronavac) para atender demanda dos municípios do estado do Rio de Janeiro, que manifestaram déficit de doses para completar a segunda dose para o público-alvo, conforme estabelecido pela CGPNI/MS.

PUBLICADA NO D.O. DE 19 DE MAIO DE 2021

 

 

                                      SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                   COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                     ATO DO PRESIDENTE

                     DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.398 DE 13 DE MAIO DE 2021.

REFERENDA A DELIBERAÇÃO CIB/COSEMS Nº 94 QUE PACTUA AD REFERENDUM A ESTIMATIVA DO DEFICIT DE DOSES DE VACINA CORONAVAC INFORMADO PELOS MUNICÍPIOS, REFERENTE À NECESSIDADE DE COMPLETAR O ESQUEMA VACINAL COM A SEGUNDA DOSE.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

- O público-alvo estabelecido pelo Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde a ser contemplado com duas doses da vacina do laboratório Butantan (Coronavac);

- Considerando a manifestação dos municípios do estado do Rio de Janeiro, em relação ao déficit de segunda dose (D2), para complemento do esquema vacinal da população do estado, já contemplada com a primeira dose.

- A deliberação CIB/COSEMS nº 94 que que pactua ad referendum o quantitativo de 354.490 doses de vacinas do laboratório Butantan (Coronavac) para atender demanda dos municípios do estado do Rio de Janeiro, que manifestaram déficit de doses para completar a segunda dose para o público-alvo, conforme estabelecido pela CGPNI/MS

- A documentação anexada no SEI-080001/009638/2021,

- A 4ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 13/05/ 2021;

DELIBERA:

Art.1ª - Referendar a deliberação CIB/COSEMS nº 94 que pactua Ad Referendum o quantitativo de 354.490 doses de vacinas do laboratório Butantan (Coronavac) para atender demanda dos municípios do estado do Rio de Janeiro, que manifestaram déficit de doses para completar a segunda dose para o público-alvo, conforme estabelecido pela CGPNI/MS.

Art. 2° - Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2021.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente