CIB-RJ

Institui o Programa Estadual que define incentivo financeiro para custeio e investimento da Rede Cegonha no estado do Rio de Janeiro.

   Publicado no DO em 14/7/2021                                              

 

                                              SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                              COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                                ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.449                             DE 08 DE JULHO DE 2021.

 

REPACTUA O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTADUAL DA REDE CEGONHA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

- a Lei Complementar nº 141/2012 que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

- a Portaria MS/GM n° 1.459, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde a Rede Cegonha, e ainda, em seu art. 9º, define como atribuições da gestão estadual para a implementação da Rede, dentre outras: o co-financiamento, a contratualização com os pontos de atenção à saúde, o monitoramento e a avaliação no território estadual, de forma regionalizada;

- a Portaria do Ministério da Saúde Nº 3.186, de 26 de Novembro de 2020 que Institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro federal a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado à aquisição de equipamentos para reorganização do processo de trabalho e qualificação do cuidado e assistência nos estabelecimentos saúde Municipais, Distritais e Estaduais de administração pública no âmbito do Sistema Único de Saúde, que prestam assistência às gestantes, parturientes, recém-nascidos e puérperas, no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus;

- a Lei nº 13.257 de 08 de março de 2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

- a Lei Estadual n° 7088 de 22 de outubro de 2015, que estabelece medidas para a erradicação do sub-registro civil de nascimento no estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências;

- o compromisso do governo brasileiro com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), Agenda 2030, em relação às metas da Mortalidade Materna e na Infância;

- que a Rede Cegonha do Estado do Rio de Janeiro (ERJ) conta com serviços conveniados ou de natureza pública sob gestão municipal, que equivalem a 79% dos leitos obstétricos disponíveis para o SUS e atendem 79,6% das internações para parto;

- que a pandemia da covid-19 gerou impactos importantes para atenção ao ciclo gravídico puerperal, exigindo mudanças na organização dos serviços hospitalares para a garantia da manutenção dos atendimentos e para a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus;

- que a Baixada Fluminense apresenta um significativo déficit de estruturas municipais para atenção ao parto e nascimento e deve ter sua assistência organizada para atender aos preceitos da Rede Cegonha da Região Metropolitana I;

- a Documentação anexada no Processo SEI-080017/001044/2021;

- a 6ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 08/07/2021.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Institui o Programa Estadual que define incentivo financeiro para custeio e investimento da Rede Cegonha no estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - O incentivo financeiro estadual de que trata esta Deliberação é destinado a todas as maternidades públicas e contratualizadas sob gestão municipal, descritas nos Anexos desta Deliberação.

Art. 2º - O apoio financeiro objeto desta Deliberação visa contribuir para a melhoria da atenção às gestantes, puérperas e recém-nascidos no Estado do Rio de Janeiro e será orientado por ações voltadas para:

I-             a garantia do acesso em tempo oportuno e atenção qualificada e humanizada à gravidez, parto e puerpério;

II-            II- a organização e fortalecimento da linha de cuidado ao ciclo gravídico puerperal de forma regionalizada;

III-          III- o incentivo e fortalecimento da adoção de mecanismos de comunicação e integração entre os serviços hospitalares e os serviços de Atenção Primária à Saúde das Regiões de Saúde;

IV-          IV – a realização de ações educativas relacionadas a Direitos Sexuais e Reprodutivas e prevenção da gravidez na adolescência.

 

Art. 3º - O incentivo financeiro estadual de custeio de que trata esta Deliberação será transferido do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde em conta corrente do Banco Bradesco, de forma automática e trimestral.

Art. 4º - Os valores previstos compreendem a incentivo financeiro para Sustentabilidade (Componente I), Expansão (Componente II), Apoio às maternidades da Baixada Fluminense (Componente III) e Qualidade (Componente IV).

I – Do Componente I – Sustentabilidade

 

Art. 5º - O componente Sustentabilidade corresponde à transferência de recursos de custeio com base na produção total de partos, de partos normais e de partos realizados por enfermeiros obstetras no ano de 2020 (Anexo I).

Parágrafo único - Para cálculo do número total de internações para parto utilizou-se os procedimentos da tabela SIGTAP, a saber: 04.11.01.003-4 - Parto Cesariano; 04.11.01.004-2 - Parto Cesariano com Laqueadura Tubária; 03.10.01.003-9 - Parto Normal; 03.10.01.47 - Parto Normal em gestação de Alto Risco; 04.11.01.26 - Parto Cesariano em Gestação de Alto Risco informados no Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS).

Art. 6º - A definição do valor a ser repassado considerou o valor médio da AIH para Parto e Nascimento, conforme definido na tabela unificada do SUS. Este valor corresponde a R$ 494,56 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) por parto em maternidades de Risco Habitual e R$ 754,06 (setecentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos) por parto em maternidades de Alto Risco.

§ 1º - Para maternidades com mais de 800 partos/ano será pago um percentual de 80% do valor médio definido no Art. 6º, por parto informado no SIH.

1. O cálculo do repasse para maternidades de Risco Habitual com mais de 800 partos/ano seguirá a seguinte fórmula: número de internações obstétricas para parto X R$ 494,56 X 0,8.

2. O cálculo do repasse para maternidades de Alto Risco com mais de 800 partos/ano seguirá a seguinte fórmula: número de internações obstétricas para parto X R$ 754,06 X 0,8.

§ 2º - Para maternidades com menos de 800 partos/ano será pago um percentual de 40% do valor médio definido no Art. 6º, por parto informado no SIH.

1. O cálculo para maternidades de Risco Habitual com menos de 800 partos/ano seguirá a seguinte fórmula: n° de internações obstétricas para parto X R$ 494,56 X 0,4.

2. O cálculo para maternidades de Alto Risco com menos de 800 partos/ano seguirá a seguinte fórmula: n° de internações obstétricas para parto X R$ 754,06 X 0,4.

§ 3º - Considerando que a escala de atendimentos ao parto interfere na qualidade e que a sustentabilidade do serviço depende de uma quantidade mínima de atendimentos, os serviços com ocorrência de nascimento inferior a 365 partos/ano, serão acompanhados ao longo de 2021 a fim de avaliar a manutenção de financiamento futuramente.

Art. 7º - Será acrescido o valor de R$250,00 por parto normal realizado no ano de 2020.

Art. 8º - Será acrescido o valor de R$500,00 por parto realizado por enfermeiro obstétrico no ano de 2020, registrado como “assistente do parto” no SINASC.

Art. 9º - As maternidades inauguradas no ano de 2020 serão contempladas no Componente II – Expansão, visto não ser possível apurar produção integral no ano de 2020 para o cálculo de custeio.

II - Do Componente II – Expansão

 

Art. 10  - Maternidades inauguradas no ano de 2020 (Anexo II) receberão recurso de custeio mensal no valor de R$150.000,00 por maternidade.

Parágrafo único - As maternidades da Baixada Fluminense inauguradas no ano de 2020 são objeto do Componente III - Apoio às maternidades da Baixada Fluminense.

Art. 11  - Novos Centros de Parto Normal (CPN) poderão receber um valor de investimento correspondente a:

  1. R$ 350.000,00 para CPN com 3 quartos PPP.
  2. R$ 705.000,00 para CPN com 5 quartos PPP.

§1º - A implementação de CPN deverá seguir a PORTARIA Nº 11, DE 7 DE JANEIRO DE 2015, obedecendo às normas e orientações para construção do Projeto Arquitetônico da Rede Cegonha.

§2º - O projeto de implantação, incluindo Plano de Trabalho e documento comprobatório relativo à Ordem de Início de Serviço deverão ser enviados à Coordenação de Saúde das Mulheres da SAPS/SUBVAPS/SES-RJ, a fim de análise prévia à liberação de recursos.

§3º - O novo CPN deverá estar incluso no Plano Regional da Rede Cegonha, podendo ser de referência intra ou inter regional.

Art. 12  - Incentivo para ampliação de leitos de Gestação de Alto Risco - GAR.

 

§1º - O repasse de recursos desse componente é um incremento que se destina aos estabelecimentos de saúde que realizam atendimento de gestantes e recém-nascidos de risco, que já estão habilitados ou possuem processos de habitação em andamento junto ao Ministério da Saúde e que constam nos planos regionais da Rede Cegonha, como referências regionais.

§2º - O cálculo deste recurso será relativo ao número de leitos inseridos e disponibilizados ao Sistema Estadual de Regulação - SER, de acordo com o preconizado pela Deliberação SES N° 2.197 de 21 de dezembro de 2020 não excedente ao registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, na data de 08 de março de 2021.

§3º - O valor do repasse será de R$ 12.410.00, referente a investimento para os leitos GAR e será realizado em parcela única, conforme número de leitos efetivamente disponibilizados à Regulação Estadual ao final do ano em exercício.

III - Do Componente III - Apoio às maternidades da Baixada Fluminense

 

Art.13  - As maternidades da Região da Baixada Fluminense terão repasse financeiro calculado com base no número de leitos disponibilizados no CNES ou valor específico por inauguração no ano de 2020 (Anexo III).

 

Art. 14  - A estratificação por leitos seguirá a regra:

  1. Maternidades com até 30 leitos de Risco Habitual - R$ 300.000,00 de custeio mensal.
  2. Maternidades com mais de 30 leitos de Risco Habitual - R$ 500.000,00 de custeio mensal.
  3. Maternidades com mais de 95 leitos de Alto Risco - R$1.000.000,00 de custeio mensal.

Art. 15  - As maternidades da Baixada Fluminense inauguradas no ano de 2020 terão repasse referente a R$ 500.000,00 de custeio mensal como apoio à estruturação.

Parágrafo único - O município de Paracambi foi incorporado à Baixada Fluminense devido à análise do itinerário terapêutico das gestantes que utilizam os serviços da Região Metropolitana I para realização do parto, bem como por fazer parte da Baixada Fluminense na LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

IV - Do Componente IV – Qualidade.

Art.16º - Os Municípios receberão o repasse financeiro conforme alcance dos indicadores a seguir:

Art.17  - Percentual de Partos realizados no trimestre avaliado, segundo critérios de estratificação em três faixas e metas (Anexo IV):

  1. Percentual de partos normais maior ou igual a 70% no ano de 2020 – Meta: Aumento ou manutenção do % de partos normais no trimestre avaliado em relação à média de 2020.
  2. Percentual partos normais menor que 70% e maiores que 50% no ano de 2020 - Meta: Igual ou maior que 3% do % de partos normais no trimestre avaliado em relação à média de 2020.
  3. Percentual de partos normais menor que 50% no ano de 2020 - Meta: Igual ou maior que 5% do % de partos normais no trimestre avaliado em relação à média de 2020.

Art.18  - Proporção de gestantes com acompanhante de livre escolha durante internação para realização do parto no trimestre avaliado. Meta: igual ou superior a 80% (Fonte: SIH).

Art.19  - Proporção de recém-nascidos expostos ao HIV com realização do exame de carga viral coletado na maternidade e enviado ao Laboratório de Referência. Meta: igual a 100% (Fonte SISCEL).

Art.20  - Proporção de recém-nascidos com vacina BCG na maternidade. Meta: igual ou superior a 90% (Fonte SIPNI).

Art.21  - Proporção de recém-nascidos registrados na maternidade nas Unidades Integradas de Registro Civil. Meta: igual ou superior a 90% (Fontes: SINASC e registros provenientes da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para a SES).

§ 1º - O valor do Componente III - Qualidade será correspondente a 5% do valor do componente I para cada indicador alcançado e será destinado às maternidades constantes no Anexo I.

§ 2º - As transferências relativas a este componente serão para custeio e serão realizadas a partir do segundo trimestre de 2021, correspondendo a três avaliações trimestrais.

Art.22  - A transferência de recursos de que trata esta Deliberação será conferida aos municípios que:

§1º - Aderirem a esta Deliberação, mediante preenchimento e assinatura do Termo de Adesão constante no ANEXO V, no prazo de 10 dias, a contar desta publicação.

1. O Termo de Adesão deverá ser encaminhado por Correspondência Registrada, devidamente preenchido e assinado para a Área Técnica de Saúde das Mulheres no endereço: Rua México nº128, sala 421 – Castelo – RJ – Rio de Janeiro – Cep: 20031-142.

2. A fim de agilizar o processo de adesão dos municípios, o Termo de Adesão poderá ser enviado por e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), digitalizado, devidamente preenchido e assinado. O envio do Termo de Adesão por e-mail, não exclui a obrigatoriedade do cumprimento do item a.

§2º - Enviarem quinzenalmente a Planilha de Monitoramento de recém-nascidos expostos ao HIV e/ou Sífilis Congênita para a Gerência de IST/AIDS-SES/RJ (Anexo VI).

§3º - Mantiverem ou aumentarem o número de leitos obstétricos de Alto Risco inseridos e disponibilizados no SER, conforme a Resolução SES nº 2.197 de 22/12/2020.

§4º - Apresentarem Plano de Trabalho para recursos referentes a Investimento (componente II).

§5º - Cabe aos municípios a execução das ações previstas neste artigo, sob pena de devolução dos recursos financeiros recebidos, caso não seja atendido o critério previsto no §3º.

Art.23  - A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos aos Municípios deverá ser feita em consonância com o disposto na LC nº 141/2012, bem como com o Decreto Estadual nº 42.518/2010, naquilo que o Decreto não for contrário à LC.

Parágrafo único - A prestação de contas dos recursos transferidos aos municípios pelo ente estadual deverá ocorrer nos moldes fixados pela LC nº 141/2012, em seus arts. 31 a 36, sendo necessária a elaboração de Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) e do Relatório de Gestão Anual, os quais devem ser apreciados pelos Conselhos de Saúde e encaminhados aos respectivos Tribunais de Contas.

Art.24  - Os recursos financeiros de que trata esta Deliberação correrão por conta do Programa de Trabalho 2961.10.302.0454.8330 - Apoio à Saúde da Mulher, Materna e Infantil, e 2961.10.301.0460.3542 - Construção e Aparelhamento de Unidades Básica de Saúde, via transferência do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, em quatro 4 parcelas trimestrais.

Art.25 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, com pagamento retroativo a janeiro de 2021.

Art. 26 - Fica revogada a Deliberação CIB Nº 6.402 de 13 de maio de 2021.

                                          Rio de Janeiro, 08 de julho de 2021.

                                               ALEXANDRE O. CHIEPPE

                                                               Presidente

pdf Delib 6 449 anexo (329 KB)